TJCE - 0242452-64.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
25/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89803191
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89803191
-
01/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89803191
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0242452-64.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Energia Elétrica, Repetição de indébito] Requerente: AUTOR: INDUSTRIA DE CALCADOS SERROTA LTDA e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por INDÚSTRIA DE CALÇADOS SERROTA LTDA e outros, objetivando, em síntese, que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento do ICMS sobre suas faturas de energia elétrica com a indevida inclusão dos valores relativos a custos de distribuição e transmissão da energia, PIS/COFINS, encargos setoriais e adicional de bandeira tarifária, fazendo incidir o ICMS apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, bem como seja declarado o direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, assim como seja deferida sua restituição, a ser apurada em procedimento de liquidação de sentença após o trânsito em julgado. O Estado do Ceará apresentou contestação em ID nº.38101918.
Réplica de ID nº. 38102078. Manifestação do Ministério Público em ID 65787757. Decisão determinando a suspensão do feito em ID 65806792. Decisão determinando o fim da suspensão em ID 88367010.
Através da petição de ID nº. 89150495, a parte autora requereu a desistência do processo por não mais deter interesse no prosseguimento do feito.
O réu foi intimado para se manifestar acerca da petição de desistência, não houve discordância, conforme se extrai da petição da fazenda pública estadual (ID nº. 89789457). É o breve relatório.
Decido.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Na realidade, o próprio regramento processual prevê tal conjectura, cabendo ao magistrado, após observar os requisitos pertinentes, homologar pleito extintivo nos termos do art. 200, do CPC, a saber: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifo nosso) Devidamente intimados, nos termos do art. 485, §4º do CPC, o demandado não apresentou oposição à pretensão autoral. Nota-se que a homologação do pedido de desistência é uma das causas que põe fim ao processo, ressaltando, entretanto, que o mérito da ação não será resolvido, podendo ser instaurado outro procedimento judicial, se for o caso, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Assim sendo, tendo a parte proponente externado o seu desinteresse no prosseguimento do feito, bem como a anuência do demandado, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Quando à custas e honorários advocatícios decorrentes da ação, faz-se necessário consignar que o art. 90, do CPC, é enfático ao estipular que a parte desistente arcará com as despesas e os honorários decorrente do término processual, ipsis verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Desse modo, a parte proponente deve arcar com as custas remanescentes e os honorários advocatícios. Ante os exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do art. 90, do CPC, condeno o autor ao pagamento de eventuais custas remanescentes, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 500,00(quinhentos reais,, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
31/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89803191
-
31/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:09
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88367010
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88367010
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0242452-64.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Energia Elétrica, Repetição de indébito] Requerente: AUTOR: INDUSTRIA DE CALCADOS SERROTA LTDA e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Verifico que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ quando do julgamento do Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS"), aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Diante disso, considerando que a ausência de trânsito em julgado não impede o juízo de aplicar, de imediato, o paradigma firmado em sede de recurso repetitivo (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023).
Antes de conferir o devido impulso oficial, contudo, parece-me prudente que seja dado à parte autora a faculdade conferida pelo art. 1.040, §1º, do CPC, segundo a qual é possível "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia".
Intime-se, portanto, a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo se pretende desistir da presente ação, na forma do art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, ou se pretende prosseguir regularmente com o feito, arguindo eventual distinguishing com o Tema n.º 986/STJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88367010
-
24/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 65806792
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 65806792
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0242452-64.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Energia Elétrica, Repetição de indébito] Requerente: AUTOR: INDUSTRIA DE CALCADOS SERROTA LTDA e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a imediata exclusão das taxas denominadas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica, afirmando que deveria incidir somente sob o quantum correspondente à energia efetivamente consumida.
Assim sendo, em vista da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), nos termos do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP 1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT e ERESP 1.163.020/RS e, no âmbito local, IRDR 0625593-47.2017.8.06.0000, DETERMINO A SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DAQUELA CORTE DE JUSTIÇA.
Ademais, notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para que preste(m) as devidas informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da LMS).
Cientifique-se do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da LMS).
Empós decurso do aludido prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, que tem a faculdade de opinar, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art.
Art. 12, da LMS).
Após, com ou sem a manifestação ministerial, voltem-me os autos conclusos para aguardo do desfecho do processo paradigma (art.
Art. 12, parágrafo único, da LMS). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2023 RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 65806792
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 65806792
-
19/09/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65806792
-
19/09/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65806792
-
18/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 22:44
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2022 15:02
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/08/2022 19:34
Mov. [31] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
01/08/2022 15:48
Mov. [30] - Encerrar análise
-
24/03/2022 16:27
Mov. [29] - Encerrar análise
-
09/03/2022 18:21
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
13/01/2022 19:34
Mov. [27] - Encerrar análise
-
09/01/2022 18:22
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:08
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
17/12/2021 17:46
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 11:19
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
25/10/2021 03:04
Mov. [22] - Certidão emitida
-
24/10/2021 21:48
Mov. [21] - Encerrar análise
-
18/10/2021 17:54
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02378084-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2021 17:02
-
14/10/2021 11:35
Mov. [19] - Certidão emitida
-
13/10/2021 18:29
Mov. [18] - Mero expediente: Cls. À SEJUD que cumpra o despacho de fl. 97, sobre a intimação ao Estado do Ceará se tem interesse na produção de outras provas. Exp. Nec.
-
13/10/2021 16:49
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
09/09/2021 09:09
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02294363-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/09/2021 08:45
-
19/08/2021 10:30
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0303/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 2677
-
17/08/2021 02:05
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 13:58
Mov. [13] - Documento Analisado
-
11/08/2021 17:17
Mov. [12] - Mero expediente: Cls. Intime-se as requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 64/96. No mesmo prazo, digam as partes se tem interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência. Intime-se o req
-
11/08/2021 15:51
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
23/07/2021 11:05
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01395033-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2021 10:36
-
12/07/2021 09:16
Mov. [9] - Certidão emitida
-
01/07/2021 09:22
Mov. [8] - Certidão emitida
-
01/07/2021 07:52
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
01/07/2021 07:50
Mov. [6] - Documento Analisado
-
29/06/2021 20:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 29/06/2021 através da guia nº 001.1244409-08 no valor de 216,21
-
23/06/2021 19:38
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2021 14:28
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1244409-08 - Custas Iniciais
-
23/06/2021 14:05
Mov. [2] - Conclusão
-
23/06/2021 14:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000946-81.2019.8.06.0075
John Kleber Sousa Almeida
Odonto Center LTDA - ME
Advogado: David Valente Faco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 11:53
Processo nº 3000127-77.2022.8.06.0031
J Medeiros Metais Comercio LTDA
Central Geradora Hidreletrica Castanhao ...
Advogado: Mariana Cristina Roque Conti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 10:41
Processo nº 3001343-96.2023.8.06.0012
Vitor Miranda Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 17:35
Processo nº 3001087-11.2023.8.06.0221
Jelmer Steenhuis
Marzzano Premium Residence
Advogado: Wellington Luiz Sampaio de Holanda Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 11:33
Processo nº 3000242-74.2023.8.06.0157
Jose Osmar Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2023 22:29