TJCE - 0050760-67.2020.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:32
Expedição de Alvará.
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06/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:15
Processo Reativado
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05/09/2023 12:20
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2023 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:38
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 01:29
Decorrido prazo de TERCIO MACHADO ALVES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 0050760-67.2020.8.06.0176 AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA MACIEL REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA MACIEL em face de BANCO BRADESCO, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
I- FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
I.1 - DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que desde 10/05/2013 possui uma CONTA DE Nº 141784-3 na agência nº 0752 – Ubajara/CE, utilizada tão somente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Ressaltou ainda que verificou diversos descontos em seu benefício realizados pelo Banco réu, sendo tais valores característicos de tarifas de manutenção de conta corrente, bem como valores indevidos desconhecidos pela parte autora (p.
Ex.
CESTA BÁSICA, TARIFA BANCÁRIA, MORA CRED PRESS, PARC CRED PRESS, etc.).
A propósito, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos ou de tarifas bancárias assume a instituição o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. É certo que cada instituição tem o direito de escolher os critérios de segurança para a celebração de contratos, como melhor lhe convier, porém não pode se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridasna prestação do serviço.
Caberia ao requerido comprovar a regularidade dos contratos que origiranam referidos decontos.
Ocorre que assim não procedeu, vez que restringiu-se a alegar que a cobrança de tarifas de administração e manutenção de conta, além de inerentes/intrínsecas à própria natureza do serviço pactuado, decorrem de expressa disposição contratual e são plenamente tuteladas pela legislação e demais normativos de regência da atividade bancária.
Ressalta-se que a parte requerida não juntou qualquer documento que ensejasse a regularidade dos descontos realizados, uma vez que até mesmo valores descontados a título de tarifas bancárias precisam ser estipulados mediante contrato.
Ademais, salienta-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de seguro pessoais em questão.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão da requerente.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Sobre o tema, vejam-se o seguinte precedente: CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU CONSENTIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
SUPRESSÃO DE VALORES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os descontos referentes ao 2º título de capitalização foram indevidos, pois não restou comprovado que os débitos decorreram de autorização ou solicitação da autora, razão pela qual resta plenamente caracterizada a falha da prestação de serviços.2.
Referidos valores devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, haja vista que diante da ausência de contratação e autorização, não há como deixar de reconhecer a má-fé na cobrança dos valores em questão. 3.
O defeito na prestação dos serviços oferecidos pelas rés ocasionou ofensa à honra subjetiva da parte autora, na medida em que resultou na supressão de valores integrantes de seu patrimônio e necessários à sua manutenção e de sua familia.
Recurso não provido.(TRF-4RECURSOCÍVEL:50158731620184047003PR5015873-16.2018.4.04.7003, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 08/08/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR).
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma dobrada.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da Requerente, oriundos de serviços não contratados e que estão sendo discutidos nesta ação.
II- DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC- 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos na conta bancária do Requerente, oriundos de serviços não contratados; b)Declarar a inexistência dos contratos discutidos da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta bancária da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. 26 de outubro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito - Respondendo -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2022 22:48
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
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30/01/2022 07:23
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2021 23:03
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0387/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
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15/10/2021 13:47
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 13:26
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, requererem outras provas, além das que constam nos autos, sob pena de preclusão e do processo ser julgado no estado em que se encontra.
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21/05/2021 22:42
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 2615
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21/05/2021 22:42
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 2615
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20/05/2021 02:14
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0190/2021 Teor do ato: Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 73. Expedientes necessários. Advogados(s): Thiago Barreira Romcy (OAB 23900/CE), Tercio Machado Alves (OAB 30101/CE)
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11/05/2021 14:15
Mov. [30] - Mero expediente: Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 73. Expedientes necessários.
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11/05/2021 13:44
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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11/05/2021 13:43
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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10/05/2021 21:21
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00167059-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/05/2021 21:16
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15/04/2021 02:45
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589
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13/04/2021 03:18
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 15:13
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 10:10
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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18/03/2021 10:04
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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18/03/2021 10:04
Mov. [21] - Mudança de classe
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17/03/2021 18:27
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00166057-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2021 18:07
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02/03/2021 09:59
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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02/03/2021 09:56
Mov. [18] - Documento
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26/02/2021 08:47
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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26/02/2021 08:34
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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26/02/2021 08:30
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00165678-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/02/2021 08:16
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09/02/2021 05:13
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2546
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09/02/2021 05:13
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2546
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05/02/2021 10:20
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/02/2021 02:24
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 15:22
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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04/02/2021 15:08
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2021 22:00
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2021 Data da Publicação: 15/01/2021 Número do Diário: 2529
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13/01/2021 13:11
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2020 12:38
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/02/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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17/11/2020 12:31
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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16/11/2020 14:23
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.20.00167195-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/11/2020 13:48
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04/11/2020 11:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2020 10:09
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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28/10/2020 08:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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