TJCE - 3000179-21.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:35
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 01:30
Decorrido prazo de PAULO ROSENTHAL em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000179-21.2022.8.06.0016 REQUERENTE:F C DIAS MENESES MESA POSTA EIRELI - ME REQUERIDO:.ROJEMAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da promovida que a parte autora alega, em síntese, que teve dois títulos protestados em seu nome, por débitos referentes às notas fiscais 11595.03 e 11595.04, no valor de R$ 1.183,08, cada, com vencimento em 27/07/2021 e 26/08/2021.
Aduz contudo que realizou a quitação da dívida em 19/11/2021, mas permaneceu com o protesto mesmo após o pagamento.
Alega que teve seu nome negativado junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes em razão do protesto, sendo impossibilitada de realizar diversas transações comerciais.
Por fim, afirma que realizou o pagamento de R$ 800,00 com custas cartorárias para retirada do protesto.
Requer a condenação em 40.000,00 a título de danos morais, além da quantia de R$ 800,00 de dano material.
Em contestação o promovido afirma que a dívida fora paga posteriormente ao protesto e que caberia a mesma retirar o protesto junto ao Cartório, face ser de sua responsabilidade tal ato.
Que não se opôs a entrega da carta de quitação quando solicitado. É indubitável o fato de que a empresa autora se encontrava em débito com a promovida, por dívidas com vencimento em 27/07/2021 e 26/08/2021, tendo sido realizado o protocolo dos protestos nºs 1567653 e 1958397 em 13/10/2021.
Observa-se que a autora somente realizou o pagamento na data de 19/11/2021, posterior à data da realização dos protestos. .
Não resta dúvida de que a Demandante teve o título protestado, mas por falta de pagamento, tendo tal ato configurado-se como legal e legítimo por parte da Promovida, com fulcro no art. 1°, da Lei n. 9.492/97; além do que, não houve solicitação por parte da interessada, ora Autora, junto aos Cartórios para cancelamento administrativo dos protestos, conforme estabelece o art. 26, da Lei n. 9.492/97.
De fato, após o pagamento dos títulos em aberto, fazia jus, a empresa autora ao cancelamento dos protestos em razão da quitação da dívida, mas não solicitou diretamente a sua retirada junto aos Cartórios, ou teve negado o direito ao cancelamento pelos referidos órgãos, nem tampouco houve cobrança de tal dívida pela Postulada.
Realmente, a dívida ensejadora do protesto fora quitada em 19/11/2021, mas não houve prova de que a obrigação de retirada do protesto a ser cumprida caberia, exclusivamente, à Reclamada, contrariando a legislação atinente à matéria, ao contrário, à parte autora caberia solicitar a documentação hábil entregue pela Postulada para fins de retirada do protesto, como foi feito em 24/01/2022.
Não restou demonstrado falha da promovida em realizar o protesto de dívida em atraso, sendo certo que a notificação ao protestado é realizado pelo cartório.
Após a quitação do débito, cabe à parte autora solicitar a autorização para cancelamento do protesto ao promovido e realizar o pagamento dos emolumentos.
Não houve recusa na entrega da autorização de cancelamento quando solicitada.
Assim, indefiro o pedido de dano material.
Se o protesto foi efetivado regularmente com os dados constantes no título competente, vez que tal expediente se deu depois da já vencida a dívida, descabe a pretensão de obter compensação por dano moral.
Pelo exposto, julgo, IMPROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 25 de agosto de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2022 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA LEITE MENESES em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:22
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ROJEMAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA em 06/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:01
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:11
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:55
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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