TJCE - 3000423-73.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:35
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79793559
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79793559
-
20/02/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79793559
-
17/02/2024 02:06
Não recebido o recurso de ANA LIVIA DE ABREU DA CRUZ SILVA (REU).
-
14/02/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79109252
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79109252
-
06/02/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79109252
-
05/02/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/12/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 02:23
Decorrido prazo de MARCUS DANNY PAZ BRAZ em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72835658
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72835658
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000423-73.2019.8.06.0009 DESPACHO A parte reclamada entrou com recurso inominado(id de nº 715358896) e requereu gratuidade.
Assim, intime-se o(a) parte recorrente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda, e comprovante de rendimentos, bem como justifique a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo para sua subsistência, na forma do disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorrido o prazo à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72835658
-
30/11/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:53
Decorrido prazo de JOSE GERARDO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ANNA REBEKA ALVES DE ARAUJO ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de LIGIA MARIA SARAIVA BARROSO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:39
Juntada de Petição de recurso
-
29/10/2023 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70633909
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70580647
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000423-73.2019.8.06.0009 SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Tratam os autos de Ação de Cobrança em que a parte requerente, em sua exordial de ID14345903, alega que sofreu uma colisão em seu veículo por culpa da promovida em 04/06/2018, que evadiu-se do local, consequentemente arcou com todo o prejuízo sem ressarcimento no valor de R$19.744,14.
Requer o ressarcimento dos valores gastos com o dano material. A promovida foi citada e apresentou contestação de ID52219590, alegando em suma, preliminarmente nomeação a autoria, ilegitimidade passiva e litisconsórcio de forma subsidiária ao motorista do automóvel, afirma que apesar de proprietária, não tem a posse do veículo desde Julho/2015.
Pugna pela improcedência. De início, rejeito as PRELIMINARES elencadas.
O pedido de nomeação a autoria não tem como prosperar, vez que incompatível com o rito previsto na Lei nº. 9.099/95, art. 10 que prevê: Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio. Quanto ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva ou do litisconsórcio não podem ser reconhecidos, vez que a promovida não demonstrou nos autos a culpa exclusiva de terceiros, além de relato unilateral.
Mantenho o pólo passivo da demanda. Passo a análise do MÉRITO. Tratam os autos de ação de ressarcimento por responsabilidade civil material, fundada nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia em aferir o dever de ressarcir por danos materiais ocasionados por acidente de veículo em via pública. Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou o comprovante de despesas gastas com o conserto do veículo, fotos do automóvel danificado e boletim de ocorrência para confirmar o evento danoso, apresentando fato constitutivo de seu direito, em homenagem ao art. 373, CPC.
Por outro lado, a promovida limitou-se apresentar relato unilateral, sem nenhuma comprovação de seus argumentos, alegando que não detém a posse do automóvel que é utilizado por terceiros, argumenta que já ingressou com as medidas judiciais, no entanto, não demonstra nos autos que há culpa pelo evento, sem apresentar fato impeditivo do direito autoral. Os acidentes de trânsito eventualmente geram responsabilização para diversas pessoas.
Dessa forma, quem causa dano acaba por ter o dever de indenizar, nem sempre o condutor do veículo é o proprietário.
No entanto, a escolha do condutor é questão fundamental para fixar a responsabilidade civil, como a culpa pelo evento. Tanto é que o dever de indenizar passa por três pressupostos principais que são: existência do dano, nexto causal e culpa.
Sendo que a conduta pelo fato é subjetiva por ação ou omissão que pode ser própria ou de terceira.
Já o nexo causal ocorre quando a conduta é imprescindível ao dano excluída por força maior ou culpa exclusiva da vítima. Para se perquirir a responsabilidade civil no acidente, é necessário que haja uma conduta, no mínimo culposa, e no caso do proprietário que entrega seu bem a terceiro sem verificar a sua diligência ou imprudência, inobstante os motivos que geraram essa conduta estarem desfeitos, não rompe o nexo de causalidade pela sua culpa. Dessa forma, o dever inerente ao proprietário do veículo de escolher os condutores, vez que não há provas de furto, roubo ou apropriação indébita, a má escolha representa a sua culpa em eligendo, assim, a sua responsabilidade fica caracterizada, sem prejuízo de se ver ressarcida posteriormente pelo terceiro condutor. Assim sendo, reconheço a culpa da promovida pelo evento danoso e os danos materiais demonstrado pelo autor devem ser arcados pela proprietária. Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica acima expostos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, para que a promovida pague o valor de R$19.744,14 (dezenove mil setecentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos), corrigidos monetariamente a partir do referido evento (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, o que faço por sentença, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, CPC. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C. Fortaleza, 15 de outubro de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/10/2023 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70580647
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70580647
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000423-73.2019.8.06.0009 SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Tratam os autos de Ação de Cobrança em que a parte requerente, em sua exordial de ID14345903, alega que sofreu uma colisão em seu veículo por culpa da promovida em 04/06/2018, que evadiu-se do local, consequentemente arcou com todo o prejuízo sem ressarcimento no valor de R$19.744,14.
Requer o ressarcimento dos valores gastos com o dano material. A promovida foi citada e apresentou contestação de ID52219590, alegando em suma, preliminarmente nomeação a autoria, ilegitimidade passiva e litisconsórcio de forma subsidiária ao motorista do automóvel, afirma que apesar de proprietária, não tem a posse do veículo desde Julho/2015.
Pugna pela improcedência. De início, rejeito as PRELIMINARES elencadas.
O pedido de nomeação a autoria não tem como prosperar, vez que incompatível com o rito previsto na Lei nº. 9.099/95, art. 10 que prevê: Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio. Quanto ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva ou do litisconsórcio não podem ser reconhecidos, vez que a promovida não demonstrou nos autos a culpa exclusiva de terceiros, além de relato unilateral.
Mantenho o pólo passivo da demanda. Passo a análise do MÉRITO. Tratam os autos de ação de ressarcimento por responsabilidade civil material, fundada nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia em aferir o dever de ressarcir por danos materiais ocasionados por acidente de veículo em via pública. Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou o comprovante de despesas gastas com o conserto do veículo, fotos do automóvel danificado e boletim de ocorrência para confirmar o evento danoso, apresentando fato constitutivo de seu direito, em homenagem ao art. 373, CPC.
Por outro lado, a promovida limitou-se apresentar relato unilateral, sem nenhuma comprovação de seus argumentos, alegando que não detém a posse do automóvel que é utilizado por terceiros, argumenta que já ingressou com as medidas judiciais, no entanto, não demonstra nos autos que há culpa pelo evento, sem apresentar fato impeditivo do direito autoral. Os acidentes de trânsito eventualmente geram responsabilização para diversas pessoas.
Dessa forma, quem causa dano acaba por ter o dever de indenizar, nem sempre o condutor do veículo é o proprietário.
No entanto, a escolha do condutor é questão fundamental para fixar a responsabilidade civil, como a culpa pelo evento. Tanto é que o dever de indenizar passa por três pressupostos principais que são: existência do dano, nexto causal e culpa.
Sendo que a conduta pelo fato é subjetiva por ação ou omissão que pode ser própria ou de terceira.
Já o nexo causal ocorre quando a conduta é imprescindível ao dano excluída por força maior ou culpa exclusiva da vítima. Para se perquirir a responsabilidade civil no acidente, é necessário que haja uma conduta, no mínimo culposa, e no caso do proprietário que entrega seu bem a terceiro sem verificar a sua diligência ou imprudência, inobstante os motivos que geraram essa conduta estarem desfeitos, não rompe o nexo de causalidade pela sua culpa. Dessa forma, o dever inerente ao proprietário do veículo de escolher os condutores, vez que não há provas de furto, roubo ou apropriação indébita, a má escolha representa a sua culpa em eligendo, assim, a sua responsabilidade fica caracterizada, sem prejuízo de se ver ressarcida posteriormente pelo terceiro condutor. Assim sendo, reconheço a culpa da promovida pelo evento danoso e os danos materiais demonstrado pelo autor devem ser arcados pela proprietária. Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica acima expostos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, para que a promovida pague o valor de R$19.744,14 (dezenove mil setecentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos), corrigidos monetariamente a partir do referido evento (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, o que faço por sentença, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, CPC. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C. Fortaleza, 15 de outubro de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/10/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70580647
-
16/10/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2022 02:01
Decorrido prazo de LIGIA MARIA SARAIVA BARROSO em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000423-73.2019.8.06.0009 DESPACHO: O pedido da parte reclamada constante no Termo de Audiência(id 24166074), de chamar aos autos o SR.
GIVANILDO DA SILVA SANTOS, é uma denunciação à lide, proibida pelo art. 10 da Lei 9.099/95.
Cito: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGADA FALHA NA ANOTAÇÃO DE PERDA DE DOCUMENTOS.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INVIABILIDADE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA.
O art. 10 da Lei nº 9.099/95, que tem aplicação subsidiária em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma estabelecida pelo art. 27 da Lei nº 12.153/09, prevê a impossibilidade de qualquer forma de intervenção de terceiro e de assistência nos processos que tramitem perante os juizados especiais.
Precedentes jurisprudenciais.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº *00.***.*18-37, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 14-12-2020).
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte requerida por ocasião da audiência de conciliação.
Por sua vez, determino a intimação da parte reclamada, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar sua CONTESTAÇÃO.
Decorrido o prazo da parte reclamada, intime-se a parte reclamante, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar sua RÉPLICA.
As partes deverão informar em suas defesas se desejam ou não a designação de audiência instrutória para oitiva de testemunhas.
Decorridos os prazos, à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 00:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 18:49
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2021 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 22:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 05:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 12:24
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2021 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2021 20:26
Audiência Conciliação não-realizada para 03/02/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/11/2020 04:16
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 03:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 04:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 22:52
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/03/2020 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 14:19
Decorrido prazo de JOSE GERARDO DA SILVA em 24/04/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 16:30
Audiência conciliação não-realizada para 10/06/2019 10:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/05/2019 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2019 13:44
Expedição de Citação.
-
03/05/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2019 05:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 17:34
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2019 17:25
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 10:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/04/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001610-97.2020.8.06.0004
Guerreiro Construcoes LTDA
Brasili Seguranca de Valores Eireli - ME
Advogado: Pedro Moreira Tavora Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2020 12:07
Processo nº 3000854-10.2022.8.06.0072
Jacinta Goncalves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 07:24
Processo nº 3001446-32.2021.8.06.0220
F C Dias LTDA
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2021 11:03
Processo nº 3001245-06.2022.8.06.0220
Cicero Sousa de Luna
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2022 13:19
Processo nº 3000205-31.2022.8.06.0012
Condominio Residencial Aroeiras
Francisca Neide Ramos Vieira
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2022 09:39