TJCE - 3001610-97.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 20:53
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
22/03/2023 03:38
Decorrido prazo de BRASILI SEGURANCA DE VALORES EIRELI - ME em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE ROSA GUERREIRO em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001610-97.2020.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Protesto Indevido de Título] PROMOVENTE(S): HENRIQUE JOSE ROSA GUERREIRO e outros PROMOVIDO(A)(S): BRASILI SEGURANCA DE VALORES EIRELI - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração manejados pela parte autora, Henrique José Rosa Guerreiro, alegando erro material na sentença de Id nº 47896746.
Sucintamente relatados, decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que para que se volte à análise do que ficou decidido, é necessária a existência de omissão, obscuridade, contradição no julgado, ou, ainda, erro material, conforme preconizado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, entretanto, não se cogita do vício supramencionado na decisão recorrida.
Vejamos.
O embargante alega que "decisão recorrida revestiu-se de malsinado vício quanto a erro material na aplicação do decisório para fins de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa pela autora.
Sobreleva mencionar que a contagem utilizada para tal fundamentação fora totalmente equivocada; haja vista que a legislação aplicável a espécie fundamenta que deverá ocorrer o transcurso superior a 30 (trinta) dias de eventual prática de ato que está obrigada a realizar." Ocorre que, ao contrário do que alega o embargante, este Juízo sentenciante fundamentou e extinguiu o feito com base no art. 53, § 4º, da Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis, que prevê que, não encontrado bens do devedor, será o processo imediatamente extinto.
Percebe-se que o dispositivo legal supra não estabelece nenhum prazo, ficando ao alvedrio do Juízo fixá-lo com esteio na razoabilidade que o caso exige, o que foi feito.
Isto posto, ausente o vício material alegado, devem ser conhecidos os aclaratórios manejados, entretanto NÃO ACOLHIDO o pedido formulado, com a pelo que mantenho incólume a sentença proferida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/03/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 03:02
Decorrido prazo de BRASILI SEGURANCA DE VALORES EIRELI - ME em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:14
Decorrido prazo de BRASILI SEGURANCA DE VALORES EIRELI - ME em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001610-97.2020.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: BRASILI SEGURANCA DE VALORES EIRELI - ME para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
15/12/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001610-97.2020.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE ROSA GUERREIRO EXECUTADO: BRASILI SEGURANCA DE VALORES EIRELI - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
05/12/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2022 07:32
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 03:16
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:16
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3001610-97.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que procedi consulta no sistema RENAJUD, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista já havia outras restrições gravadas no(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) executado(s), conforme documento(s) que segue(m).
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:56
Juntada de resposta
-
05/08/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 20:47
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 02:05
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA TAVORA LOPES em 20/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 16:31
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 16:31
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 16:31
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BRASILI SEGURANCA DE VALORES EIRELI - ME em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BRASILI SEGURANCA DE VALORES EIRELI - ME em 17/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 02:20
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA TAVORA LOPES em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:20
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA TAVORA LOPES em 11/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:12
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 23/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 00:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2022 22:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 22:43
Transitado em Julgado em 21/01/2022
-
07/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 00:42
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA TAVORA LOPES em 21/01/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:15
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 16/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:14
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 09/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:12
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:11
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2021 15:11
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
05/11/2021 15:09
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 00:05
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA TAVORA LOPES em 25/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/08/2021 15:15
Juntada de Petição de citação
-
15/07/2021 18:11
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 00:07
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA TAVORA LOPES em 03/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 05:52
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2021 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:48
Expedição de Citação.
-
15/02/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 16:27
Audiência Conciliação redesignada para 31/03/2021 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2021 00:13
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 10:34
Outras Decisões
-
28/01/2021 08:19
Juntada de ata da audiência
-
27/01/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 12:07
Audiência Conciliação designada para 28/01/2021 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/12/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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