TJCE - 3000411-75.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DARCI PEREIRA COELHO em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 160383721
-
02/07/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160383721
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000411-75.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: ACELINO PONTES DOS SANTOS LIMA EXECUTADOS: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada voltou a pleitear o desbloqueio de numerário em suas contas bancárias (Id. 142562839 - Doc. 75 e Id. 142562841 - Doc. 76).
De seu turno, manifestou-se a parte exequente (Id. 149714233 - Doc. 77), no sentido de refutar a pretensão da parte devedora, pugnando pela expedição dos alvarás para efetuar o levantamento do quantum total a que faz jus.
Com efeito, observa-se que o valor indicado pela parte credora, na ordem de R$ 5.386,09 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e nove centavos), foi objeto de constrição judicial - bloqueio - nos idos de 2008, mais precisamente, em 29/10/2008 (Id. 142562841 - Doc. 76), havendo indícios de que referida quantia fora transferida para conta judicial, a teor da certidão exarada no feito (Id. 33638091 - Doc. 19 - fl. 17).
Assim, ante o extenso lapso temporal constatado até o presente momento, resta prejudicada a consulta, via Sisbajud, se referida quantia está realmente apta para levantamento, podendo ter havido alguma intercorrência nesse ínterim, sobretudo ante a certidão da Secretaria (Id. 160992788 - Doc. 80) e o documento acostado (Id. 160997387 - Doc. 81).
Logo, vislumbro a necessidade de esclarecimentos quanto ao valor constrito e/ou transferido referente aos feitos em trâmite nesta Unidade Judiciária, de sorte que reservo-me a apreciar tanto a pretensão da parte exequente (Id. 149714233 - Doc. 77) quanto o pedido da parte executada (Id. 142562839 - Doc. 75), no que concerne à quantia de R$ 5.386,09 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e nove centavos), após a obtenção dos dados pertinentes.
Deste modo, DETERMINO à Secretaria proceder conforme o exposto: a) expeça-se Ofício ao Banco Central do Brasil - BACEN - para que referida Autarquia, no prazo de 05 (cinco) dias, informe, detalhadamente, ao Juízo sobre a existência de valores constritos/transferidos vinculados aos processos nº 3000411-75.2022.8.06.0002 (nº originário: 2007.15.05055-9) e nº 3000412-60.2022.8.06.0002 (nº originário: 2008.0033.5683-0); b) transfira o montante indisponível (Id. 127220874 - Doc. 69), via Sisbajud, para conta bancária vinculada ao feito, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, em virtude da concordância da parte devedora; c) intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários ou de seu patrono, acaso este tenha poderes a tanto, para fins de expedição do competente alvará judicial referente apenas ao valor penhorado, já que incontroverso, haja vista a anuência da parte executada com a sua liberação (Id. 142562839 - Doc. 75 - fl. 02); d) em caso de apresentação dos dados bancários, considerando tratara-se de valor incontroverso, expeça-se, de logo, o competente alvará judicial, no valor de R$ 4.746,71 (quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), com as devidas correções, em benefício da parte credora; e) empós, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
01/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160383721
-
30/06/2025 09:20
Juntada de Certidão (outras)
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160383721
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160383721
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000411-75.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: ACELINO PONTES DOS SANTOS LIMA EXECUTADOS: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada voltou a pleitear o desbloqueio de numerário em suas contas bancárias (Id. 142562839 - Doc. 75 e Id. 142562841 - Doc. 76).
De seu turno, manifestou-se a parte exequente (Id. 149714233 - Doc. 77), no sentido de refutar a pretensão da parte devedora, pugnando pela expedição dos alvarás para efetuar o levantamento do quantum total a que faz jus.
Com efeito, observa-se que o valor indicado pela parte credora, na ordem de R$ 5.386,09 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e nove centavos), foi objeto de constrição judicial - bloqueio - nos idos de 2008, mais precisamente, em 29/10/2008 (Id. 142562841 - Doc. 76), havendo indícios de que referida quantia fora transferida para conta judicial, a teor da certidão exarada no feito (Id. 33638091 - Doc. 19 - fl. 17).
Assim, ante o extenso lapso temporal constatado até o presente momento, resta prejudicada a consulta, via Sisbajud, se referida quantia está realmente apta para levantamento, podendo ter havido alguma intercorrência nesse ínterim, sobretudo ante a certidão da Secretaria (Id. 160992788 - Doc. 80) e o documento acostado (Id. 160997387 - Doc. 81).
Logo, vislumbro a necessidade de esclarecimentos quanto ao valor constrito e/ou transferido referente aos feitos em trâmite nesta Unidade Judiciária, de sorte que reservo-me a apreciar tanto a pretensão da parte exequente (Id. 149714233 - Doc. 77) quanto o pedido da parte executada (Id. 142562839 - Doc. 75), no que concerne à quantia de R$ 5.386,09 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e nove centavos), após a obtenção dos dados pertinentes.
Deste modo, DETERMINO à Secretaria proceder conforme o exposto: a) expeça-se Ofício ao Banco Central do Brasil - BACEN - para que referida Autarquia, no prazo de 05 (cinco) dias, informe, detalhadamente, ao Juízo sobre a existência de valores constritos/transferidos vinculados aos processos nº 3000411-75.2022.8.06.0002 (nº originário: 2007.15.05055-9) e nº 3000412-60.2022.8.06.0002 (nº originário: 2008.0033.5683-0); b) transfira o montante indisponível (Id. 127220874 - Doc. 69), via Sisbajud, para conta bancária vinculada ao feito, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, em virtude da concordância da parte devedora; c) intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários ou de seu patrono, acaso este tenha poderes a tanto, para fins de expedição do competente alvará judicial referente apenas ao valor penhorado, já que incontroverso, haja vista a anuência da parte executada com a sua liberação (Id. 142562839 - Doc. 75 - fl. 02); d) em caso de apresentação dos dados bancários, considerando tratara-se de valor incontroverso, expeça-se, de logo, o competente alvará judicial, no valor de R$ 4.746,71 (quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), com as devidas correções, em benefício da parte credora; e) empós, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
26/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160383721
-
25/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 14:35
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 05:51
Decorrido prazo de MARIA DARCI PEREIRA COELHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:51
Decorrido prazo de MARIA DARCI PEREIRA COELHO em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 135433309
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135433309
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000411-75.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: ACELINO PONTES DOS SANTOS LIMA EXECUTADOS: EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA SOCIEDADE ANONIMA E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DESPACHO Primordialmente observa-se que a parte executada apresentou petição intermediária (Id. 129398764 - Doc. 72), na qual comunicou a existência de bloqueio de numerário em suas contas bancárias, realizado por meio do sistema Sisbajud, bem assim manifestou sua anuência quanto ao levantamento do valor obtido em favor da parte exequente. Analisando os autos, constata-se que na certidão e no relatório do Sisbajud (Id. 127220862 - Doc. 68 e Id. 127220874 - Doc. 69) inexistem bloqueios em desfavor da parte executada a excluir, de modo que o pleito formulado, no ponto, pela parte executada resta insubsistente, logo INDEFIRO.
Quanto ao levantamento do valor constrito em benefício da parte exequente, DETERMINO a intimação desta, na pessoa seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório apresentado (Id. 129398764 - Doc. 72), oportunidade em poderá requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/03/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135433309
-
06/03/2025 14:10
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 106342292
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 106342292
-
27/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106342292
-
27/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:39
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/10/2024 09:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DEBORA FERRAZ FREIRE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de WILLIAN MARCONDES SANTANA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DARCI PEREIRA COELHO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88647147
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88647147
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88997466
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88647147
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88647147
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88997466
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000411-75.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: ACELINO PONTES DOS SANTOS LIMA EXECUTADAS: EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA SOCIEDADE ANÔNIMA e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DESPACHO Cls. Observo que foram anexados aos autos memória de cálculos judiciais da Seção da Contadoria (ID 88647154, pág. 57). Assim, intimar as partes para se manifestarem, caso queiram, no máximo prazo de cinco dias, acerca do conteúdo da memória de cálculos judiciais da Seção da Contadoria (ID 88647154, pág. 57). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
04/07/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88647147
-
04/07/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88647147
-
04/07/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88997466
-
03/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 01:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
01/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/11/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DARCI PEREIRA COELHO em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67565031
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67565031
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000411-75.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: ACELINO PONTES DOS SANTOS LIMA PROMOVIDA: EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA SOCIEDADE ANONIMA e OUTRO DECISÃO Considerando o petitório (Id. 66803582 - Doc. 45), DETERMINO a reativação do feito para, segundo inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil, INTIMAR a parte Promovente para manifestar-se a respeito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria e retorne-me os autos concluso para decisão.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
06/09/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 16:55
Processo Reativado
-
28/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA DARCI PEREIRA COELHO em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Cls.
Apensem-se a este os processos 3000412-60.2022 e 3000413-45.2022.
Após, intime-se o demandante para requerer o que lhe achar de direito em cinco dias.
Uma vez inerte, arquivem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:56
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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