TJCE - 3000454-70.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:03
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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27/11/2023 11:01
Processo Desarquivado
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17/11/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
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31/10/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 23:11
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 65167024
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18/09/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000454-70.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTEEndereço: Avenida Lúcia Saboia, 575, Sala 108, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-830 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA LUCIA RIBEIROEndereço: Rua Raimundo Alves, 346, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-150 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Paloma Mourão Macedo Feijão Cavalcante em face de Maria Lúcia Ribeiro.
Na exordial, a exequente narrou, em síntese, que é advogada e que foi contratada pela executada para requerer benefício previdenciário/assistencial junto ao INSS.
Entretanto, após indeferimento do benefício na via administrativa, a ré enviou notificação de revogação e de cancelamento de procuração particular. Além disso, a executada não adimpliu os valores referentes à totalidade dos serviços prestados pela exequente, bem como não pagou o valor referente à desistência contratual.
Por tais motivos, a parte autora requereu a citação da executada para o adimplemento integral da dívida (id. 19052858 e ss.) Despacho recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias (id. 20048515).
Citação da executada no id. 24643379 e ss.
Certidão informou que a executada perdeu o prazo.
Na ocasião, os autos seguiram para consulta/bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (id. 24643387). Detalhamento de valores com resultado infrutífero (id. 27479863).
Despacho determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme requerimento constante na inicial (id. 35177593).
Certidão informou impossibilidade na penhora de bens.
O Oficial de Justiça certificou que a executada se encontrava entubada, em cadeira de rodas e em estado avançado de câncer (id. 62838345).
Petição autoral com pedido de desistência da ação e requerimento de extinção do feito sem resolução de mérito (id. 62995775 e ss.). É o breve contexto fático.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A desistência pleiteada pela autora da ação resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, destaco o Enunciado n.º 90, do FONAJE, "in verbis": "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." A parte exequente requereu a desistência da ação depois da citação da executada (id. 24643380).
No entanto, a desistência independe da anuência do réu, ainda que citado.
Portanto, o pedido autoral merece ser acolhido. III DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o pedido de desistência, mediante sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal (art. 51, §1º, Lei n.º 9.099/95).
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 65167024
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15/09/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65167024
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04/08/2023 16:01
Extinto o processo por desistência
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28/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/06/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 16:30
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 16:06
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:05
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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24/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:09
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 04/02/2022 23:59:59.
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06/02/2022 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 04/02/2022 23:59:59.
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15/12/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 17:27
Conclusos para despacho
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16/11/2021 08:34
Juntada de Certidão
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11/10/2021 17:39
Juntada de Petição de mandado
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11/10/2021 17:37
Juntada de mandado
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29/09/2021 10:59
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2021 10:54
Expedição de Citação.
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15/06/2021 21:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/02/2021 12:23
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2020 14:55
Expedição de Citação.
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22/07/2020 00:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 21/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 14:12
Conclusos para despacho
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13/05/2020 11:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/04/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 10:33
Conclusos para despacho
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10/02/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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