TJCE - 3004611-31.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2024 14:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2024 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2024 14:54 Transitado em Julgado em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 01:00 Decorrido prazo de LARA DILENE ARAUJO SARMENTO em 28/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 01:00 Decorrido prazo de ROBERTA NUNES em 28/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 01:00 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:58 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85535094 
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                                            14/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85535094 
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                                            13/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85535094 
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                                            13/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85535094 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação R.H. Vistos, etc., Relatório formal dispensado( na conformidade do disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95). Pedido de gratuidade Judiciária deferido(ID 42033217). Em face damatéria versada nos presentes autos, cito artigo encontrado no site https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=37 : "Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/1998) Súmula Vinculante A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF. [Súmula Vinculante 13.] "O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado de forma concreta, objetiva, específica e formal, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida, restrição ao direito fundamental à informação". [ADPF 872, rel. min.
 
 Cármen Lúcia, j. 15-8-2023, P, DJE de 28-8-2023.] A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. [Súmula 473.] A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. [Súmula 346.]" Ressalte-se, nesta oportunidade o princípio da vinculação ao edital. È de saber jurídico básico que O Edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato.
 
 Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e publicidade. Outrossim, cito o princípio da motivação, muito bem delineado no site https://www.jusbrasil.com.br/artigos/principios-norteadores-do-concurso-publico/463154654 : "Pelo princípio da motivação entende-se que todos os atos administrativos (Inaptidões, Não recomendações, Inadequações, Reprovações) no âmbito do concurso público, ou seja, no caminhar das fases, devem ser obrigatoriamente motivados.
 
 Motivação da administração, é a explanação escrita e formal, baseada em critérios e dispositivos legais e objetivos, de modo a justificar - dar ciência - ao candidato, das condições, validade, explicação de sua reprovações, privilegiando o contraditório e ampla defesa.
 
 Ressalta-se que motivação é um dos pressupostos de validade do ato administrativo, sem ele o ato de reprovação poderá conduzir a nulidade da decisão, passível de controle judicial." Observemos a realidade fática dos autos, impõe a afirmativa que a alteração de pontuação inicialmente atribuída pela banca examinadora, ocorreu em decorrência da constatação de que uma das componentes da Banca Examinadora tinha publicação científica com uma candidata, e por consequência, tornando-a impedida de participação na Banca( incidência no contido no item 10.4 alínea "e" do Edital 12/2022), Na administração pública, o princípio da transparência significa que os órgãos governamentais devem agir de maneira aberta e acessível, fornecendo informações claras e compreensíveis aos cidadãos sobre suas atividades, processos decisórios, gastos públicos e resultados alcançados. Acerca do princípio da transparência, transcrevo artigo encontrado no link https://www.jusbrasil.com.br/artigos/principio-da-transparencia-na-administracao-publica/113024627 : "A transparência é um princípio basilar da ideia de democracia, esta, surgida no curso da modernidade como meio de superar os obstáculos impostos pelo então Estado absolutista, nos moldes idealizados na Grécia clássica, quando os cidadãos reunidos em lugar público, apresentavam proposta, votavam orçamento e determinavam o quanto de tributos deveriam pagar para financiar as despesas públicas. Na Administração Pública brasileira, a transparência, que é decorrência do Estado Democrático de Direito, este concebido pela Constituição Federal de 1988, visa objetivar e legitimar as ações praticadas pela Administração Pública por meio da redução do distanciamento que a separa dos administrados; se concretiza segundo Martins Júnior (2010, p. 40) "pela publicidade, pela motivação, e pela participação popular nas quais os direitos de acesso, de informação, de um devido processo legal articulam-se como formas de atuação". …………………………………………………………………………………….. ….. ……….. O texto constitucional não promoveu a explicitação da transparência no rol dos princípios constitucionais, o que, segundo Maffini (2006, p. 9-10) "não lhe retira o statu aqui pugnado, como já sustentado por Jesús Gonzáles Pérez 'os princípios gerais do direito, por sua própria natureza, existem com independência de sua consagração em uma norma jurídica positiva'". A transparência administrativa tem como um de seus maiores expoentes e núcleo jurídico, o princípio da publicidade, estampado no caput art. 37 da Constituição Federal, reforçado pelo art. 5º, incisos XXXIII[3], e XXXIV, b)[4], LXXII[5] restringindo-se a intimidade e o interesse social, tal como estabelecido no inciso LX[6] do art. 5º da nossa Carta Maior." Dispõe a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Vejamos a análise da súmula 473 do STF, contida na obra DIREITO SUMUKLAR STF JHNIZUNO editora e distribuidora : "Na definição de Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional". Atos administrativos são espécie do gênero atos jurídicos, porque se tratam de manifestações humanas, voluntárias, unilaterais e destinadas diretamente à produção de efeitos jurídicos.
 
 O que os peculiariza no âmbito do gênero atos jurídicos é o fato de serem manifestações ou declarações da Administração Pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares investidos em funções públicas, que estejam exercendo prerrogativas públicas.
 
 O fato de serem praticados no exercício de atribuições públicas faz com que os atos administrativos se submetam a regime de direito público. O ato administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico até que algo capaz de alterar esta situação lhe aconteça.
 
 Uma vez publicado, esteja eivado de vícios ou não, terá vigência e deverá ser cumprido, em respeito ao atributo da presunção de legitimidade, até que ocorra formalmente o seu desfazimento.
 
 Conforme leciona Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, "a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público.
 
 Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los". Dentre as diversas causas que podem determinar a extinção dos atos administrativos ou de seus efeitos, duas são as mais comuns e importantes: a) anulação e b) revogação. A anulação é a extinção do ato por motivos de ilegalidade, com efeitos ex tunc.
 
 Pode ser decretada pela própria Administração, de ofício ou mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação. A revogação é a extinção do ato por razões de interesse público (oportunidade e conveniência), com efeitos ex nunc.
 
 Em outras palavras, a revogação do ato administrativo consiste na retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discriminatório da administração, tomou-se inoportuno ou inconveniente.
 
 Cumpre destacar que a revogação é ato privativo da Administração Pública que praticou o ato revogado.
 
 O Poder Judiciário jamais poderá revogar um ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo. Anteriormente ao advento da Lei 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes do disposto nas Súmulas nos 346 e 473 do STF e art. 114 da Lei Federal n. 8.112/90." Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos,é com fulcro na legislação, jurisprudência e doutrina aplicáveis á presente espécie processual, e a documentação repousante nos presentes autos que, julgo improcedente a presente demanda,. Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se. Intime-se o representante do MP. Sem condenação em custas e honorários advocatícios(arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Obedecidas as formalidades legais, arquive-se, e dê-se a respectiva baixa no sistema estatístico deste juízo. Á SEJUD Fortaleza, data e hora da assinatura digital
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                                            10/05/2024 17:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85535094 
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                                            10/05/2024 17:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85535094 
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                                            10/05/2024 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 10:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2024 16:02 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/03/2024 08:56 Juntada de comunicação 
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                                            12/02/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 15:57 Conclusos para julgamento 
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                                            16/10/2023 15:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/07/2023 01:10 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 15:37 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2023 14:09 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação R.H.
 
 Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
 
 Decorrido prazo sem qualquer manifestação, certificar se for o caso e devolver os autos para tarefa concluso para despacho.
 
 Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
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                                            23/05/2023 11:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2023 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2023 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2023 14:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/01/2023 04:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/01/2023 04:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/12/2022 01:20 Decorrido prazo de LARA DILENE ARAUJO SARMENTO em 07/12/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 18/11/2022. 
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                                            17/11/2022 00:00 Intimação R.H.
 
 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por IVANILDO COSTA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, requerendo o autor, em síntese, a suspensão do concurso para o cargo de PROFESSOR ADJUNTO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR, regulado pelo Edital nº 12/2022-FUNECE, 26 DE ABRIL DE 2022, para o setor 81- geografia física.
 
 Afirma que concorreu para uma vaga oferecida pela Fundação da Universidade Estadual do Ceará, para o cargo de PROFESSOR ADJUNTO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR, regulado pelo Edital nº 12/2022-FUNECE, 26 DE ABRIL DE 2022 Relata que teve a nota 8, restando classificado na 2ª posição, de um total de cinco habilitados.
 
 Os demais candidatos foram reprovados.
 
 Ocorre que, em data de 08 de setembro de 2022, quase um mês após a aplicação da prova escrita e decorridos sete dias da publicação do resultado e julgamento de recursos, a comissão coordenadora do concurso resolveu tornar sem efeito o resultado das provas escritas recém-divulgado.
 
 Aduz que o resultado foi anulado pela banca por conta de impedimento de um dos membros, tendo sido realizada nova correção, passando o Autor da condição de aprovado para reprovado.
 
 Questiona os critérios utilizados pela banca examinadora bem como afirma que a decisão que o eliminou do concurso é eivada de nulidade por ausência de motivação, requerendo, em sede de tutela provisória, a suspensão do concurso no área do requerente, bem como dos atos daí decorrentes, até julgamento de mérito da presente ação. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
 
 Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
 
 Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
 
 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
 
 A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
 
 Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
 
 Hipótese não verificada nos autos.
 
 NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
 
 UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
 
 Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda a angularização do feito com instrução probatória.
 
 Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afiguram-se ausentes, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
 
 Justiça gratuita deferida.
 
 Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
 
 Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
 
 Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
 
 Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
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                                            17/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            16/11/2022 17:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/11/2022 16:45 Expedição de Mandado. 
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                                            16/11/2022 16:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/11/2022 16:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/11/2022 16:56 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2022 16:56 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/11/2022 16:51 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            11/11/2022 12:02 Declarada incompetência 
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                                            08/11/2022 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2022 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
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                                            11/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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