TJCE - 0051108-96.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:20
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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10/12/2022 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0051108-96.2021.8.06.0161 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Após o requerimento do cumprimento de sentença, a promovente acostou a petição de ID 35122122, informando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
Sobre a questão, o art. 924, II, do NCPC, informa que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, extingo o presente processo, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Isenção de custas na forma do art. 54, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Santana do Acaraú-CE, datado e assinado digitalmente.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO JUIZ DE DIREITO -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2022 06:54
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 08:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/08/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 21:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/08/2022 21:45
Processo Desarquivado
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10/08/2022 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2022 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 17/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:06
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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03/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:21
Homologada a Transação
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26/05/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 09:44
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2022 15:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/05/2022 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:01
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2022 14:00
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 15:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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29/01/2022 18:17
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2021 09:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 21:49
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2021 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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