TJCE - 0404124-67.2010.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:03
Decorrido prazo de LUCILEIDE DE SOUSA FREITAS em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 59538703
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18/09/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0404124-67.2010.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO : Estado do Ceara e outros POLO PASSIVO : Sizenanda Freire de Oliveira S E N T E N Ç A I.
Propulsão. Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO oposto pelo Estado do Ceará por meio da petição no id. 39078723, alegando a ocorrência de OMISSÃO e CONTRADIÇÃO na sentença que julgou os embargos à execução. Intimado sobre os aclaratórios, a parte embargada se manifestou pela total improcedência no id. 39078683. O caso em tela versa sobre Embargos à Execução movido pelo Estado do Ceará em face do pedido de execução deflagrado no processo principal, no qual apresentou duas preliminares e requereu a extinção do feito sem o julgamento de mérito, sendo a primeira relativa a lide ser um Mandado de Segurança e a autora ter falecido antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento e a segunda pertinente a nulidade dos atos praticados.
Por fim, apresentou questão de mérito referente a excesso no pedido de execução. Se faz necessário informar que a contadoria apresentou planilha no id. 39078676 e as partes não foram intimadas para se manifestarem, contudo, a embargada peticionou manifestando sua concordância com os valores apresentados pela Contadoria (id. 39078720). A sentença que julgou os embargos homologou o valor de R$ 19.285,77 no id. 39078522. Isto posto, o Ente opôs o presente Embargos de Declaração, no qual pontuou inicialmente a ocorrência de omissão quando o juízo não apreciou as teses do embargo à execução e de contradição no teor da sentença dos embargos, posto que foi relatado que as partes anuíram com a planilha da Seção de Contadoria, contudo, esclarece que não foi intimado para se manifestar e em nenhum momento concordou com tais valores, ademais, sinaliza erro material no trecho em que consta que o valor homologado foi apresentado pela exequente, sendo que na verdade pontua que o valor é da contadoria. É o relato necessário.
Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão, ou ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022), in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão o de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Assim, revela-se cabível os aclaratórios quando houver a necessidade de suprir omissão e contradição, pela qual deva o Juízo se pronunciar.
Nesse sentido, verifica-se que as questões preliminares apresentadas pelo Estado do Ceará não foram apreciadas na sentença dos embargos, assim, com a finalidade de suprimir tal omissão passo a realizar a devida analise a seguir. Cumpre examinamos, neste passo que a primeira questão preliminar apresentada pelo Ente foi referente ao falecimento da impetrante durante a fase de conhecimento do Mandado de Segurança, isto é, antes do trânsito em julgado e por se tratar de uma ação personalíssima não é admissível habilitação do espólio no curso do writ. O Mandado de Segurança em questão foi impetrado por Sizenanda Freire de Oliveira, tendo sido concedido a segurança na sentença com a ressalva expressa de que não seria cabível o pagamento das diferenças relativas a períodos pretéritos.
O acórdão foi julgado em 18/08/2008 e manteve a sentença em todos os seus termos, possuindo certidão do trânsito em julgado no dia 18/11/2008 . Assinale-se que pedido de execução foi apresentado em 10/02/2010 pelos herdeiros da impetrante, tendo sido então informado que a autora faleceu 27/01/2007. Diante do exposto, é perceptível que a IMPETRANTE FALECEU DURANTE O TRÂMITE DA FASE RECURSAL DO MANDADO DE SEGURANÇA e em nenhum momento o juízo foi informado, tendo o feito prosseguido no Tribunal de Justiça como se viva a autora estivesse, ademais, se faz necessário ressaltar que o trânsito em julgado só ocorreu no final de 2008, portanto, mais de um ano depois do falecimento da impetrante, portanto, merece ser acolhida a primeira preliminar apresentada pelo Estado do Ceará nos embargos à execução. É consabido que a Ação Mandamental perderá seu objeto, dado o falecimento da impetrante, ocasionando, por consequência, o esvaziamento do interesse superveniente na prestação jurisdicional e prejudicando o prosseguimento do inconformismo debatido. Portanto, haja vista o caráter personalíssimo da Impetração de Mandado de Segurança, o falecimento do Impetrante culmina em verdadeiro óbice ao seu regular desenvolvimento, considerando que a tutela jurisdicional deve retratar o contexto litigioso que existe entre as partes no momento de sua concessão, desnaturando, por consequência, o elemento material da presente actio, já que o provimento jurisdicional pretendido já não produzirá nenhum efeito prático em benefício da autora. É de se verificar que o artigo 1º da Lei 12.016/09 estabeleceu que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo […]", logo, se constata que o direito postulado no mandado de segurança é personalíssimo e intransferível, sendo assim, não é admitido a habilitação de herdeiros antes da fase de execução. A respeito da matéria, como bem denota o professor Leonardo Carneiro da Cunha em sua obra "A Fazenda Pública em Juízo": "No caso do mandado de segurança, é pacífico, tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o falecimento do impetrante tem o condão de extinguir o mandado de segurança.
Conquanto não pareça correto o entendimento visto que a extinção deveria decorrer da natureza personalíssima do direito material discutido, e não da circunstância genérica de se tratar de mandado de segurança-, é conveniente destacar que a conclusão a que chegaram os tribunais superiores resulta da fixação de uma premissa: o sujeito dispõe de um direito personalíssimo (e, portanto, intransmissível) ao mandado de segurança.
Vindo o impetrante a falecer, esse seu direito ao mandando de segurança não se transmite aos seus sucessores, devendo estes valer-se do procedimento comum para postular as consequências financeiras da pretensão formulada pelo impetrante". (A Fazenda Pública em Juízo, Leonardo Carneiro da Cunha, 13ª ed, Editora Forense, 2016) (grifo nosso) De fato, o MANDADO DE SEGURANÇA possui NATUREZA PERSONALÍSSIMA, assim, não é possível habilitação dos herdeiros durante o trâmite da fase de conhecimento, sendo plausível sua admissão apenas durante a fase de execução.
Isto posto, no caso em tela a impetrante faleceu antes do trânsito em julgado, pois o Mandado de Segurança ainda tramitava na fase recursal quando ocorreu o óbito. O escólio do Supremo Tribunal Federal tece considerações nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag.
Rg no REX, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, primeira turma, julgado em 02/05/2022, DJe 09/05/2022). (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º DO ADCT.
MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO FATO EXTINTIVO.
NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1.
O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. 3.
Ineficácia superveniente dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes excepcionais efeitos modificativos a fim de julgar extinto, sem julgamento de mérito, o presente recurso extraordinário, tornando sem efeito, por consequência, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito desta ação mandamental." (RE 221.452 EDED-EDv-AgR-AgR-ED, Rel.
Min.
Edson Fachin) (grifo nosso) Sob tal ambulação, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO MILITAR.
VIÚVA E FILHA.
FALECIMENTO DA IMPETRANTE.
HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO WRIT.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284/STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1.
A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Ainda que superado esse óbice, observa-se que não houve o necessário prequestionamento da tese trazida no recurso especial, incindindo portanto, o óbice da Súmula 282/STF. 2.
A irresignação também esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, pois não foi impugnado fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. 3.
No mais, o acórdão recorrido não destoou na jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1377447/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO.
ANULAÇÃO DO ATO.
DECADÊNCIA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDOS. 1.
Mandado de Segurança impetrado com o fito de impugnar ato considerado ilegal, que desencadeou a redução dos proventos da parte autora. 2.
Diante da natureza personalíssima do pleito, diante da notícia do falecimento da impetrante, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC/1973.
Precedentes: MS 11.448/DF, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 14.6.2006; ROMS *99.***.*32-48-4/ES, Rel.
Min.
VICENTE LEAL, DJ 21.10.96. 3.
Embargos de Declaração do DISTRITO FEDERAL acolhidos, para extinguir o feito, sem resolução do mérito. (EDcl no AgInt nos EREsp 1191357/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 13/09/2017) No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE DURANTE O PROCESSAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL EPIGRAFADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
WRIT OF MANDAMUS QUE POSSUI NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO OU HERDEIROS.
PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEGURANÇA DENEGADA. (Emb.
Decl. nº 0036043-71.2012.8.06.0001/50000; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 30/05/2022; Data de publicação: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE CÔNJUGE VARÃO.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE DURANTE O PROCESSAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL EPIGRAFADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
WRIT OF MANDAMUS QUE POSSUI NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO OU HERDEIROS.
PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E PREJUDICADOS.
EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC).
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração com o objetivo de sanar suposto vício de omissão no Acórdão promanado pelo, Exmo.
Des.
Durval Aires Filho, na ambiência da 7ª Câmara Cível deste Sodalício que conheceu do reexame necessário, todavia, negou-lhe provimento, mantendo hígida a sentença que concedeu a segurança almejada, garantindo ao Impetrante o seu direito à percepção de pensão por morte. 2.
Da análise acurada procedida no caderno virtualizado, especificamente após petição de fls. 117/125, verificou-se o falecimento do Embargado, ora Impetrante, o que culmina em prejudicialidade do julgamento dos Aclaratórios, em razão da natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não havendo se falar na possibilidade de sucessão pelo respectivo Espólio ou herdeiros. 3.
Nessa toada, em consonância comprecedentes do Colendo STJ, a medida que se impõe é a extinção do Remédio Constitucional impetrado, sem resolução do mérito, por força do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, denegando a segurança almejada. 4.
Sobremodo importante salientar que o resultado proferido não impede que, pelos meios processuais adequados, os possíveis herdeiros da parte Impetrante, possam buscar os direitos outrora debatidos, o que se mostra impossibilitado nesse instante processual, pelas razões já explanadas. 5.
Aclaratórios conhecidos para, de ofício, extinguir o Writ of Mandamus, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, haja vista o falecimento do Impetrante, restando, por consequência, prejudicada a análise meritória desta irresignação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Embargos de Declaração de nº. 0524623-32.2000.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso, para, de ofício, extinguir o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), ante o falecimento da parte Impetrante, restando, por consequência, prejudicada a análise meritória dos Aclaratórios, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. (Emb.
Decl.
Nº 0524623-32.2000.8.06.0001; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de publicação: 09/04/2019) Não discrepa deste entendimento orientação perfilhada nos demais Tribunais Pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO SUPERVENIÊNCIA DE FALECIMENTO DO IMPETRANTE PROCESSO EXTINTO, PREJUDICADOS OS RECURSOS. (TJ-SP - APL: 1033900-02.2017.8.26.0053, Relator: Ricardo Feitosa, Data de Julgamento: 25/03/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2019) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA REJULGAMENTO FALECIMENTO DOIMPETRANTE DIREITO PERSONALÍSSIMO IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃODOS HERDEIROS PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SEGURANÇA DENEGADA.
I.
O mandamus é a via adequada para tutelar direito próprio do Impetrante, visto que trata de direitos personalíssimos e dada à impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio; II.
In casu, conforme certidão de óbito de fl. 187 dos autos, o impetrante faleceu no dia 18-02-2017, fazendo imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes dos Tribunais Superiores; III.
Processo extinto sem o julgamento do mérito; IV.
Segurança denegada. (TJ-AM APL nº 0003039-95.2015.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 25/07/2018, Câmaras Reunidas) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE À LEGATÁRIA.
Falecimento da impetrante, antes do julgamento do recurso.
Ação de mandado de segurança, que não admite a habilitação de herdeiros, em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado.
Precedentes do exc.
Supremo Tribunal Federal, do e.
Superior Tribunal de Justiça e deste e.
TJRJ.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, X, e 932, III, ambos do novo Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 04237434420158190001, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 05/09/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO.
OBITO DO IMPETRANTE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por exsegurado da Previdência Social com o objetivo de anular ato administrativo, levado à efeito pelas autoridades apontadas coatoras, consistente na alta médica que resultou na cessação de beneficio de auxílio-doença previdenciário. 2.
Consulta realizada junto ao INFIBEN (Sistema Único de Benefícios da DATAPREV) indicou que o impetrante foi aposentado por tempo de contribuição no ano de 28/03/2011; que não houve outro requerimento, tampouco concessão administrativa de auxilio doença entre 1999 e 2011 e, por fim, que o beneficio de aposentadoria foi cessado em31/08/2012, em razão de óbito do titular (impetrante) registrado em cartório de registro civil na cidade de Salvador Bahia, naquela data. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira de precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal, firmou já entendimento no sentido de que, em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação mandamental, é incabível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. (AgRg no RMS 14.732/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 206). 4.
Remessa oficial provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. 5.
Prejudicada a apelação do INSS. (TRF1, AMS 151577619994013300, Relator: JUIZ CONVOCADO FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 31/07/2014) À luz das informações contidas, apreciando as razões sustentadas pelo Embargante, entendo que a sentença dos embargos à execução proferida pelo antigo titular da unidade carece de saneamento, tendo em vista que a sentença homologou planilha da Seção de Contadoria sem apreciar as questões preliminares do embargo. No que se refere as demais teses apresentada pelo Ente nos embargos entendo que não cabe tal apreciação, posto que a preliminar apreciada já extingue o feito.
Ademais, em relação a contradição apontada no presente embargo pontuo que as partes não foram sequer intimadas para se manifestarem a respeito da planilha da contadoria, assim, esclareço que realmente não ocorreu uma anuência do Ente e que o valor foi apresentado pela Seção de Contadoria. Diante desse cenário, ACOLHO os embargos de declaração para MODIFICAR INTEIRAMENTE a sentença dos embargos de execução e JULGAR EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, DEVE SER CERTIFICADO ESTE DESLINDE TAMBÉM NO FEITO PTINCIPAL e posteriormente os arquivamentos com a baixa devida do auto principal e do presente embargo à execução. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( X ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 59538703
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15/09/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
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03/11/2022 22:26
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/07/2022 13:50
Mov. [35] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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21/07/2022 13:48
Mov. [34] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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08/10/2021 16:41
Mov. [33] - Conclusão
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22/11/2018 14:32
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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22/11/2018 12:15
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10697422-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2018 11:42
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10/05/2018 16:03
Mov. [30] - Conclusão
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06/04/2016 17:38
Mov. [29] - Certificação de Processo Julgado
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23/04/2015 17:22
Mov. [28] - Encerrar análise
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16/12/2014 17:23
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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21/11/2014 13:10
Mov. [26] - Conclusão
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08/09/2014 15:02
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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08/09/2014 11:41
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71511649-9 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 08/09/2014 10:50
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03/09/2014 14:41
Mov. [23] - Mero expediente: R.h. Tendo em vista que os Embargos Declaratórios de fls. 46/49 possuem nítido caráter infringentes, prestando obséquio ao contraditório, ouça-se a parte contrária no prazo legal. Intime-se. Exp. Nec.
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20/08/2014 15:17
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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20/05/2014 18:32
Mov. [21] - Entranhado: Entranhado o processo 0404124-67.2010.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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20/05/2014 18:32
Mov. [20] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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19/05/2014 13:53
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2014 Data da Disponibilização: 15/05/2014 Data da Publicação: 16/05/2014 Número do Diário: 962 Página: 459/460
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14/05/2014 10:31
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2014 16:44
Mov. [17] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2014 12:00
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/03/2014 12:00
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71316928-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2014 12:15
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29/10/2013 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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23/10/2013 12:00
Mov. [13] - Documento
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23/10/2013 12:00
Mov. [12] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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20/09/2012 12:00
Mov. [11] - Mero expediente: Rh. Remetam-se os presentes autos à Contadoria do Foro para dirimir as dúvidas entre os cálculos apresentados pelas partes. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, 20 de setembro de 2012. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direi
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18/10/2011 12:00
Mov. [10] - Petição
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18/10/2011 12:00
Mov. [9] - Apensado: Apensado ao processo 0422062-27.2000.8.06.0001 - Classe: Mandado de seguranca - Assunto principal:
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18/10/2011 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/06/2011 12:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2011 Data da Disponibilização: 20/06/2011 Data da Publicação: 21/06/2011 Número do Diário: 255 Página: 162
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17/06/2011 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2011 12:00
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: R. h.Recebo, no plano formal, os embargos opostos, para fins de discussão e debate, suspendendo a execução até a prolação da sentença.Intime-se a parte embargada para vir apresentar a sua impugnação, no prazo legal
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09/06/2010 12:37
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/06/2010 12:36
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/06/2010 12:36
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2010 19:21
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2010
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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