TJCE - 3000058-33.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:42
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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17/05/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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23/04/2023 10:56
Expedição de Alvará.
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19/04/2023 07:37
Juntada de Certidão
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04/04/2023 02:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA OLINDA/CE VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000058-33.2022.8.06.0132 AUTOR: CICERA MARIA FEITOSA LIONEL DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Nas seqs. 31/33, a instituição financeira requerida comprovou o depósito do valor indicado no requerimento de cumprimento de sentença, realizando o pagamento integral do valor indicado pela parte autora.
Lembro que a satisfação da obrigação é uma causa de extinção da execução, conforme art. 924, II, combinado com o art. 771, do Código de Processo Civil - CPC, nada restando ao magistrado senão declarar sua ocorrência.
Assim, extingo a fase executiva, determinando ainda o arquivamento do presente feito com baixa no sistema processual.
Expeça-se alvará para levantamento em favor da parte autora do valor depositado pelo requerido, se for o caso, intimando-se o requerente para apresentar dados bancários e CPF.
Havendo requerimento, fica, desde já, autorizada a transferência para a conta bancária do advogado constituído pela procuração de ID 30836392, que tem poderes especiais para receber e dar quitação.
Intime-se as partes.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura virtual.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
16/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 06:02
Conclusos para despacho
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17/01/2023 06:01
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:59
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:59
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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14/12/2022 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2022 01:46
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA OLINDA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000058-33.2022.8.06.0132 AUTOR: CICERA MARIA FEITOSA LIONEL DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Considerando que se trata de ação que demanda prova documental, não sendo necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento dos pedidos.
Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, destaco que, apesar da demanda ter sido ajuizada contra a Bradesco Vida e Previdência S.A., a contestação foi apresentada em conjunto pelo Banco Bradesco S.A. e pela Bradesco Vida e Previdência S.A, havendo ainda pedido de retificação do polo passivo para que " seja excluído da demanda o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, devendo permanecer somente o BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira privada, com sede na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, localizada na Cidade de Deus, s/n, CEP: 06.209-900, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 60.***.***/0001-12, por ser este o relacionado ao objeto da lide".
No entanto, o pedido de retificação do polo passivo é contraditório, porque no decorrer da contestação é afirmado que "o valor descontado na conta da parte Autora corresponde ao pagamento do contrato firmado entre o mesmo e o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, não havendo, portanto, descontos indevidos realizados por parte do Banco Bradesco S/A, de maneira que não há dano moral, tampouco material provocado por ato do Banco Bradesco S/A relativo ao ocorrido".
Assim, o Banco Bradesco S.A., apesar de pedir a exclusão do Bradesco Vida e Previdência parecer alegar posteriormente que não é responsável pelo ato praticado pelo referida instituição, o que contraria o pedido de retificação do polo passivo.
Dessa forma, com base na teoria da aparência e diante da alegações aparentemente contraditórias na contestação, defiro o pedido de retificação do polo passivo para incluir o Banco Bradesco S.A. como réu da ação, mas mantenho também a Bradesco Vida e Previdência S.A, ressaltando a responsabilidade solidária das mencionadas rés, que contestaram em conjunto e se apresentam de forma única aos consumidores sob a denominação Bradesco.
Sem outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
De início, mister destacar o caráter consumerista do feito.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Outrossim, o artigo 17 e 29 do código consumerista equiparam a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas a práticas comercias abusivas ou que, mesmo não tendo adquirido serviço ou produtos, sejam vítima do evento dano praticado pelo fornecedor.
Assim, pela narrativa da exordial, a parte autora está inserido numa típica relação de consumo, pois exposta a descontos por suposto seguro não contratado, que lhe causaram danos devidos a supostas práticas abusivas da instituição financeira, se enquadrando no conceito de consumidor.
Já o demandado caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Reforçando tal entendimento a Sumula 397 do STJ dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É certo que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em exame, assegura ao consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova (determinada na decisão de ID 33335889) pelo qual foi atribuído á parte demandada "o ônus de comprovar a contratação o ônus de comprovar a contratação impugnada nos autos", inclisuve com a advertência de que "a ausência de apresentação do contrato implicará no julgamento antecipado da lide, com a aplicação das consequências processuais da omissão da desincumbência do ônus probatório ora imposto".
Ademais, independente da inversão do ônus da prova, à seguradora incumbia provar a sua ausência de responsabilidade no ilícito, trazendo provas da contratação impugnada pela autora, já que se trata de fato extintivo do direito do autor e a ré deve manter em seu poder os documentos que embasam os descontos realizados na renda da autora.
No entanto, a seguradora demanda, na tentativa de comprovar a solicitação do seguro, não apresentou qualquer documento que demonstre a contratação do seguro e, consequentemente, a licitude dos descontos impugnados pela parte autora, motivo pelo qual, não sendo apresentada nenhuma outra prova do contrato, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a repetição do indébito do valor dos descontos a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA -BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
Sobre a devolução de quantias, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor" (REsp n. 1.032.952, Min.
Nancy Andrighi).
No caso dos autos, entendo que a nítida a má-fé da instituição financeira demandada, na permissão de que valores sejam descontados de consumidores sem contratação, descontando diretamente da sua conta bancária valores por serviços básicos que devem ser prestados gratuitamente, levando a negativação do saldo bancária e a novas cobranças pela utilização de cheque especial.
Essa má-fé é reforçada pelo fato da instituição financeira, quando demandada em juízo, deixar ainda de reconhecer voluntariamente a evidente irregularidade, buscando prejudicar o consumidor e aumentar seus lucros com tarifas indevidamente cobradas.
Devida, portanto, a restituição em dobro pelos valores indevidamente debitados da conta do autor, a ser indicados pela requerente na fase de cumprimento de sentença, com base nos extratos bancários juntados aos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, registro que os diversos descontos indevidos realizados na conta bancária retiraram da autora durante vários meses (a partir de novembro de 2020) valores que a demandante recebia a título de aposentadoria (no total de R$ 154,70 até o ajuizamento da ação), privando-a de verba alimentar necessária para sua sobrevivência e custeio de alimentos, medicamentos, vestuário, produtos de higiene.
Portanto, os desfalques da renda básica da autora representa situação de dano moral in re ipsa, que geram indenização, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal: TJ/CE.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL E NO CORPO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/15.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
REJEITADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I -Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A com o fito de obter a reforma da r.
Sentença de fls.232-237, proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta por Joaquim Matos de Araujo em face do recorrente.
II - Infere-se dos autos que foi efetuado em nome do apelado a contratação de um empréstimo consignado com a instituição financeira apelante (contrato nº 591936810), o qual foi efetuado vários descontos, mensalmente, no benefício previdenciário do autor.
Contudo, o Apelante não comprovou a contratação firmada entre as partes, uma vez que instruiu sua defesa (fls. 32/53) com contrato diverso do impugnado pelo autor (contrato nº 503805211), conforme as fls.117/201, e, apesar de intimado para esclarecer o equívoco e anexar os documentos corretos (despacho de fl. 206), permaneceu inerte o banco promovido.
III - Conforme inteligência dos arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC/15, o documento juntado somente em sede recursal não merece exame, salvo se considerado documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois.
Os documentos que o banco apelante instruiu a presente apelação, com o objetivo de comprovar a regularidade do suposto contrato firmado entre as partes, não podem ser considerados novos, já que o casa bancária não comprovou os motivos que o impediram de acostar a documentação no juízo de primeiro grau, limitando-se a anexá-los em sede de recurso.
Portanto ausente de qualquer justificativa plausível, logo não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, vez que operada a preclusão.
IV - Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, restou claro que a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano.
V - A devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido é consequência da declaração de inexistência do pacto, assim, resta acertada a sentença.
VI - A apreensão suportada pelo beneficiário, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Assim, considero razoável a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente.
VII - Em relação ao pedido de devolução ou compensação do valor supostamente disponibilizado ao autor, não merece, contudo, acolhimento.
Inexistindo a comprovação do contrato de empréstimo contraído pela parte autora, bem como não comprovado o efetivo recebimento do numerário supostamente contratado, não há como prosperar o pedido de compensação de valores formulado pelo banco embargante.
Precedentes desta Egrégia Corte.
VIII – Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00004154020178060132 CE 0000415-40.2017.8.06.0132, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
TJ/CE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DOS AUTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram comprovados com a juntada de documentação (fl.19) pelo autor. 3.
Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que acostou aos autos instrumento contratual diverso do reclamado, não tendo comprovado a existência do contrato guerreado. 4.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples, ante a ausência de má-fé. 5.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante no caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância e em conformidade com os valores costumeiramente arbitrados por este Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reproche. 7.Tendo em vista o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 no que concerne aos honorários recursais e o não provimento do Apelo da instituição financeira, sendo esta vencida novamente em Segunda Instância, faz-se necessária a majoração da verba honorária de sucumbência.
Dessa forma, com fulcro no § 2º do artigo supra e considerando o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
TJ-CE - AC: 01323091320188060001 CE 0132309-13.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021).
TJ/CE.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC.
DESCONTOS DE SEGURO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA RECORRIDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO RECORRENTE.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA CONSUMIDORA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 28 de junho de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00001964020198060202 CE 0000196-40.2019.8.06.0202, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/06/2021) Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se à questão da quantificação do valor da indenização.
A indenização deve ser fixada proporcionalmente à intensidade da ofensa ao direito da personalidade, que, por sua vez, é relativa à importância e reprovabilidade da lesão para quem a sofreu.
Além do mais, não se pode perder de vista, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
A indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática.
Dessa forma, considerando a reprovabilidade da conduta da seguradora (tanto na realização dos descontos sem manter na sua posse os contratos, quanto no sistema de controle de eventuais contratações realizadas através de parceiros), o valor mensal dos descontos, o valor das indenizações fixadas nos precedentes acima, bem como o caráter punitivo e pedagógico do dano moral deve ser a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERA MARIA FEITOSA LIONEL DA SILVA em face do BRADESCO VIDA E PREVINDÊNCIA S.A. e do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Declarar a inexistência do contrato de seguro impugnados nos autos; B) Determinar ao demandado a restituir, de forma dobrada, os descontos efetuados da conta do autor decorrente do mencionado contrato.
Sob o valor da restituição incidirá correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
C) condenar ainda o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com baixa no SAJ.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 01:57
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 08/09/2022 23:59.
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24/08/2022 06:01
Juntada de Certidão
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24/08/2022 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 00:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/07/2022 23:59:59.
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16/06/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:07
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:09
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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16/03/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:18
Audiência Conciliação redesignada para 29/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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09/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 15/04/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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09/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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