TJCE - 3000724-20.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:58
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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26/06/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:49
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87559208
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87559208
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000724-20.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERO BERNALDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Como o executado não cumpriu voluntariamente a obrigação, foi efetuada penhora e, posteriormente convertida em pagamento da execução, conforme documento de ID 86135419.
Intimado(a) para se manifestar sobre o depósito realizado, o (a) exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do autor CICERO BERNALDO DA SILVA, CPF: *62.***.*82-37, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 13.410,34 acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01530378-0, agência 0684, ID 072024000015069620, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 65805-7, agência nº 0094-9, Banco do Brasil-1, de titularidade de CICERO BERNALDO DA SILVA, CPF: *62.***.*82-37; b) A imediata expedição de alvará judicial em nome do advogado JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA, CPF: *47.***.*35-74, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 5.747,24, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01530378-0, agência 0684, ID 072024000015069620, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta poupança nº 000789360941, agência nº 0684, Caixa Econômica Federal-104, de titularidade de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA, CPF: *47.***.*35-74. c) Proceda-se o envio do(s) alvará(s) para cumprimento por meio do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico. d) Intimem-se as partes, autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. e) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
04/06/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87559208
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04/06/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2024 15:51
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 16:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:29
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 17:21
Juntada de ordem de bloqueio
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09/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:27
Expedição de Alvará.
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08/04/2024 18:27
Expedição de Alvará.
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08/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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05/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 21:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78498989
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78498989
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05/02/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78498989
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05/02/2024 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2024 12:07
Processo Reativado
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22/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:56
Conclusos para decisão
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14/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
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08/12/2023 09:44
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71877847
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71877847
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3000724-20.2022.8.06.0072 ACIONANTE: CÍCERO BERNARDO DA SILVA ACIONADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar arguida de incompetência do juízo por falta de interesse de agir, pois segundo a ré, o autor não buscou o exaurimento da via administrativa. In casu, há desnecessidade de esgotamento da via administrativa, sendo este o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 2.
O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 3.
Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 - caput -III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto." (Negrão, Theotonio.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed.
Saraiva. 42 Edição. p. 102.). 4.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio, ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o processamento de querela judicial, neste caso. 5.
Apelo conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0002186-81.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 24/02/2022). Também resta afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. A violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Uma vez que a parte autora afirma não ter realizado a contratação com a demandada resta demonstrado o interesse na tutela jurisdicional. Também possui legitimidade, visto ser a titular da conta corrente em que os descontos foram efetuados, conforme determina o artigo 17, do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Trata-se de relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. A parte autora alega, em apertada síntese, que desconhece 2(dois) empréstimos, nos valores de R$ 6.514,15 e de R$ 500,00, realizados com o demandado e descontados de seu benefício.
Motivo pelo qual requer a restituição dos valores descontados em dobro, indenização por dano moral e declaração de inexistência de relação jurídica. A parte promovida apresentou defesa com preliminar já refutada. Quanto ao mérito, alega que a contratação foi legítima, sem indícios de fraude.
Que se trata de empréstimo pessoal, autorizado mediante utilização de cartão, senha/biometria, não havendo contrato físico para este tipo de contratação.
Que o valor foi transferido para conta de titularidade da parte autora, não havendo existência de dano moral.
Pugna, ao final, pelo indeferimento do pedido inicial e pedido contraposto. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em parte. Inicialmente, registra-se que a parte autora possui duas contas junto à requerida, sendo que os empréstimos questionados foram na conta 55532-0, agência 0454, conforme registrou no id 33440710. Instada a apresentar os extratos bancários, do ano de 2021, referentes às duas contas de titularidade do autor (id 57261868), a instituição bancária se manteve inerte, conforme certidão de id 70478222. Acrescenta-se que a ré já apresentara junto à contestação, os extratos do ano de 2021, da conta 400.185-0, agência 5452-6, de titularidade do autor (id 35746225) cujos empréstimos não foram reclamados. Ocorre que nestes extratos bancários - às fls. 26 do id 35746225 - consta, em 29/10/2021, o desconto da parcela 001/72, no valor de R$ 462,96, referente ao contrato de empréstimo pessoal n.º 442802714, que é o mesmo objeto da reclamação do autor, cujos descontos ocorrem em sua outra conta 55532-0, agência 0454 (id 48593739). Salienta-se que, ainda que se verifique pelos extratos anexados das duas contas de titularidade do autor, conforme id 33440706; id 33440710; id 49593739 (agência 0454, conta 55532-0) e id 33440708; id 33440709; id 35746225 (agência 5452, conta 0400.185-0), que o autor, ao longo dos anos de 2019 a 2022, realizou diversos empréstimos na modalidade pessoal, não há nos referidos extratos o registro de pagamento do empréstimo reclamado no valor de R$ 6.514,15. Destarte, entendo que houve falha na prestação do serviço, pois a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não há nos autos documentos que comprovem a legalidade do negócio jurídico. Declaro, portanto, a inexistência do débito advindo do contrato n.º 442802714, no valor R$ 6.514,15, em nome da parte autora. Com efeito, uma vez que o autor alegou desconhecer o referido empréstimo firmado (contrato 442802714) cabia ao reclamado comprovar a regularidade da contratação, bem como do débito cobrado, o que não o fez.
Por conseguinte, deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade. Nesse sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES STJ.
INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
PRECEDENTES STJ. SENTENÇA CONFIRMADA.
TÉCNICA DE JULGAMENTO POR SÚMULA.
ART. 46, LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (RI 3000598-81.2020.8.06.0090 - Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juiz Relator: Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães.
Data do Julgamento:18/05/2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RI 3000335-88.2016.8.06.0090 - Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juiz Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas.
Data do Julgamento: 18/09/2019). Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na cobrança indevida que gerou os descontos no benefício previdenciário da parte autora; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela parte autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pelo postulante. É cediço que a doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva. Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que a parte promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível.
Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento da parte promovida, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto. Portanto, em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que merece acolhimento, eis que o documento de id 49593739, consta a dívida referente ao contrato n.º 442802714, em 72(setenta e duas) parcelas de R$ 462,96, em nome da parte autora. Quanto ao pedido referente ao empréstimo de R$ 500,00, resta prejudicado, eis que a parte autora reconheceu como devido por ocasião da audiência de instrução e julgamento, conforme se infere da ata de audiência (id 40669490). Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o BANCO BRADESCO S.A, nos seguintes termos: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato n.º 442802714. 2.
PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso, data do primeiro desconto (29/10/2021), conforme Súmula 54 do STJ; 3.
RESTITUIR o valor das parcelas descontadas do contrato n.º 442802714, em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, CÍCERO BERNARDO DA SILVA, e da parte ré, BANCO BRADESCO S.A., através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
21/11/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71877847
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21/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
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10/10/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 10:19
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 03:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOR: CICERO BERNALDO DA SILVA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 42038572.
ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: CICERO BERNALDO DA SILVA tem o prazo de 10 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 18 de novembro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 18:49
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 18:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/11/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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03/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:14
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/09/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
15/07/2022 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 04/07/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:37
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
01/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
24/05/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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