TJCE - 3000078-28.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 08:57
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:57
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 01:49
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000078-28.2022.8.06.0163 Ação: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Promovente(s): AUTOR: ALCIDIA LIMA RONCATTI Promovido(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência débito c/c reparação de danos materiais e morais.
Aduz a parte autora que verificou, em análise ao extrato de empréstimos consignados do INSS, que havia um contrato referente a um empréstimo no valor de R$ 5.851,82 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), contudo, alega desconhecer tal empréstimo, aduzindo que jamais recebeu o referido valor.
A demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório a título de danos materiais e morais.
Em contestação a ré alegou que a contratação é legitima, sem vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude, oriunda de uma portabilidade do Banco Itau S/A, aduz ainda que a parte autora não recebeu valores em virtude de tratar-se da portabilidade acima referida.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. É o breve relato.
Passo a decidir.
Em detrimento de tais fatos passo ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ato contínuo, ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Frise-se que o art. 6°, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probanti, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que ao caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA;Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)".
No mérito, o caso dos autos é de improcedência.
Em que pese a autora alegar desconhecer o empréstimo bancário/portabilidade, nunca ter realizado tal contratação, restou demonstrado situação diversa nos autos.
O requerido, ao contestar a pretensão autoral, colaciona o contrato devidamente assinado pelo autor, documentos pessoais deste, e comprovante de crédito em favor da instituição portadora do valor do negócio jurídico.
Assim, conforme detalhado na contestação, há razão para constar os descontos realizados, que são frutos do contrato de solicitação de portabilidade acostado aos autos pelo Banco promovido.
De acordo com esclarecedora cronologia das provas traçada pelo réu, resulta mesmo que a autora efetuou a solicitação de portabilidade, gerando valores a pagar que foram descontados de seu benefício previdenciário.
Ao que diz respeito a alegação de fraude, se as contratações tivessem sido contraídas por falsários, não seria crível que os mesmos tivessem indicado os dados corretos da vítima e seus respectivos documentos.
Pois como relatado pela autora, ela jamais facilitou seus documentos pessoais a qualquer pessoa.
Vale dizer, que o contrato presente nos autos é dotado de plena validade, constando presentes os elementos do art. 104 do Código Civil.
Digo mais, nenhum defeito do negócio (CC, art. 138 e ss) restou evidente, bem como nenhuma causa de invalidade (CC, art. 166 e ss).
Não é plausível a parte autora realizar a contratação de portabilidade e crédito e após vir em juízo pleitear indenização por danos morais e materiais, aduzindo haver fraude na contratação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 15:12
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
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10/11/2022 02:35
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 09/11/2022 23:59.
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02/11/2022 03:05
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 03:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 01:37
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:51
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
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24/09/2022 04:43
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:20
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2022 08:47
Conclusos para despacho
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29/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 23:41
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:03
Juntada de ata da audiência
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02/08/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2022 00:24
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
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31/05/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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08/04/2022 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
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24/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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