TJCE - 3000184-48.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:04
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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13/12/2022 00:09
Decorrido prazo de WANNA PAULA BARROS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000184-48.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado Requerente: JOSE TAVARES DA SILVA Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 613892073, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 6.885,16 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido aduz em sede de preliminar que há defeito de representação, inadmissibilidade do Juizado Especial Cível e falta de interesse de agir.
No mérito alega que o contrato foi celebrado em 19/06/2020, no valor de R$ 6.885,16, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 161,87, mediante desconto em benefício previdenciário.
Segue alegando que frente à situação de inadimplência, e, para regularizar seu débito, a parte autora optou pela renegociação de sua dívida, nº 610027243, para quitação do saldo de R$ 6.374,97, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 510,19, que foi transferido para conta de sua titularidade.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao defeito de representação, entendo por afastá-la visto que o instrumento de procuração não possui nenhum defeito que macule a declaração de vontade.
Não acolho a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Ultrapassada as preliminares e requerimentos arguidos, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No ID 35441585 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado a rogo pelo promovente, cópia de seus documentos pessoais e das testemunhas que com ele assinaram, comprovante de transferência de valores, extrato de pagamentos, telas de sistema e consulta do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Compulsando os autos, verifico que a assinatura a rogo foi realizada pela senhora “Luísa Alves da Silva”, esposa do autor, logo há a presunção de que esta, ao estar presente no momento da contratação, resguardou os direitos de seu cônjuge, de modo que cai por terra a alegação de que o autor foi enganado.
Importante mencionar que, art. 595 do CC e julgado recente do STJ, o documento assinado a rogo pelo analfabeto juntamente com duas testemunhas se reveste dos requisitos legais, não podendo se falar em nulidade do contrato.
Segue julgado: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.954.424 / PE, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 23 de setembro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:21
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:49
Juntada de ata da audiência
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21/09/2022 08:47
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
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03/09/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/09/2022 23:59.
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25/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:47
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:47
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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24/06/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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