TJCE - 3000713-07.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 05:47
Decorrido prazo de THAIANNE CASSEB DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152568375
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152568375
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06/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152568375
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30/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138479008
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138479008
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20/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138479008
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13/03/2025 11:44
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:24
Juntada de informação
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03/12/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 16:19
Expedição de Carta precatória.
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11/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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06/08/2024 00:30
Decorrido prazo de THAIANNE CASSEB DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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31/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/06/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85355560
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85355560
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000713-07.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: LUDMILA GONÇALVES LOPES FERREIRA PROMOVIDA: CONSIGMA CRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. DESPACHO Cls. Observo que, não obstante o conteúdo da certidão (ID 85208006, pág. 67), do AR (ID 84544593, pág. 66) não consta nenhuma assinatura indicando o recebimento e no campo de motivos de devolução está assinalado "MUDOU-SE". Assim, intime-se a promovente para se manifestar, no prazo de dez dias, devendo indicar o endereço atualizado da empresa promovida ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
07/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85355560
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07/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:10
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CONSIGMA CRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CONSIGMA CRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80823338
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80823338
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12/03/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80823338
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07/03/2024 11:37
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2024 17:20
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOARES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72383561
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19/01/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 72383561
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18/01/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72383561
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22/11/2023 10:31
Processo Reativado
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21/11/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:56
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 05:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOARES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:48
Decorrido prazo de THAIANNE CASSEB DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70732343
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70732342
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68943378
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68943378
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19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000713-07.2022.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUDMILA GONCALVES LOPES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIANNE CASSEB DA SILVA - CE23503-A POLO PASSIVO:CONSIGMA CRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO SOARES DOS SANTOS - RJ208837 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. PRELIMINAR I- Da gratuidade da justiça A parte autora requereu a gratuidade da justiça em sede de inicial. Incabível, haja vista não haver pedido de gratuidade da justiça em sede de inicial.
Além disso conforme art. 54 da Lei 9.009/1995, resta prejudicada a preliminar haja vista não inexistir no 1° grau de jurisdição do Juizado Especial Cível pagamento de custas, ficando sua apreciação deslocada para eventual interposição de recurso com requerimento de seu pálio, de modo que indefiro esta preliminar. Esclarecimentos feitos.
Passo, então, ao mérito. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUDMILA GONCALVES LOPES FERREIRA em face de CONSIGMA CRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA todos já qualificados nos presentes autos. Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, e a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor conforme art. 3º, e §2º do CDC, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor. No caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova. A parte autora requereu em sede de inicial a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 18.231,60 (dezoito mil duzentos e trinta e um reais e sessenta centavos), além de danos morais decorrentes dos transtornos sofridos. Aduz a parte autora que firmou contrato de compra de dívida com a empresa requerida, e que esta não vem cumprindo com os pagamento mensais do negócio jurídico, mesmo a autora tendo cumprido todas as suas obrigações contratuais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou, em sede de inicial, proposta de redução Banco Cetelem (ID 35172806) contrato de compra de dívida (ID 35172807) extratos dos empréstimos consignados em seu nome (ID 35172808), extrato bancário comprovando o pagamento de boleto para a requerida no valor de R$ 18.231,60 (ID 35172809), comprovante de pagamento recebido da requerida (ID 35172811), boleto de pagamento (ID 35172812), boletim de ocorrência (ID 35172813), conversa de whatsapp com as tratativas da contratação (ID 35172816, ID 35172818, ID 35172820 e ID 35172821), desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inciso I do CPC). Já a parte requerida, alegou que vem cumprindo com sua obrigação estipulada na cláusula terceira e demais parágrafos de maneira rigorosamente em dia, uma vez que é depositado mensalmente a importância de R$ 1.045,80 (um mil quarenta e cinco reais e oitenta centavos), estando apenas 1 mês em atraso devido a pandemia. Adiante, a parte requerida também formulou pedido contraposto para em caso de rescisão contratual a autora deverá restituir os R$ 1.045,80 (um mil quarenta e cinco reais e oitenta), já depositados na conta dela, conforme comprovante em anexo e todo e quaisquer valores depositado pela requerida até a presente data, bem como os demais valores que forem depositados em sua conta pela parte requerida. Para provar o alegado, juntou apenas o comprovante de pagamento do dia 05/07/2022, no valor de R$ 1.045,80 (ID 37128364), contrato de compra de dívida (ID 37128365), não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). Em réplica, a parte autora juntou extratos bancários dos meses de julho a novembro de 2022 (ID 49538562 a ID 49538564), mas no entanto, de forma preclusa. Verifico que, apesar da parte requerida ter protocolado sua contestação em outubro de 2022, alegando estar cumprindo rigorosamente suas obrigações contratuais, junta apenas um único comprovante de depósito data de 05/07/2022, informando que, consoante as demais parcelas, "já está sendo regularizado".
Ora, controversas são as alegações de cumprimento rigoroso e inadimplemento de já está sendo regularizado. Consoante se afere do estampado no artigo 475 do Código Civil, que ostenta a seguinte redação: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Ademais, assim tem decidido a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
FALSA PROMESSA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DO VALOR DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que (i) declarou rescindido o contrato de prestação de serviços de intermediação para compra de dívida entabulado entre as partes; condenou a ré ao pagamento (ii) da quantia retida pela ré de R$ 18.638,66, referente a entrada e ao valor da multa rescisória; (iii) da quantia de R$ 3.478,17 a título de danos materiais; e (iv) do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 3.
Nas razões recursais, sustenta a ausência de conduta ilícita, legalidade do contrato firmado entre as partes, a validade da transação, adimplemento contratual, inexistência de vícios no negócio jurídico, multa rescisória devida, dano material indevido e falta de comprovação de danos morais.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 4.
Em contrarrazões, o autor narra que firmou contrato de adesão com a ré para compra de dívida com o intuito de reduzir de R$ 5.105,22 para R$ 4.568,97 o valor da prestação do empréstimo que possui com o Banco Inter no valor de R$ 449.259,36 (ID 33876756). 5.
Aduz que, de acordo com as cláusulas do contrato, deveria repassar para a ré o valor de R$ 65.465,41, obtido mediante novo empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval S/A.
Afirma que a ré se obrigou a pagar o valor do novo empréstimo consignado em 12 parcelas de R$ 545,54 e 96 de R$ 1.446,00.
Diz que a ré também se comprometeu a repassar o valor de R$ 10.724,00, a título de troco (ID 33876761, pág. 9) resultante da portabilidade da dívida, fato que não ocorreu. 6.
Assevera que percebeu se tratar de golpe, motivo pelo qual requereu o distrato.
Relata que, em razão do distrato, a ré reteve o valor da multa rescisória equivalente a 20% do valor do contrato, mais a quantia de R$ 2.000,00 a título de cláusula penal. 7.
Alega que cumpriu com suas obrigações contratuais, pois fez o novo empréstimo junto ao Banco Deycoval e transferiu referido valor para a ré (R$ 65.465, 41, ID 33876755).
Acrescenta que, além de não entregar o valor correspondente ao troco, a ré não quitou nem pagou as parcelas do empréstimo contratado em seu nome junto ao Banco Inter, motivo pelo qual foi necessário desembolsar o valor de R$ 3.478,17 para pagar os juros das parcelas inadimplidas. 8.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da ré pelos ônus decorrentes do distrato e pelos juros decorrentes do inadimplemento das prestações do empréstimo objeto do contrato de cessão de débito firmado entre as partes. 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 10.
Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 11.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 6º, VIII, CDC). 12.
Nessa perspectiva, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, à ré, o ônus de demonstrar a ausência de ato ilícito, legalidade do negócio jurídico entabulado e o adimplemento contratual, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. 13.
No caso em apreço, o autor afirma que a ré não cumpriu com as cláusulas do contrato, porquanto não efetuou o pagamento do empréstimo perante o Banco Inter nem devolveu o valor referente ao troco da relação contratual. 14. É incontroverso que o autor foi convencido a transferir para a ré o crédito decorrente da contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval, sob a promessa de reduzir o saldo devedor e o valor das parcelas do empréstimo contratado junto ao Banco Inter. 15.
O acervo probatório demonstra que a ré, a pretexto de, mediante cessão de dívida, reduzir o saldo devedor e da parcela do empréstimo contratado com o Banco Inter, foi a beneficiária do crédito de R$ 65.465,41 (ID 33876755).
Demonstra, outrossim, que, após o distrato, o autor suportou prejuízo total de R$ 22.116,83, referente a multa rescisória, cláusula penal e o custo do inadimplemento da ré com as prestações do empréstimo. 16.
A ré a despeito de afirmar que contratação foi regular, nada mencionou acerca da promessa de pagamento do troco no valor de R$ 10.724,00, tampouco comprovou o pagamento do empréstimo junto ao Banco Inter, o que reforça a verossimilhança das alegações do autor de inadimplemento contratual por parte da ré. 17.
Logo, embora insista na tese de legalidade do negócio, não desincumbiudo ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), na medida em que não acostou aos autos prova hábil a demonstrar que efetuou o pagamento do empréstimo junto ao Banco Inter e que efetuou o pagamento em favor do autor do troco referente à transação. 18.
A mera alegação de adimplemento contratual e quebra de contrato por parte do consumidor, desacompanhada de documentos ou qualquer outro elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos causados ao autor. 19.
Nesse contexto, comprovado o dano e o inadimplemento contratual por parte da ré (i) a rescisão do contrato com a consequente (ii) restituição integral dos valores indevidamente retidos, além (iii) do pagamento do dano material correspondente ao valor dos juros decorrentes do inadimplemento do empréstimo contratado junto ao Banco Inter, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC e art. 6º, VI, CDC). 20.
Importante consignar a acentuada reprovabilidade da atuação comercial narrada nos autos uma vez que se valeu da boa-fé do consumidor induzindo-o a acreditar em falsas promessas o que resultou em prejuízo financeiro e causou frustração às suas legítimas expectativas de redução do saldo devedor e valor da parcela de empréstimo bancário e profunda tristeza por ter sido enganado. 21.
Concernente ao dano moral indenizável, observa-se que, no caso em comento, restou configurado. 22.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). 23.
Na espécie, evidente que a falsa promessa e o inadimplemento contratual causaram angústia e frustração às legítimas expectativas do autor de redução do saldo devedor e das parcelas do empréstimo, o que denota situação de extremo desgaste, circunstância que extrapola o limite do mero dissabor e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 24.
Diante disso, deve ser mantida a estimativa razoavelmente fixada (R$5.000,00), a título de compensação por dano moral, uma vez que guarda correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil), além de sopesar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento indevido. 25.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 26.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 27.
Recurso conhecido e improvido. 28.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 29.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1420365, 07456992120218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importa salientar a acentuada reprovabilidade da atuação comercial narrada no processo visto que a parte requerida se valeu da boa-fé do consumidor induzindo-o a acreditar em promessas o que resultou em prejuízo financeiro e causou frustração às suas legítimas expectativas de redução do saldo devedor e valor da parcela de empréstimo bancário e profunda tristeza por ter sido enganado. A prática é lamentável.
E evidentemente enseja danos materiais e morais. Consoante o pedido autoral, defiro o pedido de danos materiais no valor de R$ 18.231,60 (dezoito mil duzentos e trinta e um reais e sessenta centavos), devidamente corrigido. Quanto aos danos morais, estes serão arbitrados conformo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o caráter pedagógico da medida, a fim de coibir a conduta condenável da parte requerida. No que concerne ao pedido contraposto, defiro o pedido de restituição do valor de R$ 1.045,80 (um mil quarenta e cinco reais e oitenta), que foi depositado na conta da parte autora em 05/07/2022, que evidentemente serão compensados nos danos materiais alcançados pela parte autora, em respeito a vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Observo que o patrono da parte requerida protocolou pedido de desvinculação do processo (ID 63721385), devido a revogação da procuração.
Ante o valor da causa, conforme o limite para jus postuland previsto no art. 9º da Lei 9.099/95, faz-se necessário que as partes estejam representadas por Advogado, sendo necessário a regularização da questão. DISPOSITIVO Isto posto, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I- Condenar a parte requerida, a pagar, a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 18.231,60 (dezoito mil duzentos e trinta e um reais e sessenta centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81).
II- Condenar a parte requerida, ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). E ainda, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do art. 17, parágrafo único da Lei 9.099/95, para: I- Condenar a parte autora a restituir o valor de R$ 1.045,80 (um mil quarenta e cinco reais e oitenta), que foi depositado em sua conta em 05/07/2022, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do ajuizamento do pedido. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando o teor da petição acostada no id 63721385, pág, 46, a parte promovida deverá ser intimada pessoalmente do teor da presente sentença, já que até aqui não juntou aos autos nova procuração aos autos, competindo-lhe regularizar a sua situação postulatória, conforme art. 76 do CPC, na hipótese de pretender recorrer da presente decisão. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se, observando-se que a intimação da promovida que deverá ser pessoal.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
18/10/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68943378
-
18/10/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68943378
-
28/09/2023 21:05
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/07/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 11:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/05/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2023, às 11h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/64407e -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/05/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2022 10:13
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:51
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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