TJCE - 3025748-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:18
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88757930
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88757930
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88757930
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88757930
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88757930
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88757930
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88757930
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88757930
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3025748-35.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: CSI - GERPOWER GERADORES LTDA Requerido: IMPETRADO: ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CEFIT/SEFAZ e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CSI - Gerpower Geradores LTDA contra ato do Orientador da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias - CEFIT, objetivando, em síntese, decisão judicial de urgência "determinando que a autoridade Impetrada, libere imediatamente eventuais insumos destinados a atividade da Impetrante quando proferida a decisão referente as Notas Fiscais de nº(s) 11152, 11153, 11154 e 11155 bem como deixe de reter as cargas de insumos destinadas à Impetrante, tendo em vista a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da existência de meios legais para o Fisco Estadual exercer seu poder de polícia e de fiscalização, tendo em vista a possibilidade de dano irreversível à Impetrante, face a urgência do presente caso, sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)." (ID 64609157).
Ocorre que, posteriormente, a parte impetrante ingressou com petição de ID 85033474, requerendo "(…) a desistência do presente Mandado de Segurança, nos termos do Tema 530 do Supremo Tribunal Federal." Ressalto que a desistência na ação do mandado de segurança pode ser manifestada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, independentemente do consentimento do impetrado.
Diante do exposto, autorizado pelo art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, homologo o pedido de desistência formulado e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, o fazendo com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça. Fortaleza, 28 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
01/07/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88757930
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01/07/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88757930
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01/07/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88757930
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01/07/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88757930
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01/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:58
Extinto o processo por desistência
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27/06/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:27
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/04/2024 13:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84639703
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23/04/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84639703
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3025748-35.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: CSI - GERPOWER GERADORES LTDA Requerido: IMPETRADO: ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CEFIT/SEFAZ e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por CSI - GERPOWER GERADORES LTDA, em face do Orientador da cédula de fiscalização do trânsito de mercadorias - CEFIT, objetivando, em síntese, a concessão de medida liminar "(…) determinando que a autoridade Impetrada, libere imediatamente eventuais insumos destinados a atividade da Impetrante quando proferida a decisão referente as Notas Fiscais de nº(s) 11152, 11153, 11154 e 11155 bem como deixe de reter as cargas de insumos destinadas à Impetrante, tendo em vista a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da existência de meios legais para o Fisco Estadual exercer seu poder de polícia e de fiscalização, tendo em vista a possibilidade de dano irreversível à Impetrante, face a urgência do presente caso, sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)." (ID 64609157, fl. 12).
Narra a autora que desenvolve atividades de aluguel de equipamentos e suprimentos de informática, mas que no exercício de suas atividades teve sua mercadoria retida no posto fiscal da SEFAZ/CE, sob o argumento de necessidade do pagamento antecipado de ICMS no valor de R$ R$ 107.121,96 (cento e sete mil, cento e vinte e um reais e noventa e seis centavos) , conforme ação fiscal de nº 202327859067 (ID 64609159).
Afirma que é vedada a apreensão de mercadoria e ou retenção para que o contribuinte seja compelido a pagar o tributo supostamente devido, em violação às súmulas nº 323 STF, súmula 547 do STF e Súmula nº 31/TJCE.
O juiz titular desta Vara determinou a emenda à inicial, o que foi devidamente atendido através de petição de ID 69215142, bem como deu prevalência ao contraditório em petição de ID 70099412.
O Estado do Ceará apresentou manifestação em petição de ID 71843652, alegando, preliminarmente inadequação da via eleita, ausência de retenção de mercadorias e inexistência do direito do interesse de agir, bem como alega ausência dos requisitos autorizadores do pedido liminar de urgência.
Passo à análise da tutela de urgência. O conceito de direito líquido e certo, na disciplina processual do Mandado de Segurança, envolve a demonstração dos fatos incontroversos, ou seja, comprovados a partir de prova material anexada à inicial, sobre a narração dos quais deve estar construído o pedido de segurança.
Examinando o acervo probatório vindo com a inicial e sua emenda, tenho como não demonstrada a verossimilhança das alegações do impetrante, ante a falta de prova material da alegada constrição irregular e ilegal da mercadoria descrita na inicial. É dizer, havendo reputado ilegal ato de apreensão da lavra da autoridade coatora, era imprescindível à impetração que restasse demonstrado tal fato, e isso a parte autora não fez junto a este remédio constitucional que não admite, diga-se, realização de atividade instrutória em reforço às provas documentais que devam, de pronto, ser apresentadas.
Assim, sem ter apresentado auto de infração, não há como se inferir a realidade das alegadas apreensões a partir da troca de e-mails demonstrada pela parte autora, pois tal atividade intelectual, para que se perfectibilize, demandaria coleta de novas provas a fim de que se possa considerar efetivamente comprovada a alegação. É por essa razão que, no caso dos autos, não se consegue verificar demonstrada prova inequívoca do alegado, inviabilizando, assim, a pleiteada concessão do provimento liminar, ao menos neste momento processual.
Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se, pois, a impetrante, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça para tomar ciência desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada, através de mandado, para, querendo, apresentar suas informações dentro do prazo legal.
Dê-se ciência desta ação à Procuradoria do Estado do Ceará, na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica interessada nesta ação (Estado do Ceará), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, a fim de analisar seu interesse no ingresso do feito.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 345/2024 -
22/04/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84639703
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22/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CEFIT/SEFAZ em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 04:58
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:58
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:58
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 64626677
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13/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 - Setor Verde - Nível 1 - Sala 102, Fone: (85) 3492 8856/(85) 3492 8858/(85) 3492 8860, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3025748-35.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: CSI - GERPOWER GERADORES LTDA Requerido: IMPETRADO: ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CEFIT/SEFAZ D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por CSI - GERPOWER GERADORES LTDA, em face do Orientador da cédula de fiscalização do trânsito de mercadorias - CEFIT, objetivando, em síntese, a concessão de medida liminar "(…) determinando que a autoridade Impetrada, libere imediatamente eventuais insumos destinados a atividade da Impetrante quando proferida a decisão referente as Notas Fiscais de nº(s) 11152, 11153, 11154 e 11155 bem como deixe de reter as cargas de insumos destinadas à Impetrante, tendo em vista a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da existência de meios legais para o Fisco Estadual exercer seu poder de polícia e de fiscalização, tendo em vista a possibilidade de dano irreversível à Impetrante, face a urgência do presente caso, sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)." (ID 64609157, fl. 12).
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015). Fortaleza/CE, 21 de julho de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 64626677
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12/09/2023 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:43
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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