TJCE - 3000811-79.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:16
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
13/12/2022 01:51
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 01:51
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 12/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000811-79.2022.8.06.0167 REQUERENTE: ANTONIO TOMAZ DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Sobral- CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral - CE, data de assinatura no sistema.
PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 15:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/10/2022 16:55
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 16:55
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:33
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/09/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:58
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
28/03/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000886-98.2022.8.06.0012
M de Sousa Adriao - ME
Antonio Leonardo Mendes Ferreira
Advogado: Alisson Felipe de Sousa Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 09:58
Processo nº 3000724-20.2022.8.06.0072
Cicero Bernaldo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Henrique Bezerra Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 15:07
Processo nº 0000254-68.2019.8.06.0032
Vicencia Celia Barros Rodrigues
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2019 09:20
Processo nº 3000078-28.2022.8.06.0163
Alcidia Lima Roncatti
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 14:08
Processo nº 0050409-07.2021.8.06.0032
Jose Valdete Rodrigues do Prado
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Rafael Good God Chelotti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2021 19:52