TJCE - 3001779-77.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:03
Processo Desarquivado
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15/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 04:36
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:27
Decorrido prazo de FELIPE NOGUEIRA RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159523333
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19/06/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159523333
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18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001779-77.2022.8.06.0016 EXEQUENTE: ILBERTO DOMINGOS DE SOUSA EXECUTADA: OI S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado por ILBERTO DOMINGOS DE SOUSA em desfavor de OI S.A., tendo sido por sentença de mérito, ID 57398607, a parte executada condenada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de ressarcimento por danos morais.
Além disso, foi declarada a inexistência do débito no valor de R$ 94,66 (noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) referente ao contrato de n.º 0005092220611573, devendo-se desconstituir toda e qualquer cobrança relativa ao débito questionado, objeto da ação.
No ID 60198674, foi anexada decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, junto ao processo n.º 0809863-36.2023.8.19.0001, deferindo o processamento da 2ª Recuperação Judicial da empresa executada, cujo pedido foi protocolado em 01/03/2023.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o credor requereu o cumprimento de sentença, restando o processo suspenso, em razão da decisão do Juízo da Recuperação Judicial que suspendeu todas as ações e execuções.
Posteriormente, constata-se que o plano de Recuperação Judicial da empresa ré foi homologado, conforme decisão judicial proferida em 28/05/2024 pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, conforme decisão anexada ao ID 132437077.
O credor, devidamente intimado acerca da referida decisão, requereu a emissão de certidão de crédito judicial para fins de habilitação na Recuperação Judicial do Grupo Oi, conforme petição de ID 147986507.
Diante disso, passo a analisar o presente cumprimento de sentença.
Em um primeiro momento, é essencial verificar a natureza do crédito, para definir se é concursal ou extraconcursal.
Tal definição está atrelada ao momento do fato gerador: caso tenha ocorrido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, o crédito será considerado concursal; se tiver ocorrido após, será classificado como extraconcursal.
Nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial.
Dessa forma, os créditos de natureza concursal, ou seja, aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido antes da data do novo pedido de recuperação judicial, estarão sujeitos ao novo plano de Recuperação Judicial.
Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.051 sob o rito dos Recursos Repetitivos, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Segundo o referido julgado, "conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador".
Analisando os autos do processo, constata-se que o fato gerador do dano causado à parte exequente ocorreu no ano de 2020, quando o débito foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, conforme documento anexado no ID 49339620.
Verifica-se, que o evento ocorreu em momento anterior ao novo pedido de recuperação judicial, protocolado em 01/03/2023, caracterizando-se, portanto, como crédito concursal.
Dessa forma, conclui-se que o valor em questão está sujeito aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi.
Ressalta-se, ainda, que, embora o fato gerador tenha ocorrido em 2020, ou seja, após o pedido da primeira recuperação judicial protocolado em 20/06/2016, o que o classificaria como crédito extraconcursal na primeira recuperação, trata-se de evento anterior ao segundo pedido de recuperação judicial, apresentado em 01/03/2023.
Nesse sentido, o crédito em execução está sujeito aos efeitos da nova recuperação judicial, uma vez que seu fato gerador ocorreu antes da data do novo pedido.
Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S.A.
RECURSO DO EXEQUENTE FULCRADO NA TESE QUE O CRÉDITO ERA EXTRACONCURSAL NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PRIMEIRO PEDIDO DE SOERGUIMENTO, MAS ANTERIOR AO SEGUNDO.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.051: "PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR".
AINDA QUE O CRÉDITO SEJA ORIUNDO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SUBMETE-SE AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TESE DE AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA.
OS CRÉDITOS SUJEITOS À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI E EXTRACONCURSAIS AINDA NÃO QUITADOS TAMBÉM SERÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DO SEGUNDO PROCESSO RECUPERACIONAL, UMA VEZ QUE SEUS FATOS GERADORES SÃO ANTERIORES A 1º/03/2023.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5042753-38.2023.8.24.0000, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) Diante disso, a execução do crédito deve ser submetida ao juízo da recuperação, por se tratar de crédito de natureza concursal.
De acordo com o art. 8º, caput da Lei n.º 9.099/95: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Existem situações processuais que se equiparam à questão da massa falida ou insolvente civil, o que gera a impossibilidade do processamento de determinados tipos de demandas no Sistema dos Juizados, assim figurado o caso da execução contra um executado em recuperação judicial, principalmente com o pleito de pagamento.
O Enunciado n.º 51 do FONAJE também se posiciona assim: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para a constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Isto posto, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o presente feito, determinando que seja expedida carta de crédito, em prol da parte exequente, no valor atualizado nos termos do art. 9º, II da Lei n.º 11.101/2005.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 16 de junho de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159523333
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16/06/2025 13:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2025 04:44
Decorrido prazo de FELIPE NOGUEIRA RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:44
Decorrido prazo de FELIPE NOGUEIRA RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 132441157
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07/04/2025 00:00
Intimação
R.H. Considerando a petição retro apresentada pela empresa promovida, bem como a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, anexada no ID 132437077, que homologou o plano de recuperação judicial da empresa ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e deliberação. Exp.
Nec. Fortaleza, 04 de abril de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/04/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132441157
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04/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89739637
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89739637
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23/07/2024 00:00
Intimação
R.h. Intime-se a parte executada para informar e comprovar documentalmente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da atual fase da ação de recuperação judicial.
Exp.
Nec. Fortaleza, 22 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/07/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89739637
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22/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79821165
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79821165
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19/02/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79821165
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19/02/2024 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:32
Conclusos para despacho
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26/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78585489
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78585489
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23/01/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78585489
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23/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2024 07:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:28
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
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20/12/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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24/06/2023 02:40
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 12:20
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a qual reconheceu inexistente o débito referido na inicial, bem como condenou a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos morais.
O credor pugna pelo cumprimento de sentença quanto ao pagamento da condenação.
Considerando a decisão do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, local em que se processa a Recuperação Judicial da empresa promovida, processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em que suspendeu todas as ações e execuções por 180 dias, entendo por determinar a suspensão dos autos, devendo a secretaria diligenciar quando do fim no prazo indicado na decisão.
Intimem-se.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/06/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo legal, dar cumprimento à sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/05/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2023 12:48
Processo Reativado
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29/05/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:06
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 02:14
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:59
Decorrido prazo de FELIPE NOGUEIRA RIBEIRO em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3001779-77.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: ILBERTO DOMINGOS DE SOUSA PROMOVIDO: OI S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte promovente alegou, em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome se encontrava negativado, ressaltando que não firmou qualquer contrato junto à telefonia demandada, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela antecipada, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a declaração de inexistência de débito do valor R$ 94,66 (noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), além da indenização por danos morais no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Em sede de contestação, a operadora promovida asseverou a legalidade das cobranças, uma vez que a parte autora foi titular da linha móvel nº linha (81) 98362.3918, não havendo dano a ser ressarcido.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratificou o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII e 14 e 17 do CDC.
Da análise dos autos conclui-se que a parte autora teve seu nome inscrito junto ao serviço de proteção ao crédito, em face de alegado débito decorrente de contratação de serviços de telefonia gerado em seu nome.
Ora, em face da alegação autoral de que tal contratação jamais existiu, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6º do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, inclusive, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência.
Assim, em sendo da empresa ré o ônus de comprovar a vinculação contratual existente entre si e a pessoa do autor, não se desincumbiu de tal tarefa, tratando a questão de forma superficial em sua peça contestatória, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte promovente, nos termos previstos pelo artigo 341 do CPC, frisando-se que o autor nega qualquer contrato com a promovida e ainda sendo o DDD da linha 81, ou seja, diverso do domicílio do promovente.
Considerada tais circunstâncias, importante se faz ressaltar que a responsabilidade da promovida por eventuais danos causados ao autor é objetiva, dispensando a comprovação de culpa ou dolo por parte daquela, sendo que somente a comprovação de culpa exclusiva do autor ou de terceiros poderia alforriar a empresa ré de sua responsabilidade, restando, afinal, constatada a ausência de comprovação idônea de tais excludentes, ônus probatório que incumbia à parte promovida e não à parte autora, em face da inversão do ônus da prova e do qual não se desincumbiu aquela satisfatoriamente.
Conclui-se que esta não provou o vínculo contratual com o autor, como também, não demonstrou que o evento danoso tenha ocorrido por culpa exclusiva de terceiros, uma vez que sequer trouxe aos autos comprovação material de que a alegada contratação tivesse decorrido de ação fraudulenta.
Com efeito, não tendo a empresa requerida logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, chamou para si a responsabilidade pelo evento, não havendo outra alternativa senão declarar inexistente o débito cobrado em relação ao contrato de nº. 0005092220611573, pela telefonia requerida em nome do autor, notadamente o valor de R$ 94,66 (noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) e qualquer atualização proveniente desse débito ora declarado inexistente, devendo-se desconstituir toda e qualquer cobrança relativa ao contrato questionado, objeto da ação.
Restou, assim, cabalmente demonstrada a conduta ilícita, ao inserir indevidamente o autor nos órgãos de proteção ao crédito, enquadrando-se os transtornos injustamente sofridos na categoria do dano moral puro, onde desnecessária se faz a comprovação do prejuízo.
O dano se apresenta, assim, incontroverso, considerando-se os inquestionáveis desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito em face de débito que não contratou, circunstância que, iniludivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do consumidor, dando azo à indenização por danos morais.
Em adição, ensina Yussef Said Cahali1 “que o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada.” Leciona ainda o festejado mestre que a pessoa ofendida “já não mais desfrutará da credibilidade que antes lhe era concedida; no espírito do empresário prudente ou de qualquer particular instaura-se a eiva de suspeição contra a mesma, que o leva a suspender ou restringir a confiança ou o crédito ora abalado.”2 Em continuação, entende-se por configurado o dano moral imposto à parte autora, passando a sua quantificação.
Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte da vítima.
No que tange à quantificação do dano, verifico que se faz necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral" (in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80).
Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes - razão pela qual entendo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral a este imposto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aqui considerados a relativa gravidade da situação vivenciada pelo autor e o grau de interferência desta na vida daquele.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 94,66 (noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) referente ao contrato de nº. 0005092220611573, devendo-se desconstituir toda e qualquer cobrança relativa ao débito questionado, objeto da ação, e condenar a telefonia promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de ressarcimento pelos danos morais, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos a partir da sentença, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Mantenho a liminar.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLEA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito 1 CAHALI.
YUSSEF SAID. “DANO MORAL.” Ed.
Revista dos Tribunais, 2a.
Ed. 1999, pág. 358. 2 Idem. op. cit. -
02/05/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 12:55
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas do termo de audiência, no ID56707335. -
20/03/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 13:28
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:24
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 10:24
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3001779-77.2022.8.06.0016 AUTOR: ILBERTO DOMINGOS DE SOUSA REU: OI S.A.
Fica intimado(a) AUTOR: ILBERTO DOMINGOS DE SOUSA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 13/03/2023 13:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica também V.
Sa. intimada da decisão do ID49367167.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 13/03/2023 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
08/12/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:48
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
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06/12/2022 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
R.h.
O autor alega que foi negativada pela empresa OI S.A.
Contudo afirma que jamais formalizou qualquer contrato com a empresa e quer que seja declarado inexistente todos os débitos relacionados à requerida, porquanto jamais contratou qualquer serviço da empresa.
Não há como ser deferido o pedido de forma genérica, devendo o autor relacionar todos os débitos em aberto que pretende a sua nulidade.
O comprovante de negativação juntado não indica a data da consulta nem a data da inclusão da negativação.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a)juntar comprovante atualizado da negativação constando todos dados: valor e data de vencimento do débito negativado, data da inclusão da negativação, nome do credor e devedor. b) relacionar todos os débitos em aberto junto à OI, ainda que não negativado, juntando as faturas respectivas. c)corrigir o valor da causa que deverá ser a soma dos valores pretendidos(declaratória de inexistência de débito e dano moral) Exp.
Nec.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
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19/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/11/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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