TJCE - 3028348-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 05:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA NETO em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 07:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144662567
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144662567
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07/04/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144662567
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144662567
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04/04/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144662567
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04/04/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144662567
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04/04/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 13:00
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 20:18
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:37
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/03/2025 11:14
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/09/2024 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
-
19/09/2024 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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19/09/2024 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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19/09/2024 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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19/09/2024 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/06/2024 19:59
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 79992977
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 79992977
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08/03/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79992977
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06/03/2024 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 66750567
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3028348-29.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Ativos] POLO ATIVO: AUTOR: JOAQUIM PERCILIO COELHO NETO POLO PASSIVO: REU: URBFOR - AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA, IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, nota-se que o autor não apresentou declaração neste sentido, bem como o advogado constituído por meio da procuração de ID 66370253, não possui poderes específicos para "assinar declaração de hipossuficiência econômica", na forma do art. 105 do CPC.
Neste sentido, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), apresentando documentos complementares (inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários) que evidenciem a hipossuficiência financeira para pagar as custas processuais; sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º do CPC).
Após, retornem os autos para atividade "Ato judicial - Inicial". Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 66750567
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19/09/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66750567
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14/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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13/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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