TJCE - 0050166-12.2020.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 157926244
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 157926244
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17/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157926244
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17/06/2025 08:52
Desentranhado o documento
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17/06/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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02/03/2024 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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20/12/2023 05:04
Decorrido prazo de JAMILA CANDIDO NEVES SILVA MONTEIRO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 70184935
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 70184935
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 70184935
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 70184935
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050166-12.2020.8.06.0125 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RARISSON JARDIEL SANTOS SAMPAIO REU: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao recurso de apelação. MISSãO VELHA/CE, 4 de outubro de 2023. ELIANE PEREIRA DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
22/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70184935
-
22/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70184935
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22/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de RARISSON JARDIEL SANTOS SAMPAIO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:38
Decorrido prazo de JAMILA CANDIDO NEVES SILVA MONTEIRO em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:20
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 08:47
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2023 00:35
Decorrido prazo de RARISSON JARDIEL SANTOS SAMPAIO em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 63745191
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050166-12.2020.8.06.0125 AUTOR: RARISSON JARDIEL SANTOS SAMPAIO REU: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS ajuizada por RÁRISSON JARDIEL SANTOS SAMPAIO, em face de MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA-CE, todos qualificados.
Em síntese, narra a parte requerente que e à época do fato, era aluno do curso de direito da Universidade Regional do Cariri - URCA, vinculado à estágio não obrigatório com a prefeitura municipal de Missão Velha, através da Procuradoria Geral do Município.
Alega que realizou processo seletivo por meio de analise curricular, intermediado pelo Centro de Integração Empresa Escola - CIEE, e que as vagas de estágio, em total de quatro, eram destinadas à procuradoria do município, com cessão ao Fórum Judicial Dr.
José Lima Ribeiro.
Afirma que o Estágio teria duração de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período nos termos do TCE, com carga-horária de 20 horas semanais, percebendo uma bolsa-auxílio de R$ 300,00 (trezentos reais), mais um vale transporte no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a serem depositados na conta bancária do estagiário através de controle de pagamentos do CIEE.
Por fim alega que até a propositura da presente ação, o autor não recebeu o valor da bolsa-auxílio referente aos meses de novembro e dezembro de 2016, mesmo cumprindo rigorosamente a carga horária, pugnando reparação pelos danos morais e materiais configurados pelo atraso do pagamento, no valor de R$ 5.090,62 (cinco mil e noventa reais e sessenta e dois centavos).
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão em MOV. 03, recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita e determinando a designação de audiência conciliatória.
Audiência realizada, sem acordo. (MOV. 15) Em MOV. 16, o Município apresentou contestação alegando, em síntese, que os fatos já foram devidamente esclarecidos quando da resposta ao Ministério Público Estadual atuante no município de Missão Velha, quando dada oportunidade em resposta a ofício deste, fora informado não existir qualquer valor a pagar referente ao fato alegado, bem como inexiste inscrições empenhadas e liquidadas como restos a pagar da gestão anterior.
Alegou que o convênio fora realizado entre o município e a instituição CIEE, o que permite somente a esta a cobrança de supostos débitos, visto que esta é parte legítima do contrato firmado, não sendo o autor parte legitima.
Por fim, pugnou pelo indeferimento dos pedidos iniciais.
Em MOV. 19, a parte autora apresentou réplica, remissivas à inicial.
Instados a manifestarem o interesse em produzir outras provas (MOV. 22), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 48070001 e MOV. 28).
Com vista, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. (Mov. 33) Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, encontra-se devidamente dirimida, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. Argumenta o ente demandado que o convênio fora realizado entre o município e a instituição CIEE, o que permite somente a este a cobrança de supostos débitos, visto que este é parte legítima do contrato firmado, não sendo o autor parte legitima.
Argumenta, ainda, que eventual condenação ao pagamento dos valores da bolsa estágio devem ser suportados pelo CIEE, pois os valores da bolsa-auxílio eram controlados pela instituição, haja vista esta que, além de ter o controle dos valores que eram repassados, é corresponsável pelo pagamento aos estagiários. Primeiramente, quanto ao aludido argumento de ilegitimidade passiva, cumpre desde logo destacar que o Termo de Cessa de Estagiário, constante em ID 48070013 - pág. 02, cláusula segunda -, expressamente prevê que cabe à concedente o pagamento da remuneração mensal e consequente encargos decorrentes da cessão.
Ainda, no documento do "Convênio para Realização de Estágio e Concessão de Bolsa Estágio", constante em ID's 48071532/ 48071533/ 48071534, especificamente no ID 48071533, cláusula terceira, item "f", há expressamente que caberá ao cedente transferir ao CIEE, mensalmente, os recursos destinados ao pagamento das bolsas-auxílio e auxílio-transporte aos estagiários, indicando os respectivos valores.] Neste contexto, inexistem dúvidas de que o ente municipal é parte legítima a figurar na polaridade passiva da lide, que objetiva o recebimento da bolsa de estágio, nos meses de novembro e dezembro de 2016.
A propósito, colaciono o seguinte julgado (grifei): "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE ESTÁGIO.
ESTAGIÁRIA GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE.
MATÉRIA FÁTICA.
PRECLUSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE FEDERATIVO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONHECIMENTO.
VIA INADEQUADA.
HONORÁRIOS.
MONTANTE ÍNFIMO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1.
Na espécie, a tese meritória arguida pelo Ente Municipal apelante, consubstanciada na ausência de prova de frequência ao ambiente de estágio a autorizar o acolhimento do pedido de pagamento de auxílio-transporte, não comporta apreciação em grau recursal, porquanto trata-se de matéria fática que, uma vez não levantada em momento hábil, encontra-se acobertada pelo instituto da preclusão. 2.
No caso em apreço, não há dúvida de que o Município de Uruaçu é parte legítima para figurar na polaridade passiva da lide, porquanto o Termo de Compromisso de Estágio instruído à exordial é expresso ao atribuir ao referido ente Federativo, parte concedente, a responsabilidade pelo pagamento de bolsa-auxílio e auxílio-transporte ao estagiário, cabendo ao CIEE tão somente administrar o processo da referida obrigação. (..) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO." (0146292-98.2016.8.09.0152, Rel.
Des (a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2020, DJe de 02/06/2020) Quanto ao pedido de danos morais, observo ter se configurado o prejuízo moral alegado. O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Aborrecimentos e transtornos de menor monta não são capazes de gerar dano moral indenizável.
Observe-se a doutrina. "(...) Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. " (CAVALIERI Filho.
Programa de Responsabilidade Civil. 2019.
Pag. 123) No presente caso, atendo-se às circunstâncias aqui expostas, resta evidente que o não pagamento da bolsa-auxílio prejudicou o bom andamento dos estudos do promovente, uma vez que a quantia remuneratória das atividades de estágio ajudava a custear despesas advindas da vida acadêmica, o que inclui materiais escolares, livros, transporte, alimentação, cópias e outros valores pontuais.
Sendo assim, aferida a mora salarial por dois meses durante o período contratual, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, a similitude do que ocorre com o trabalhador empregado, já que, como é cediço, a bolsa estágio não deixa de ter a mesma feição remuneratória e de subsistência do trabalhador empregado, entendimento que prevalece no âmbito jurisprudencial, conforme se abstrai dos seguintes julgados: "BOLSA ESTÁGIO PAGA A DESTEMPO.
FORÇA MAIOR.
INEXISTÊNCIA.
Incontroverso, no caso, o atraso no pagamento da bolsa estágio ao autor, não há como afastar o pagamento da parcela.
Ainda mais quando não se verifica a incidência do artigo 501 da CLT, uma vez que evidenciada a culpa patronal no retardo constatado. 2.
DANO MORAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DA BOLSA ESTÁGIO.
A empregadora sujeitou o obreiro a constrangimentos pelo atraso contumaz no pagamento da bolsa estágio, com evidente prejuízo ao princípio da dignidade da pessoa humana, portanto devida a reparação pelo dano causado. 3.
Recurso ordinário conhecido em parte e desprovido." (RO 0000921- 67.2015.5.10.0021.
Acórdão 2ª Turma.
Relator: Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins.
Julgado em 27/11/2016).
O dano moral caracteriza-se quando há violação direta aos direitos da personalidade do empregado (integridade física, moral ou intelectual).
Com efeito, ocorre o dano extrapatrimonial quando a ofensa (ato ilícito) afeta o trabalhador em seus sentimentos, na sua honra, sua intimidade, sua privacidade, em seu decoro, em sua consideração social ou laborativa, sua reputação ou dignidade.
Ademais, surge o dever de reparação por dano moral quando demonstrado os requisitos essenciais da responsabilização civil (conduta, dano, nexo de causalidade e a culpa do agente infrator).
O tratamento dispensado ao autor é suficiente para causar danos de ordem moral, eis que ofende a sua honra e a sua dignidade como pessoa humana, autorizando a imposição do dever de indenizar, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil.
Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho: "(...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes." (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de contraprestação pelas atividades de estágio desempenhadas pelo autor no período de novembro e dezembro de 2016, com juros de mora de 1% ao mês, desde o término do contrato (31/12/2016) e correção monetária pelo IPCA-E, também a contar da mesma data; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da presente data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 63745191
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13/09/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 19:09
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 12:57
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 11:08
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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10/11/2022 11:06
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2022 18:22
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.22.01302027-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/11/2022 17:47
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07/11/2022 09:22
Mov. [32] - Certidão emitida
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07/11/2022 09:21
Mov. [31] - Certidão emitida
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04/11/2022 12:39
Mov. [30] - Mero expediente: Sobre o mérito, abra-se vista ao MP. Expedientes necessários.
-
21/06/2022 09:13
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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20/06/2022 21:51
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.22.01801691-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2022 21:38
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09/06/2022 11:27
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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31/05/2022 00:35
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0206/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 2854
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28/05/2022 16:36
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.22.01801493-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/05/2022 16:15
-
27/05/2022 02:13
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 12:28
Mov. [23] - Certidão emitida
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14/03/2022 11:54
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 10:09
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
03/11/2021 10:08
Mov. [20] - Encerrar análise
-
29/09/2021 22:28
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00167382-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/09/2021 21:43
-
15/09/2021 23:24
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica a contestação, manifestando-se acerca dos documentos de fls. 64/66. Expedientes necessários. Missão Velha (CE), data da assinatura e liberação nos a
-
05/07/2021 17:35
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
05/07/2021 15:41
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00166581-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2021 14:39
-
20/05/2021 10:43
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 09:22
Mov. [14] - Certidão emitida
-
24/04/2021 00:10
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0181/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
-
24/04/2021 00:10
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0181/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
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24/04/2021 00:10
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0181/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
-
22/04/2021 01:36
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2021 18:26
Mov. [9] - Expedição de Carta
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21/04/2021 18:22
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/04/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 14:29
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/05/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
31/07/2020 15:21
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2020 00:12
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.20.00166010-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/07/2020 23:39
-
13/04/2020 14:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2020 00:09
Mov. [2] - Conclusão
-
12/04/2020 00:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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