TJCE - 0015416-19.2017.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:46
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 00:32
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:32
Decorrido prazo de RICHARDSON REIS DE FREITAS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:32
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 68801367
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 68801367
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 68801367
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0015416-19.2017.8.06.0115 REQUERENTE: GINASIO DIOCESANO PADRE ANCHIETA -EPP REQUERIDO: ANTONIA GIRLEIDE MAIA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de cobrança", alegando, em síntese, que celebrou contrato com o promovente de prestação de serviços educacionais para o período de 2026.
No entanto, não houve o pagamento das mensalidades. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Inicialmente invoco a norma do artigo 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Desde já, deixo registrado que a presente ação deve ser ajuizada no domicílio da Devedora, pois se trata de ação de cobrança, e, na forma do artigo 327, do Código Civil, é o local onde a obrigação deve ser satisfeita.
Veja-se: Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. Em assim sendo, tendo em conta o endereço atualizado da Demandada (Rua Tristão Gonçalves, 23, Centro, São João do Jaguaribe - CE, CEP: 62.965-000) (ID N.º 64365457 - Vide petição), verifico que o mesmo não está compreendido pela área jurisdicional desta Unidade Judiciária. No mais, informo que a incompetência de foro que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente.
Veja-se: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267) TJRS Ementa: PROCESSUAL.
DEMANDA CONTRA SUCESSÃO.
PRESENÇA DE INCAPAZES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE.
EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES.
INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II).
A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta.
Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação.
Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou.
Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos.
O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença.
Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo.
Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão.
Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016) Por fim, nada impede a prolação da presente decisão sem a oitiva da parte contrária, a qual, inclusive, pode ser reconhecida de ofício, tal como consagrado no enunciado n.º 89, do FONAJE. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68801367
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68801367
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68801367
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13/09/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 16:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 04:02
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
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17/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 02:01
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:49
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 04:23
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:53
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2023 13:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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09/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 07:52
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 11:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/05/2023 13:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, #Não preenchido#.
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16/03/2023 17:48
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:47
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 13:28
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 13/02/2023 23:59.
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09/03/2023 13:34
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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02/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
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09/02/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 09:13
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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26/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 01:06
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE OLIVEIRA em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 01:06
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE OLIVEIRA em 15/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 18:20
Conclusos para despacho
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22/03/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:00
Conclusos para despacho
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23/11/2021 21:09
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/09/2021 13:07
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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10/09/2021 13:04
Mov. [77] - Conclusão
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11/06/2021 11:18
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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11/06/2021 11:18
Mov. [75] - Certidão emitida
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28/04/2021 07:27
Mov. [74] - Certidão emitida
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27/04/2021 11:30
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/03/2021 13:38
Mov. [72] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem.
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24/03/2021 13:37
Mov. [71] - Sessão de Conciliação não-realizada
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24/03/2021 13:36
Mov. [70] - Documento
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24/03/2021 13:36
Mov. [69] - Expedição de Termo de Audiência: A seguir, diante do requerimento acima, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
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24/03/2021 09:39
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00166511-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/03/2021 09:04
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04/03/2021 08:09
Mov. [67] - Informações: AR entregue aos CORREIOS
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03/03/2021 08:37
Mov. [66] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2021 23:30
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 2553
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17/02/2021 23:30
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 2553
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16/02/2021 12:38
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 12:25
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 09:39
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 09:25
Mov. [60] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/03/2021 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Não Realizada
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21/01/2021 11:13
Mov. [59] - Conclusão
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20/01/2021 12:11
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA N° 26/2021 TJCE
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20/01/2021 12:11
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA N° 26/2021 TJCE
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15/10/2020 10:51
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2020 10:07
Mov. [55] - Conclusão
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31/07/2020 14:54
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2020 09:02
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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23/01/2020 13:33
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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22/01/2020 10:55
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.20.00165234-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/01/2020 10:21
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11/01/2020 04:12
Mov. [50] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2019 08:14
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2398/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2288 Página: 708
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13/12/2019 09:45
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2019 18:55
Mov. [47] - Mero expediente: Ante o lapso temporal decorrido, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, prazo de 5 (cinco) dias, concedendo o endereço da parte contrária, sob pena de extinção.
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19/11/2019 12:33
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1437/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2045
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04/11/2019 07:54
Mov. [45] - Conclusão
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26/08/2019 17:42
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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26/08/2019 17:39
Mov. [43] - Documento: DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - 26.08.19
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26/08/2019 17:38
Mov. [42] - Certidão emitida: DE DECURSO DE PRAZO - 26.08.19
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21/05/2019 14:27
Mov. [41] - Documento: CERTIDÃO
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21/05/2019 14:14
Mov. [40] - Expedição de documento: CERTIDÃO
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13/02/2019 17:05
Mov. [39] - Decurso de Prazo: até 22/02-Est.14
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13/02/2019 17:04
Mov. [38] - Documento: de termo de aud
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11/02/2019 12:52
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência: a Conciliadora abriu vista ao promovente, por sua Advogada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
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30/01/2019 14:13
Mov. [36] - Documento: DEV. CORRESP.
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30/01/2019 14:09
Mov. [35] - Documento: PUBLIC. DJ.
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07/12/2018 13:09
Mov. [34] - Ato ordinatório: Ag. Int. adv. VDJ-Mesa publicação
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06/12/2018 15:34
Mov. [33] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2018 14:16
Mov. [32] - Documento: de certidão de remessa VDJ-ag. publicação
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06/12/2018 14:14
Mov. [31] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: VDJ
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06/12/2018 13:55
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2018 13:54
Mov. [29] - Despacho: Intimação para comparecer a audiência de Conciliação designada para o dia 11/02/19 às 11:00h, na sala das audiências da Secretaria da 2ª Vara, Fórum de Limoeiro do Norte-CE. Intimação do autor/promovido para audiência será feita na p
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06/12/2018 12:55
Mov. [28] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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05/12/2018 09:59
Mov. [27] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/02/2019 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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22/11/2018 14:16
Mov. [26] - Ato ordinatório: REMESSA A CEJUSC
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29/10/2018 17:16
Mov. [25] - Remessa: CEJUSC-desig. audiência de conciliação-Est.A1
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29/10/2018 17:15
Mov. [24] - Juntada: de despacho
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18/10/2018 14:28
Mov. [23] - Mero expediente: Designe a Secretaria data para audiência de conciliação, intimando-se as partes.
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08/03/2018 11:05
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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05/03/2018 17:04
Mov. [21] - Ato ordinatório: MESA ATUALIZAÇÃO
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01/02/2018 08:21
Mov. [20] - Petição
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06/10/2017 13:48
Mov. [19] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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06/10/2017 13:47
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICAÇÃO DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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26/09/2017 11:08
Mov. [17] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO INTIM. DJ. EXPEDIENTE, EST. 14, A-2 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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12/09/2017 16:07
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Mesa SPROC - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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06/09/2017 14:18
Mov. [15] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO recebidos os autos da MM Juiza (mesa est) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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17/08/2017 14:49
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO EST. 18, A-1 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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25/07/2017 10:43
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS termo de aud-Mesa SPROC - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
03/07/2017 10:20
Mov. [12] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
29/05/2017 09:22
Mov. [11] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/07/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:20 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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19/05/2017 15:57
Mov. [10] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO DEsig.aud.conc. estante 13-A2 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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17/05/2017 14:14
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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16/05/2017 11:30
Mov. [8] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO recbidos os autos da MM Juiza (mesa est.) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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05/05/2017 14:32
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ass - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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05/05/2017 14:31
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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04/05/2017 10:36
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
04/05/2017 07:51
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
03/05/2017 11:24
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
03/05/2017 11:24
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
27/04/2017 09:31
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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