TJCE - 3001276-88.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001276-88.2022.8.06.0167 Despacho Arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/06/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:02
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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21/12/2022 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 19/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001276-88.2022.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da caraterização de relação de consumo: De início, insta registrar que as partes se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, é oportuno lembrar que, indubitavelmente, o processo deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.1.2.
Da Inépcia da petição inicial: A PROMOVIDA afirma em sua defesa que a petição inicial elaborada pela parte autora é inepta, por falta de documentos O art. 330, do CPC preceitua que a petição inicial será indeferida quando for considerada inepta.
O §1º, do mesmo dispositivo legal, prevê que se considera inepta a petição inicial nos casos em que lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Em análise aos presentes autos, verifico que a petição inicial atende às formalidades legais, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
Diante disso, indefiro a preliminar de inépcia formulada pela parte demandada. 1.1.3.
Da preliminar de falta de interesse de agir Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, visto que, é desnecessário o prévio requerimento administrativo ou esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento ação judicial, sob pena de malferimento ao princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, a teor do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA (DPVAT).
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE.
I - O pleno acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de enfrentar a via administrativa antes de propor a demanda, em razão da ausência de tal exigência em lei.
II - Desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação de cobrança de indenização referente ao Seguro DPVAT.
Interesse de agir evidenciado.
Sentença cassada.
Apelação conhecida e provida. (TJ-GO - AC: 03469305420118090175 GOIANIA, Relator: DES.
WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 04/02/2014, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1483 de 11/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE. 1 - O pleno acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de enfrentar a via administrativa antes de propor a demanda, em razão da ausência de tal exigência em lei. 2 - Desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação de cobrança de indenização referente ao Seguro DPVAT.
Interesse de agir evidenciado.
Sentença cassada. 3 - Restando demonstrado que não cabia julgamento monocrático do recurso, a submissão ao Colegiado é medida imperativa. 4 - Decisão não considerada.
Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido. 1.2.
Do Mérito Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1.
Da Cobrança Indevida A matéria prescinde de instrução probatória e colheita de prova oral tendo em vista que a natureza da questão se baseia em prova meramente documental, sendo caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Trata-se de demanda fundada em supostos descontos indevidos perpetrados pelo banco em face do consumidor.
Analisando detidamente os presentes autos, atesto que os apontados descontos consistem, a bem da verdade, em tarifa bancária decorrente da utilização da conta corrente vinculada ao banco reclamado.
A Resolução 3.919/10, do Banco Central do Brasil, dispõe acerca da cobrança de tarifas pelas instituições bancárias, senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Portanto, para que sejam cobradas tarifas de serviços bancários do consumidor, essencial que o serviço prestado não seja considerado essencial, nos termos da Resolução acima citada.
Percebe-se, que o autor realiza movimentações bancárias que excedem o mero saque de benefício previdenciário, consoante se extrai do extrato bancário anexo, da utilização do cartão de crédito do banco (ID 35653836).
Desta feita, não há dúvida de que os serviços bancários contratados pelo autor extrapolam o mínimo essencial, logo, sendo lícita a cobrança da respectiva tarifa bancária.
Diante disso, a parte demandante deixou de trazer provas mínimas que apontem que os descontos realizados são ilegítimos.
O art. 434 do CPC preconiza que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito é do próprio autor, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, ônus este a que este se desincumbiu no caso vertente.
Os documentos apresentados pela parte autora em sua peça inaugural, não apontam claramente nenhuma conduta ilícita da parte requerida, nem muito menos a vinculam aos prejuízos a que o promovente alega ter sofrido.
Destarte, inexiste, in casu, qualquer evidência do cometimento de ato ilícito pela parte promovida, tendo esta agido sob o pálio do art. 188, inc.
I, do Código Civil, ou seja, em exercício regular de direito.
Assim sendo, entendo pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais, posto que, não foi comprovada a falha na prestação do serviço que enseje a condenação da reclamada. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral - CE, data de inserção no sistema André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral -CE, data de inserção no sistema PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 16:50
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2022 04:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:39
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:11
Audiência Conciliação redesignada para 30/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/08/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
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01/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 10:19
Conclusos para decisão
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31/05/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:09
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/05/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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