TJCE - 0005084-80.2019.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:22
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 01:19
Decorrido prazo de DAVID CUNHA HOLANDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SABRINA RIBEIRO NOLASCO em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71275514
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71275514
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71275514
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71275514
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71275514
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71275514
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0005084-80.2019.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Ativa: FLAYZA KERLLY OLIVEIRA MAIA e outros Parte Passiva: BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de reparação por danos e materiais e morais ajuizada por Flayza Kerlly Oliveira Maia e Manoel Henrique Fernandes em face do Bom Vizinho Distribuidora de Alimentos LTDA.
Por meio da petição de ID nº 71178891, o demandado informou que as partes realizaram acordo e, em decorrência, requereu a homologação do acordo com a consequente extinção do feito. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Como se sabe, reza o art. 842 do Código Civil que a transação "se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." Na espécie, as partes celebraram acordo, devidamente subscrito pelos mesmos e por seus respectivos advogados, nos seguintes termos: "O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao valor da indenização a ser pago em favor da parte autora, em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em 15 (quinze) dias úteis após o protocolo do acordo nos autos, a segunda para trinta dias após o pagamento da primeira parcela, mediante depósito/transferência em conta bancária com os seguintes dados: DAVID CUNHA HOLANDA, CPF nº. *21.***.*85-74 - Banco Bradesco, agência: 2572, Conta Poupança 1013963-5".
Outrossim, os direitos em questão são passíveis de autocomposição, bem como não se verifica, em princípio, nenhum vício de vontade ou mácula capaz de ensejar a nulidade da avença realizada à luz dos dispositivos pertinentes do Código Civil.
III - DISPOSITIVO: Isso posto, tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do CC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Alto Santo/CE, 27 de outubro de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
30/10/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71275514
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30/10/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71275514
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30/10/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71275514
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27/10/2023 16:28
Homologada a Transação
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27/10/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 03:01
Decorrido prazo de SABRINA RIBEIRO NOLASCO em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DAVID CUNHA HOLANDA em 06/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 70317754
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 70317754
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09/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:29
Decorrido prazo de SABRINA RIBEIRO NOLASCO em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70317754
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70317754
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0005084-80.2019.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Ativa: FLAYZA KERLLY OLIVEIRA MAIA e outros Parte Passiva: BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Flayza Kerlly Oliveira Maia e Manoel Henrique Fernandes em face do Bom Vizinho Distribuidora de Alimentos LTDA, alegando, em síntese, que: a) em 30/12/2016, dirigiram-se ao estabelecimento do requerido, oportunidade em que deixaram seu veículo Prisma branco, de placa ORX6837 no estacionamento oferecido pela empresa; b) ao retornar, cerca de uma hora depois, constataram que havia sido subtraídos do interior do veículo os seguintes objetos: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em espécie; 01 (um) celular samsung galaxy; 01 (um) óculos Rayban; 5 (cinco) cartões da Caixa Poupança; 1 (um) cartão do Banco do Brasil; 3 (três) cartões Bradesco; 1 (uma) maquiagem; 1 (um) cartão da UNIMED; e 1 (uma) CNH; c) comunicaram prontamente o fato à administração do demandado, oportunidade em que foram informados que o mesmo não se responsabilizava pelos veículos deixados no estacionamento, bem como que não forneciam as imagens de vídeo; d) após inúmeras tentativas de solução amigável junto ao promovido, dirigiram-se a Delegacia municipal de Limoeiro do Norte para registrar o competente Boletim de Ocorrência de nº 491-10.
Em decorrência da conduta ilícita da empresa ré, pugnaram por sua condenação ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos, respectivamente nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 36.920,00 (trinta e seis mil novecentos e vinte reais).
Pleitearam, por fim, a gratuidade judiciária, concedida na decisão de ID 29981081.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 29981093), sustentando, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista a ausência de provas da ocorrência dos fatos nas dependências do supermercado, bem como que o dever de segurança pertence ao Estado.
Seguiu aduzindo a deficiência de provas, a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis.
Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a total improcedência da ação.
Os promoventes rechaçaram as teses defensivas, conforme réplica imersa ao Id nº 29981112.
Tentada a conciliação em sede de audiência, as partes não realizaram acordo.
No mesmo ato, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelo réu, o Sr.
Bruno Rafael Marinho Gomes, conforme termo de ID 70206444 e mídias anexas. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - PRELIMINARES Acerca das alegações da parte demandada no sentido de que os autores não se desincumbiram do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, I, do CPC, bem como que é apenas do Estado o dever de segurança, verifica-se que, na hipótese, a preliminar se confunde com o mérito, fundamentalmente, razão pela qual a reservo a análise meritória.
I
II - MÉRITO O art. 355, I, do CPC traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Nessa linha, entendo que as peças colacionadas aos presentes autos processuais tornam desnecessária a produção de outras provas, eis que já existem elementos suficientes para julgamento da causa.
No mérito propriamente dito, verifica-se que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Isso posto, sabe-se que o CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Logo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do art. 6º, VI, do CDC.
No caso em tela, os requerentes colacionaram aos autos cópia do cupom fiscal relativo as compras realizadas no estabelecimento do demandado (ID 29981079), extrato bancário do saque realizado na mesma data das referidas compras, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) (ID 29981080), bem como nota fiscal do aparelho celular e cópia do boletim de ocorrência relativo aos fatos (ID 29981078).
O supermercado réu,
por outro lado, limitou-se a sustentar a inexistência de provas dos fatos alegados pelos autores, bem como a ausência de ato ilícito por parte da empresa, tendo em vista tratar-se de culpa exclusiva de terceiros por fato ocorrido fora das dependências do estabelecimento comercial.
Não obstante, a tese tecida pela defesa veio desacompanhada de quaisquer elementos aptos a comprovar a causa excludente de responsabilidade, ônus que lhe cabia na forma do art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que o depoimento da testemunha arrolada pelo requerido confirmou a existência de monitoração de câmeras de segurança no estabelecimento, razão pela qual, para melhor deslinde dos fatos, caberia à empresa juntar as imagens atinentes ao dia do suposto furto, o que não se observa dos autos.
Ademais, em que pese a testemunha tenha afirmado inexistir cancela no estacionamento, é imperioso destacar que tal fato não tem o condão de, por si só, desvincular o demandado do seu dever de garantir a segurança do consumidor.
Isso porque, como também informou a testemunha, o estacionamento é de uso privativo dos clientes do supermercado, não aberto ao público, o que gera para os clientes uma legítima expectativa de que o réu se responsabilizará pela segurança dos seus bens.
Sobre a matéria, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "O estacionamento que agrega valor e comodidade ao serviço de supermercado oferecido, ainda que não cobrado de forma direta, determina que o estabelecimento assuma o dever de guarda e vigilância." [...] (AgInt no REsp 1784021/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019).
Cabe invocar, ainda, a necessária observância do conteúdo do enunciado de súmula n° 130 do STJ, in verbis: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Em que pese o teor da referida súmula traga previsão expressa em relação ao furto de veículo, é cediço que a sua ratio decidendi permite aplicação analógica nos casos de furto de objetos no interior do automóvel.
Logo, à míngua de prova apta capaz de desconstituir as alegações da demandante, conclui-se que a ré não zelou pela segurança e guarda dos bens que se encontravam em seu domínio, configurando-se evidente falha na prestação do serviço.
A título ilustrativo, colaciono entendimento dos tribunais pátrios em casos análogos: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE BENS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DE VEÍCULO DEIXADO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC C/C ART 14, § 3º, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO.
SÚMULA 130, DO STJ.
DANOS MORAIS EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTE SODALÍCIO EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. [...] 4.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, de modo que basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para configurar o dever de indenizar do fornecedor, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC. 5.
Na análise dos autos, verifica-se que a parte autora registrou Boletim de Ocorrência, no dia 17 de novembro de 2014, relatando a ocorrência do apontado furto ocorrido no mesmo dia nas dependências do estacionamento da ré, bem como comprovou, por meio de recibo, que se encontrava nas dependências do supermercado no dia. 6.
Ademais, a parte apelante não apresentou nenhuma prova apta a comprovar suas alegações, não tendo cedido filmagens de sistema interno de segurança ou qualquer outro documento que possibilitaria a comprovação de sua excludente de responsabilidade. 7.
Salienta-se que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que o fez.
Por outro lado, não se desincumbiu a parte ré do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual o não provimento do presente recurso de apelação é a medida que se impõe. 8.
Deve-se ressaltar que a Súmula nº 130 do STJ dispõe que: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.". 9.
Quanto aos danos morais, sabe-se que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 10.
No caso, o Juízo de origem fixou a referida indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este proporcional e razoável ao caso concreto, sopesando-se o grau de abalo psíquico sofrido pelo consumidor e a capacidade econômica do estacionamento, não importando em enriquecimento ilícito, bem quanto coadunando-se aos valores arbitrados por este Sodalício em casos semelhantes, não merecendo provimento o recurso no ponto. 11.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 01458493620158060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL 1024321-15.2019.8.11.0041 APELANTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - FILIAL APELADO: MARCELO NERYS PRIMO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - FURTO EM VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMECADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE O ESTACIONAMENTO SER GRATUITO E NÃO TER CONCORRIDO PARA OS FATOS -DESCABIMENTO - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - SÚMULA 130 DO STJ - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO QUANTUM - DESCABIMENTO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes, ainda que gratuito, responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância que assume para tanto.
Inteligência da Súmula 130 do STJ.
Devidamente comprovado o prejuízo sofrido pelo autor por meio da juntada das notas fiscais dos pertences subtraídos no interior do veículo, há de ser mantida a indenização por danos materiais.
O furto é crime contra o patrimônio e causa sensação de desconforto e insegurança na vítima, o que afasta o "mero aborrecimento" ou "algo previsível", sendo cabível a indenização por danos morais.
Se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há razão para sua alteração.- (TJ-MT 10243211520198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O supermercado que oferece serviço de estacionamento assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens deixados pelos clientes. 2.
O furto de veículo em estacionamento gera danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos e desconfortos suportados pela vítima. 3.
De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (Des.
Marcos Lincoln) V.V.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS - QUANTUM.
A fixação do quantum indenizatório deve ser capaz de compensar o Autor pelos gravames sofridos, não pode ensejar o enriquecimento ilícito deste. (Desª Mônica Libânio) (TJ-MG - AC: 10000204979363001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DEMANDA VISANDO À REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DO FURTO OCORRIDO DENTRO DO SUPERMERCADO DE PROPRIEDADE DA RÉ.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIO ADVOCATÍCIO NO PERCENTUAL DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA DO JULGADO, COM A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
A AUTORA TROUXE AOS AUTOS CÓPIA DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA LAVRADO NO DIA DO FURTO E CUPOM FISCAL DAS COMPRAS FEITAS NO ESTABELECIMENTO DA RÉ, PRODUZINDO PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU ALEGADO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORNECEDOR QUE SOMENTE NÃO RESPONDERÁ PELOS DANOS CAUSADOS SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, INCISOS I E II DO CDC).
RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR ALGUMA DESSAS EXCLUDENTES, LIMITANDO-SE A ALEGAR: CULPA EXCLUSIVA DE VÍTIMA, QUE NÃO TERIA ZELADO POR SEUS PERTENCES; QUE NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE QUE O FURTO TENHA OCORRIDO NO INTERIOR DE SEU ESTABELECIMENTO; FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
TESE DEFENSIVA DESACOMPANHADA DE PROVAS.
A APELANTE PODERIA FACILMENTE COMPROVAR AS ALEGADAS EXCLUDENTES, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS DE SEU CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA AO JUÍZO A QUO.
OBRIGAÇÃO DO SUPERMERCADO DE GARANTIR A SEGURANÇA DE SEUS USUÁRIOS.
RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO.
FATO DE TERCEIRO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO E NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 94 TJRJ E 130 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE IMPÕE DIANTE DOS TRANSTORNOS (EXPECTATIVA DE SEGURANÇA FRUSTRADA; PERDA DO TEMPO ÚTIL) AOS QUAIS A AUTORA FOI SUBMETIDA.
MONTANTE COMPENSATÓRIO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE TRIBUNAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
PRECEDENTES.
HONORÁRIO RECURSAL INAPLICÁVEL, VEZ QUE JÁ ESTABELECIDO NA SENTENÇA NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO EM LEI.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00365493120198190004, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 24/03/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) III.1 - DOS DANOS MATERIAIS E DOS DANOS MORAIS Resulta, pois, do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada, o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que toca aos danos materiais, os autores juntaram extrato bancário do saque realizado na data do fato, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) (ID 29981080), bem como nota fiscal do aparelho celular, no valor de R$ 611,91 (seiscentos e onze reais e noventa e um centavos (ID 29981078), totalizando a importância de R$ 1.091,91 (mil e noventa e um reais e noventa e um centavos).
Não há, contudo, quaisquer provas referentes aos demais objetos, razão pela qual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa dos autores e responsabilização desproporcional do demandado, o dano patrimonial a ser reconhecido deve estrita observância ao valor destacado acima.
Por fim, a falha constatada no caso conduz também ao dever de indenização por dano extrapatrimonial, conforme se vê dos julgados supratranscritos, devendo o quantum indenizatório seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização pelo dano moral ser fixada neste valor.
IV - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido ao pagamento: a) à título de dano material, do montante de R$ 1.091,91 (mil e noventa e um reais e noventa e um centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) à título de dano moral, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito julgado e remeta-se os autos ao arquivo definitivo. Alto Santo/CE, 06 de outubro de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
06/10/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70317754
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06/10/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70317754
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06/10/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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05/10/2023 11:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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05/10/2023 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2023 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:41
Decorrido prazo de SABRINA RIBEIRO NOLASCO em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69526684
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69526684
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69526684
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69526684
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69526684
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69526684
-
27/09/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 08:00
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68966641
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68966641
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0005084-80.2019.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Ativa: FLAYZA KERLLY OLIVEIRA MAIA e outros Parte Passiva: BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/140 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça e de ordem da MM.
Juíza, para que possa imprimir andamento ao processo: Em atenção a(o) despacho/decisão retro, designo audiência para o dia 28/09/2023 às 10:00h, a ser realizada de forma presencial no Fórum da Comarca de Alto Santo ou Comarca Vinculada de Potiretama.
Excepcionalmente, as partes podem requerer participação por meio de videoconferência, devendo peticionar nos autos, apresentando justificativa de não conseguir participar presencialmente e requerendo o link de acesso a audiência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato. ALTO SANTO, 14 de setembro de 2023 Marcos Aurélio Holanda Guerra Supervisor de Entrância Inicial -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68966641
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68966641
-
15/09/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68966641
-
15/09/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68966641
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14/09/2023 17:33
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2023 17:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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03/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 11:59
Conclusos para despacho
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01/02/2022 22:20
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2021 09:41
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
26/08/2021 09:15
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2021 09:01
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
25/01/2021 19:31
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00165089-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/01/2021 19:28
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11/01/2021 15:08
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/12/2020 13:29
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
03/12/2020 09:04
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2020 17:48
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WAST.20.00166552-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/12/2020 17:27
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02/12/2020 16:28
Mov. [19] - Mandado
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02/12/2020 16:21
Mov. [18] - Mandado
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27/11/2020 07:46
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
26/11/2020 17:09
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WAST.20.00166506-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/11/2020 16:35
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03/11/2020 22:19
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
-
03/11/2020 22:19
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
-
29/10/2020 03:55
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2020 15:53
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
28/10/2020 15:43
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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28/10/2020 15:42
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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28/10/2020 15:34
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 16:45
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/12/2020 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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07/05/2020 08:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/03/2020 10:43
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Diogo Altorbelli Silva de Freitas, e conforme Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça, nesta data, designo para o dia 07/05/2020, às 10:00h, a Audiência de Conci
-
06/03/2020 10:41
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/05/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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27/08/2019 14:20
Mov. [3] - Mero expediente: Recebo a presente ação. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da lei n. 1.060/50. Designo o dia________________de __________________/__________às ________horas para a audiência de conciliação.
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19/08/2019 13:27
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2019 13:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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