TJCE - 3001245-06.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 01:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:51
Expedição de Alvará.
-
07/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:35
Processo Desarquivado
-
06/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 10:43
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2022 10:41
Processo Desarquivado
-
03/12/2022 01:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3001245-06.2022.8.06.0220 AUTOR: CICERO SOUSA DE LUNA REU: OI S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
A promovida apresentou contestação.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:24
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
21/11/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 15:42
Homologada a Transação
-
17/11/2022 18:05
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:24
Juntada de Petição de recurso
-
14/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 03:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/09/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050409-07.2021.8.06.0032
Jose Valdete Rodrigues do Prado
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Rafael Good God Chelotti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2021 19:52
Processo nº 3000811-79.2022.8.06.0167
Antonio Tomaz da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2022 13:58
Processo nº 3001610-97.2020.8.06.0004
Guerreiro Construcoes LTDA
Brasili Seguranca de Valores Eireli - ME
Advogado: Pedro Moreira Tavora Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2020 12:07
Processo nº 3000854-10.2022.8.06.0072
Jacinta Goncalves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 07:24
Processo nº 3001446-32.2021.8.06.0220
F C Dias LTDA
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2021 11:03