TJCE - 3001379-82.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:52
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR FREITAS DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR FREITAS DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 102133463
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102133463
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30/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001379-82.2021.8.06.0118EXEQUENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/AEXECUTADO: ANTONIO CESAR FREITAS DOS SANTOS SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95). No despacho exarado no ID. 71480418, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora do executado, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Entretanto, a parte autora requereu a expedição de certidão de crédito.
Deferido o pedido no despacho proferido no ID 77418774, sendo a certidão de crédito expedida.
ID 102128068.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis. Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal dos credores, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital eb -
29/08/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102133463
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29/08/2024 21:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:58
Juntada de Certidão de crédito judicial
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24/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:48
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:11
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2023. Documento: 70698173
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70698173
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001379-82.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A EXECUTADO: ANTONIO CESAR FREITAS DOS SANTOS DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
19/10/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70698173
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19/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:43
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69826992
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69826992
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001379-82.2021.8.06.0118EXEQUENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/AEXECUTADO: ANTONIO CESAR FREITAS DOS SANTOS Parte a ser intimada:DR.
FLAVIO ALMEIDA GONCALVES INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO que a Audiência de Conciliação designada para o dia 17/10/2023 09:20 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 2 de outubro de 2023.
Eu, FELIPE TOBIAS CUNHA DE SA, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a coordenação do Supervisor de Unidade Judiciária.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
02/10/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69826993
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02/10/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69826992
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02/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/09/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:41
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 21:10
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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18/06/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001379-82.2021.8.06.0118 Promovente: EXEQUENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Promovido: EXECUTADO: ANTONIO CESAR FREITAS DOS SANTOS Parte intimada: Dr(a).
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, cujo documento repousa no ID nº 58283694 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 8 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
09/05/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 04:46
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/04/2023 23:59.
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08/04/2023 16:48
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001379-82.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A EXECUTADO: ANTONIO CESAR FREITAS DOS SANTOS DESPACHO R.h., Intime-se, a parte exequente para se manifestar sobre a tentativa de penhora online INFRUTÍFERA, bem como o resultado negativo da consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/03/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:41
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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13/12/2022 00:47
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001379-82.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A EXECUTADO: ANTONIO CESAR FREITAS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc...
Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Do exame dos Embargos, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida no ID 35245115.
A parte executada sustentou, em resumo, que a sentença foi contraditória e omissa, uma vez que foi realizado pedido de concessão de gratuidade judiciária, o que impossibilita de realizar a garantia do juízo sem prejuízo de sua subsistência.
Pois bem.
No caso em comento, sabe-se que os embargos à execução objetiva a desconstituição total ou parcial do débito.
Nessa esteira, é pacífico a jurisprudência de que no âmbito dos Juizados Especiais a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor.
Senão vejamos; Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou o processamento de embargos a execução, em razão da ausência de garantia do juízo - Agravante que alega que, nem a lei processual, subsidiariamente aplicada aos juizados especiais cíveis, nem a lei dos juizados especiais, determina a garantia do juízo como requisito para oposição de embargos à execução - Não se aplicam as inovações do CPC (Leis 11.232/05 e 11.382/06) ao Juizado Especial Cível, nos pontos em que colidem com as normas e princípios da Lei 9.099/95 - Na forma do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, "a defesa do executado não se realizará através da impugnação prevista no artigo 475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente" (Araken de Assis, Execução Civil nos Juizados Especiais, RT, 4a Ed., p. 225); não há que se falar em impugnação, portanto, devendo qualquer defesa da parte executado ser feita por meio de embargos - E para o oferecimento de embargos, no JEC, não se aplica a regra do CPC de dispensa da penhora como pressuposto da defesa, conforme se extrai do art. 53, § 1º, da Lei 9099/95 - Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Correção da decisão de não recebimento dos embargos opostos, uma vez não garantido o Juízo - Não provimento do agravo de instrumento (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-18.2021.8.26.9004; Relator (a): Adriana Marilda Negrão; Órgão Julgador: 4a Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro - 2a Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021). (Grifo Nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença - Ausência de penhora Imprescindibilidade de garantia do Juízo Sistemática dos Juizados Especiais Cíveis que prevê a possibilidade da oposição de embargos à execução como forma de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 52, inc.
IX, da Lei nº 9.099/95) Disposição expressa impondo a penhora como pressuposto para a oposição dos embargos à execução, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e enunciados nº 117 do FONAJE e nº 8 do FOJESP (é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial) Inadmissibilidade, como pretende o agravante, da invocação do Código de Processo Civil, diante da existência de disciplina especifica quanto à matéria (Enunciado 161 do FONAJE) Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos Negado provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-68.2021.8.26.9007; Relator (a): Marcelo da Cunha Bergo; Órgão Julgador: 6a Turma Cível; Foro de Campinas - 1a Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) O Enunciado 117 do FONAJE, por sua vez, reza; “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” Lado outro, embora assistência judiciária isente o beneficiário do pagamento de vários atos processuais, não há nesta justiça especializada previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar, devendo prevalecer, portanto, o princípio da especialidade consolidado no Enunciado 161 do FONAJE.
Senão vejamos; “ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida não há que se falar em efeito modificativo como requer o recorrente/embargante.
Os Embargos Declaratórios, dada a sua finalidade, constituem via processual inadequada para alterar a decisão.
Frente ao exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 35245115, no qual julgou sem mérito os Embargos Execução, pela ausência de condição de procedibilidade (segurança do juízo).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao setor de penhora on-line, ante a petição da parte exequente no ID 35708263.
Expedientes Necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:26
Embargos de declaração não acolhidos
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01/10/2022 03:01
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2022 18:06
Conclusos para despacho
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29/08/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2022 09:05
Processo Reativado
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28/07/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
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26/07/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:57
Expedição de Ofício.
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08/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:58
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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05/07/2022 00:36
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:29
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/06/2022 19:29
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 13:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/06/2022 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
26/04/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/06/2022 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
17/02/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:19
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
14/02/2022 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:12
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
08/11/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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