TJCE - 3001091-36.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 18:07
Juntada de resposta
-
04/02/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:53
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:22
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
12/10/2024 01:45
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105351920
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105351920
-
25/09/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105351920
-
23/09/2024 13:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/09/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 01:03
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104179039
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104179039
-
11/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001091-36.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: ADIJANIO VASCONCELOS DE MEDEIROS, BRUNA MIKAELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da pesquisa via SISBAJUD de forma reiterada por 30 (trinta) dias (ID - 104084949), bloqueando valores ínfimos para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 19973504. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104179039
-
09/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 11:19
Juntada de ordem de bloqueio
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27/06/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 19/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88117553
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88117553
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88117553
-
17/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001091-36.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: ADIJANIO VASCONCELOS DE MEDEIROS, BRUNA MIKAELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Recebidos hoje. Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 88064926), tendo em vista que, no referido endereço (R DOUTOR JOAO HIPOLITO, 66, CENTRO, CAUCAIA - CE - 61600-130), tal diligência já fora realizada, sendo a mesma infrutífera, conforme a certidão do Oficial de Justiça anexada no ID - 86218052. Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 19973504. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
14/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88117553
-
13/06/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87879173
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87879173
-
11/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001091-36.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: ADIJANIO VASCONCELOS DE MEDEIROS, BRUNA MIKAELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Recebidos hoje. Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 87838707), tendo em vista que, no referido endereço, tal diligência já fora realizada, sendo a mesma infrutífera, conforme a certidão do Oficial de Justiça anexada no ID - 33963251. Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 19973504. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
10/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87879173
-
08/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87501748
-
06/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001091-36.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: ADIJANIO VASCONCELOS DE MEDEIROS, BRUNA MIKAELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Recebidos hoje. Compete ao exequente o ônus de diligenciar na busca de indicar bens do(a) executado(a) para serem penhorados, conforme o despacho de ID - 87470595, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide e em conformidade com o artigo 829, § 2° do CPC, que assim está disposto: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [...] § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Assim, indefiro o requerimento contido no ID nº 87470595, onde determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 19973504. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
05/06/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87501748
-
04/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86547786
-
28/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86547786
-
28/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 26/04/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84520065
-
19/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001091-36.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: ADIJANIO VASCONCELOS DE MEDEIROS, BRUNA MIKAELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID - 83780098), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 19973504. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
18/04/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84520065
-
17/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 17:04
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80060929
-
23/02/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80060929
-
22/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80060929
-
22/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79110497
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79110497
-
08/02/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79110497
-
08/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:22
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77209410
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77209410
-
19/12/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77209410
-
19/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68845150
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68845150
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001091-36.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: ADIJANIO VASCONCELOS DE MEDEIROS, BRUNA MIKAELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID - 68843775), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 19973504. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/09/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68845150
-
12/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64151346
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64151346
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001091-36.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: ADIJANIO VASCONCELOS DE MEDEIROS, BRUNA MIKAELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID - 63427158), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 19973504. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/07/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 21:25
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001091-36.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: ADIJANIO VASCONCELOS DE MEDEIROS, BRUNA MIKAELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Recebidos hoje.
Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID – 54695948), no intuito de que seja expedido mandado de penhora e avaliação do veículo com a cláusula de intransferibilidade (ID – 30801014), tendo em vista que já fora realizada a diligência de penhora e avaliação neste mesmo endereço, onde o Oficial de Justiça informou em sua certidão que o mesmo não mais ali reside (ID – 32886811).
Com relação ao pedido de restrição de circulação do veículo, indefiro tal pedido, tendo em vista que o pedido aqui requestado (restrição de circulação) deve ser realizado em casos excepcionais, podendo ser autorizado a restrição de circulação veicular nos casos em que se admite a atuação das forças policiais para localização do automóvel, como furto ou roubo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO INDICADO A PENHORA.
PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando admitida a atuação das forças policiais, como nas hipóteses de furto ou roubo, não sendo devida para localização de bem indicado à penhora pelo credor.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07096287320188070000 DF 0709628-73.2018.8.07.0000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/09/2018. 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) A mera demora na localização de bens passíveis de penhora, como ocorrido nos autos, não autoriza a busca e apreensão do veículo, sendo ônus do autor da ação, indicar bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso.
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item “09” da decisão de ID – 19973504. 9 – Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Destaco ainda que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/02/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001091-36.2020.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 54495010 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. ".
Caucaia, 1 de fevereiro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
01/02/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001091-36.2020.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 35660402 dos autos virtuais, cujo teor principal é: " 9 – Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.".
Caucaia, 11 de janeiro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
11/01/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2022 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 10:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001091-36.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADOS: ADIJANIO VASCONCELOS DE MEDEIROS e BRUNA MIKAELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo Exequente no sentido de nova tentativa de penhora via SISBAJUD e, em caso negativo, que seja procedida com a penhora dos direitos de que o devedor fiduciante possui sobre o bem.
Na operação envolvendo alienação fiduciária, o devedor (fiduciante), para aquisição de um imóvel e assim tornar-se proprietário, aliena-o ao credor (fiduciário) a título de garantia da dívida, no caso o financiamento.
A propriedade é adquirida pelo credor em caráter resolúvel, vinculada ao pagamento da dívida.
Como se observa, a característica da operação é resolúvel, ou seja, só se concretiza com o pagamento da última parcela do financiamento pelo devedor/fiduciante que passa a ser senhor absoluto da coisa.
No caso concreto não se tem notícias sequer das condições do financiamento.
Assim não há como deferir o pedido do Exequente pois se tornaria uma decisão inócua que a nada levaria, ferindo os princípios dos Juizados Especiais que se orientam pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade vide art. 2º, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem.
Renove-se a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, desta feita de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o Exequente.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/08/2022 12:53
Juntada de ordem de bloqueio
-
28/07/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:57
Juntada de mandado
-
25/05/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:00
Juntada de mandado
-
04/04/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 00:45
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 06/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/09/2021 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 08:30
Expedição de Alvará.
-
21/06/2021 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2021 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/05/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2021 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2021 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2021 00:17
Decorrido prazo de AUDIZIO FERREIRA LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:17
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:17
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 10:37
Expedição de Intimação.
-
16/03/2021 16:24
Outras Decisões
-
21/01/2021 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2020 11:03
Juntada de Ofício
-
19/10/2020 15:37
Outras Decisões
-
15/10/2020 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2020 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2020 00:27
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 23/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 14:25
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2020 23:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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