TJCE - 3000171-30.2020.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71585896
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71585896
-
09/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DÍVIDA EXPEDIDA (EM ANEXO). -
08/11/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71585896
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08/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:33
Juntada de cálculo
-
02/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:27
Decorrido prazo de OZENEIDE QUEIROZ NOGUEIRA em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:52
Decorrido prazo de ANA MEIRE JULIAO GALVAO em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000171-30.2020.8.06.0011 Promovente: ANA MEIRE JULIAO GALVAO Promovido: A & D TREINAMENTOS E CURSOS LTDA - ME
Vistos.
Processo com tramitação regular, culminando com a movimentação processual que retrata a tentativa e o insucesso na localização de bens da parte da parte executada.
Instada, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos Resumido o necessário.
Decido.
A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, assim sendo, sua escolha implica na anuência do seu procedimento, por tratar-se de lei especial, o Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária, quando a lei de regência for omissão ou quando com ela não confrontar.
Assim sendo a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Execução – Não localização de bens penhoráveis – Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 – Cabimento – Diligência de penhora sobre faturamento da empresa incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais – Precedentes – Pedido de nomeação de perito – Descabimento – Enunciado nº 6 do FOJESP – Pedido de diligência com indicação de penhora de bens realizado em Segundo Grau – Impossibilidade diante da preclusão – Possibilidade, contudo, de ajuizamento de nova execução, se dentro do prazo prescricional, uma vez que a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 faz coisa julgada meramente formal e não material – Recurso inominado ao qual se nega provimento – Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003054-91.2017.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020).
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão a apelante.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito.
Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339).
Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2017).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO CREDOR.
FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CORRETA A EXTINÇÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, QUE PODERÁ SER RETOMADO A QUALQUER MOMENTO ENQUANTO NÃO PRESCRITO O CRÉDITO, DESDE QUE O CREDOR APONTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Na hipótese, as diligências realizadas buscando localizar bens penhoráveis do devedor foram infrutíferas. 2.
A autora, intimado para indicar bens do devedor (evento nº 29), sob pena de extinção do feito, se ateve a requerer a trazer o CNPJ da matriz da requerida. 3.
Desse modo, não merece reforma a decisão que determinou a extinção provisória do processo, que poderá ser retomado a qualquer momento enquanto não prescrito o crédito, desde que o credor aponte bens passíveis de penhora. 4.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais se encontram suspensos em face da gratuidade que lhe foi deferida (evento nº 47). (RI 0001074-54.2016.827.9200, Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 22/06/2016). (TJ-TO - RI: 00010745420168279200, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO).
In casu, perfeitamente aplicável o disposto no parágrafo 4º, do artigo 53 da Lei de Regência: Art. 53. § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No mesmo sentido, é a orientação do enunciado nº 75 do FONAJE, verbis: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão atualizada da dívida, facultando-se-lhe a extração por parte do interessado.
Transitada em julgado arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
13/02/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 16:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/02/2023 18:01
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 01:49
Decorrido prazo de OZENEIDE QUEIROZ NOGUEIRA em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
R. h.
Considerando o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 dias indicar bens suscetíveis de penhora pertencentes à parte executada; sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Fortaleza, 7/11/2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:13
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:35
Transitado em Julgado em 12/04/2022
-
17/02/2022 19:06
Juntada de Certidão
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26/01/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 17:11
Julgado procedente o pedido
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17/12/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:19
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2021 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2021 15:57
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2021 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/07/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ANA MEIRE JULIAO GALVAO em 10/05/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 16:42
Expedição de Intimação.
-
09/07/2021 16:42
Expedição de Citação.
-
15/06/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:39
Audiência Conciliação redesignada para 20/08/2021 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2021 16:28
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2021 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2021 11:27
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2021 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2021 19:10
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2021 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:10
Expedição de Intimação.
-
07/02/2021 15:32
Expedição de Intimação.
-
07/02/2021 15:32
Expedição de Citação.
-
14/01/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 19:05
Juntada de intimação
-
11/11/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:32
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2020 18:32
Juntada de citação
-
08/10/2020 09:35
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2020 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/10/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 08:53
Juntada de Certidão
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07/10/2020 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2020 11:27
Juntada de Certidão
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25/08/2020 11:25
Expedição de Intimação.
-
25/08/2020 11:25
Expedição de Citação.
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13/08/2020 14:13
Juntada de Certidão
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24/07/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 10:47
Juntada de Certidão
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24/07/2020 10:44
Audiência Conciliação redesignada para 08/10/2020 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2020 14:05
Juntada de Certidão
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19/06/2020 14:52
Expedição de Intimação.
-
19/06/2020 14:52
Expedição de Citação.
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19/05/2020 10:22
Audiência Conciliação designada para 27/07/2020 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2020 13:38
Juntada de Certidão
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17/03/2020 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2020 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2020 14:35
Expedição de Citação.
-
13/02/2020 15:51
Juntada de intimação
-
13/02/2020 15:43
Audiência Conciliação designada para 23/03/2020 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/02/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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