TJCE - 3001475-56.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:22
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85354616
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85354616
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 3000347-69.2021.8.06.0012 Promovente: COLEGIO TELEYOS JUNIOR EIRELI Promovidos: GEZIANY LOPES DA SILVA e HALLYSON SOUSA DE CARVALHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COLEGIO TELEYOS JUNIOR EIRELI em desfavor de GEZIANY LOPES DA SILVA e de HALLYSON SOUSA DE CARVALHO.
O exequente foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias (expediente de ID 4724556): a) emendar a petição inicial, devendo juntar o boletim ou a frequência escolar do aluno João Pedro Lopes de Carvalho, referentes ao ano de 2018, sob pena de recebimento da petição inicial como ação de cobrança; b) fundamentar a legitimidade passiva de Hallyson Sousa de Carvalho, sob pena de extinção do processo em relação a esse executado.
Requereu dilação do prazo para proceder ao cumprimento da obrigação, o qual foi concedido (ID 78487549).
No entanto, deixo transcorrer o interregno sem manifestação.
Decido. a) Quanto à emenda da inicial em relação à inclusão de Hallyson Sousa de Carvalho no polo passivo Conforme despacho proferido no ID 68958253, determinou-se que a parte autora fundamentasse a legitimidade passiva de Hallyson Sousa de Carvalho, sob pena de extinção do processo em relação a esse executado.
Entretanto, decorrido o prazo, a parte autora nada apresentou ou requereu.
O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo o indeferimento da petição inicial, caso não sejam preenchidos os seus requisitos fundamentais, sendo este o caso dos autos.
Vejamos: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado" "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Dessa forma, diante dos dispositivos legais acima transcritos, é hipótese de indeferimento da petição inicial em relação ao executado Hallyson Sousa de Carvalho já que o autor não emendou a inicial, embora devidamente intimado.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao promovido HALLYSON SOUSA DE CARVALHO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, §1º, I, combinado com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Exclua-se o executado HALLYSON SOUSA DE CARVALHO do polo passivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. b) Quanto ao recebimento da inicial como Ação de Cobrança Analisando-se os autos, verifica-se que o autor deixou de comprovar documentalmente a liquidez do título com relação ao débito da parte requerida.
Com efeito, regularmente intimado para apresentar comprovação de prestação do serviço educacional, tais como boletim e ficha de frequência do aluno, o exequente permaneceu inerte. Assim, ao meu sentir, o título não se encontra certo, líquido e exigível.
Portanto, a matéria demanda produção de provas, o que impossibilita o processamento na via executiva. Contudo, tendo em vista os princípios basilares dos Juizados Especiais, como a informalidade, celeridade, simplicidade e economia processual, hei por bem aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, recebendo a inicial como Ação de Cobrança, devendo o processo prosseguir em relação a GEZIANY LOPES DA SILVA.
Ajuste-se no sistema.
Designe-se audiência de conciliação. Cite-se.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
Considerando a Portaria nº 1128/2022, a qual inseriu a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE no Juízo 100% Digital, implementado pela Portaria nº 1539/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se possuem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo, se for o caso, informar os seus respectivos meios de contato eletrônicos (endereço de e-mail/contato telefônico).
Expedientes necessários. DAS ORIENTAÇÕES QUANTO AO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA Advirta-se o promovente: a) a ausência injustificada da parte autora à referida audiência implicará extinção e arquivamento do feito, bem como condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE; b) sendo a parte autora pessoa jurídica, deverá se fazer presente à audiência na pessoa do sócio, conforme Enunciado 141 do FONAJE, sob pena de extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; c) caso a ação seja ajuizada por condomínio, este deverá ser representado pelo síndico, observando-se a exceção prevista no art. 1.348, § 2º, do Código Civil, sob pena de extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se o promovido: a) em se tratando de pessoa física, a parte promovida deve comparecer pessoalmente à audiência, munida dos documentos pessoais dela, apresentando-os por ocasião da audiência, podendo ser assistida por advogado (a); b) em se tratando de pessoa jurídica ou titular de firma individual, a parte promovida poderá ser representada pelo sócio ou por preposto credenciado, munido da carta de preposição com poderes especiais para transigir, devendo também apresentar os documentos constitutivos; c) a ausência injustificada do promovido à audiência de conciliação enseja a decretação da REVELIA dele, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95; d) nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo infrutífera a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n.º 8.078/90 (CDC), consoante Enunciado 53 do FONAJE; ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) é vedada a cumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa, conforme Enunciado 98 do FONAJE; 2) caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, a parte poderá comparecer presencialmente ao 19º Juizado Especial Cível no dia e no horário designados; 3) em caso de dificuldades técnicas e/ou problemas no link de acesso, a parte deverá entrar em contato imediatamente com a Unidade, por meio do WhatsApp (85) 98129-9179, e-mail: [email protected] ou acessar o balcão virtual por intermédio do link: https://www.tjce.jus.br/canais-de-atendimento; 4) caso a parte necessite redesignar a audiência, deverá apresentar requerimento e comprovação do alegado até a abertura do ato, nos termos do art. 362, §1º, do Código de Processo Civil; 5) em caso de mudança de endereço, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz, na forma do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95; 6) restando infrutífera a composição e havendo designação de audiência de instrução e julgamento, a parte deverá estar acompanhada de advogado (a) nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; 7) havendo designação de audiência de instrução, as partes poderão trazer até 3 (três) testemunhas capazes, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias.
As testemunhas devem portar seus respectivos documentos pessoais e podem comparecer independentemente de intimação; 8) o comparecimento pessoal da parte é obrigatório, segundo o Enunciado 20 do FONAJE. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85354616
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03/05/2024 18:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/05/2024 18:04
Indeferida a petição inicial
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23/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
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20/02/2024 00:36
Decorrido prazo de COLEGIO TELEYOS JUNIOR EIRELI em 19/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78487549
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19/01/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78487549
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19/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001475-56.2023.8.06.0012 Vistos em inspeção Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Colégio Teleyos Júnior EIRELI em desfavor de Geziany Lopes da Silva e de Hallyson Sousa de Carvalho, todos já qualificados nos autos.
A presente ação de execução se fundamenta em contrato de prestação de serviços escolares firmado apenas entre a parte exequente e a executada Geziany Lopes da Silva (ID 64510612).
No entanto, a parte exequente incluiu Hallyson Sousa de Carvalho no polo passivo.
Além disso, é necessária a juntada do boletim ou da frequência escolar do aluno beneficiário, referente ao período do contrato de ID 64510612, a fim de se aferir se houve efetiva prestação dos serviços escolares, haja vista os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no interregno de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, devendo juntar o boletim ou a frequência escolar do aluno João Pedro Lopes de Carvalho, referentes ao ano de 2018, sob pena de recebimento da petição inicial como ação de cobrança; b) fundamentar a legitimidade passiva de Hallyson Sousa de Carvalho, sob pena de extinção do processo em relação a esse executado.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
15/09/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68958253
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14/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:22
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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