TJCE - 3000442-70.2022.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:26
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de ISAAC GIRAO BARRETO CAVALCANTE em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 60818735
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000442-70.2022.8.06.0075 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: ISAAC GIRAO BARRETO CAVALCANTE PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MAURA SOARES MENDES SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 - LJE).
Passo à DECISÃO.
Extrai-se do petitório retro que a parte Autora requereu a desistência da presente demanda, ID 54459413, pelo que os autos me vieram conclusos.
ISSO POSTO, HOMOLOGO por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC) o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, constante dos autos, ao tempo em que julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil.
Após as cautelas legais, arquive-se, tendo em vista a dispensa do prazo recursal.
Sem despesas processuais (Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eusébio/CE, 16 de junho de 2023.
FERNANDO ANTONIO MEDINA DE LUCENA Juiz de Direito * De acordo com o Art. 1º da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei"§ 2º Para o disposto nesse lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 60818735
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13/09/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 20:18
Extinto o processo por desistência
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16/03/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 19:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/01/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 23:09
Conclusos para despacho
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25/05/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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