TJCE - 0050158-42.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:19
Expedição de Alvará.
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14/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:54
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:50
Expedição de Alvará.
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27/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 15:08
Expedido alvará de levantamento
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15/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:27
Processo Desarquivado
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15/03/2023 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:39
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050158-42.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: ANA AUGUSTA VASCONCELOS TELES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra o promovente que sofreu um desconto indevido em conta corrente que recebe o seu benefício previdenciário no valor de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), referente a um seguro residencial.
Segue alegando que jamais realizou qualquer negociação desse tipo com a ré, visto que não tem imóvel próprio, residindo no imóvel de sua genitora.
Em sede de contestação, aduz o promovido em sede de preliminar que há ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, afirma que a autora contratou o seguro questionado, não havendo o que se falar de fraude e/ou descontos indevidos, visto que tinha ciência plena da contratação.
Alega ainda que durante todo o período de vigência do contrato a autora esteve assegurada.
Por último, afirma que as cobranças questionadas não se tratam de meros descontos em conta corrente, mas em verdade tratam-se de pagamentos voluntários realizados pela própria parte autora, de forma eletrônica.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código Processo Civil.
Inicialmente, afasto preliminar de falta de interesse de agir levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Não acolho também a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a analise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade do desconto efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade do desconto efetuado na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 29785107, as condições do “Bradesco Bilhete Residencial”.
Porém, deixou de juntar documentação essencial, qual seja, o contrato de adesão ao seguro com expressa anuência da parte autora.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e o desconto decorrente do suposto seguro é indevido.
Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de seguro, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução simples do valor descontado da conta da autora, pois, para que incida a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber, a devolução em dobro, de quantia paga pelo consumidor de forma indevida, a jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie. (STJ - AgRg no AREsp: 713764 PB 2015/0117729-1) Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de seguro residencial, assim como declaro ser abusivo o desconto efetuados na conta da autora no valor de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), com a devolução na forma simples do valor descontado indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema do próprio banco.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 29 de outubro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
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30/01/2022 08:34
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2021 10:00
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 13:45
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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25/06/2021 09:47
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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25/06/2021 09:42
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00167928-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/06/2021 09:36
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21/06/2021 11:44
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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21/06/2021 11:43
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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18/06/2021 16:10
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00167818-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2021 15:48
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18/06/2021 13:28
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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18/06/2021 10:20
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00167809-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/06/2021 10:03
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21/05/2021 09:41
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/04/2021 23:26
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 2599
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29/04/2021 23:26
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 2599
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28/04/2021 13:01
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/04/2021 12:01
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 11:23
Mov. [11] - Expedição de Carta
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27/04/2021 12:26
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2021 11:20
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/04/2021 23:18
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/06/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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22/03/2021 10:01
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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18/03/2021 13:11
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00166078-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/03/2021 12:46
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09/03/2021 04:06
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 2566
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05/03/2021 02:20
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 14:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2021 20:19
Mov. [2] - Conclusão
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12/02/2021 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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