TJCE - 0006938-57.2015.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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17/03/2025 15:25
Desentranhado o documento
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17/03/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/03/2025 15:20
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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01/05/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83592289
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83592289
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0006938-57.2015.8.06.0126 [Salário-Maternidade] AUTOR: SINARA DE ARAUJO CARVALHO REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de beneficio previdenciário de salário-maternidade, promovida por Sinara de Araújo Carvalho, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em síntese, a parte autora narra que requereu junto ao promovido a concessão do beneficio previdenciário de salário-maternidade, porém teve seu pedido indeferido sob a alegativa de que não comprovou a qualidade de segurada especial.
Decisão administrativa indeferindo o pedido de salário-maternidade (ID nº 54436499).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às páginas de ID nº 54436931, alegando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial, posto que não apresentou documentos contemporâneos ao período exigido por lei, bem como, não comprovou que a família vivia exclusivamente em regime de agricultura familiar, motivo pelo qual teve seu pedido indeferido.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID nº 54436948).
Decisão de saneamento do feito (ID nº 54436953).
Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (ID nº 70912301).
A parte requerida apresentou suas alegações finais por memoriais (ID nº 70085825). É o relatório do essencial.
Decido.
Passados todos os trâmites processuais, inclusive a realização de audiência de instrução, para oitiva das partes e eventuais testemunhas arroladas, tal e qual, a produção das alegações finais, passo a analisar o mérito.
A demandante formulou requerimento administrativo de Salário-Maternidade em 07/01/2015 (ID nº 54436499).
Nesta ação, pleiteia o reconhecimento de seu direito ao recebimento do benefício na qualidade de segurada especial, aduzindo que à época da DER preenchia os requisitos necessários.
Ressalto que o único ponto que controverteu a parte ré ao pedido do promovente foi no tocante a qualidade de segurada especial da parte autora.
Dito isto, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos requer o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores a data de início do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ATIVIDADE AGRÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (REsp n. 1.348.633/SP). 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" ( AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 3.
In casu, o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, consignando que a prova trazida (certidão do filho) não era apta, por si só, a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, sendo que aferir a presença de "robusta prova testemunhal" é circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2270525 MA 2022/0400643-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023), grifos próprios.
Com efeito, o benefício previdenciário do salário-maternidade está previsto no artigo 18, I, alínea g, da Lei nº 8.213/91, incluído no Regime Geral da Previdência Social.
O art. 11, VII, do mesmo diploma legal, estabelece que são segurados obrigatórios da previdência social como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, que é compreendida como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (§ 1º).
O art. 25, III, do mesmo diploma legal versa que no caso de salário-maternidade para as seguradas de que tratam o inciso VII do caput do art. 11 da Lei supracitada deverá ser respeitado o período de carência de 10 (dez) contribuições mensais, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 (para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a data de início do benefício).
Acerca do tema, a doutrina atual e majoritária orienta que "Não mais se aplica aos segurados especiais a carência de 12 meses mencionada no art. 39, parágrafo único, do PBPS, por derrogação tácita, pois leis posteriores, alteradoras do art. 25, III, PBPS, que uniformizaram a carência de 10 meses; a remissão que o art. 25, III, PBPS, faz ao art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal, se refere, apenas, ao cumprimento da carência mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (isto é, dispensando-se as contribuições).
Esta, inclusive, é a posição adotada pelo regulamento da Previdência Social (art. 93, § 2º)".
In casu, incubia a autora comprovar o período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do beneficio, tomando como marco temporal a data de nascimento da criança em 05/06/2012 (ID nº 54436500) conforme preceitua a legislação.
Do cotejo dos autos, verifico que a parte autora colacionou os seguintes documentos: provas de associação comunitária (ID nº 54436501, 54436502, 54436503, 54436504), declaração de exercício de atividade rural (ID nº 54436505), laudo de constatação de atividade rural (ID nº 54436507) comprovantes de pagamento da associação comunitária (ID nº 54436508 - 54436513), ficha de cadastro junto a Secretaria de Saúde do Município de Mombaça (ID nº 54436515), Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID nº 54436516 - 54436519) e o recibo de entrega de declaração do ITR (ID nº 54436522).
Apesar da vasta documentação juntada, tem-se que a prova material colacionada é frágil, não comprovando o labor rural nos meses que antecederam a data de 05/06/2012, mais especificamente entre o período de carência de 10 (dez) meses (05/08/2011 a 05/06/2012) considerando que os documentos juntados em sua maioria são meramente declaratórios, e poderiam ser alegados por qualquer pessoa, a exemplo do cadastro de associação comunitária, que em quase nada comprova o exercício de atividade rural.
Além disso, a maioria dos documentos juntados são extemporâneos ao período de carência ora suscitado, a exemplo da declaração de exercício de atividade rural (filiação: 02/07/2014), da ficha de cadastro junto a Secretaria de Saúde do Município de Mombaça (30/06/2014) e do recibo de entrega de declaração do ITR (exercício de 2014).
O autor poderia ter comprovado a atividade rurícola por meio de diversos documentos, porém não o fez.
Cito alguns exemplos: Registro de imóvel rural; Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; Notas fiscais de compras de mercadorias ou materiais utilizados para a agricultura; Certidão do INCRA; Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); Fichas de vacinação de animais; Histórico escolar de escola rural, dentre outros.
Quanto a prova testemunhal: A testemunha Jildo Alves de Alencar declarou que sempre via a parte autora trabalhando na roça, inclusive, entre os períodos de 2011 a 2012, e que sempre trabalhou sozinha.
Afirma que a produção advinda da agricultura era utilizada para o sustento próprio e da família.
A testemunha Francisco Alves Sobrinho afirmou que sempre via a parte autora trabalhando na roça, as vezes sozinha e em outras ocasiões acompanhada do irmão ou de outras pessoas, exercendo atividades rurais diversas, dentre elas, o plantio de milho e feijão.
Declarou ainda que a requerente nunca deixou de trabalhar na roça e não exercia outra atividade laboral além da agricultura.
Nesse caso, mesmo diante das oitivas colhidas, entendo que a prova testemunhal é insuficiente para corroborar a qualidade de segurada especial da parte autora, considerando que as alegações não encontram lastro em nenhuma outra prova acostada aos autos.
Dito isto, apesar da prova testemunhal corroborar com a alegação de suposta atividade rural exercida pela requerente, esta por si só não preenche o requisito da qualidade de segurado especial, considerando a inexistência de prova material razoável.
Nesse sentido, cito precedente: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91). 2.
Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 3.
Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei.
De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido.
Na ausência de início razoável de prova material, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados. 4.
Ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10002451420214019370, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/03/2022 PAG PJe 24/03/2022 PAG), grifos próprios.
Desta forma, conclui-se que a autora não faz jus à concessão do Salário-Maternidade visto que não restou demonstrado o labor rural no período referente à carência: 10 (dez) meses que antecederam o parto.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face do deferimento da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva, nos expressos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz -
10/04/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83592289
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10/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:19
Juntada de ata da audiência
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04/10/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/10/2023 13:30 2ª Vara da Comarca de Mombaça.
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03/10/2023 09:45
Juntada de Petição de memoriais
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27/09/2023 12:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2023 11:56
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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27/09/2023 02:09
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:09
Decorrido prazo de ITALO FEITOSA GONCALVES ALEXANDRINO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68945545
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15/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006938-57.2015.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SINARA DE ARAUJO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO FEITOSA GONCALVES ALEXANDRINO - CE29760 e JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO - CE12049 POLO PASSIVO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros Destinatários:ITALO FEITOSA GONCALVES ALEXANDRINO - CE29760 e JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO - CE12049 FINALIDADE: Intimar para que compareça à AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento, designada para o dia 02/10/2023 às 13:30 horas, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Link de Acesso à audiência na ferramenta Microsoft Teams: https://link.tjce.jus.br/9f80e8 Ficam os advogados constituídos responsáveis pela intimação das testemunhas eventualmente arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, devendo orientá-las sobre sua responsabilidade por baixar o aplicativo no aparelho celular ou qualquer outro meio eletrônico, bem como ingressar na reunião no horário marcado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 14 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68945545
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14/09/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68945545
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14/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/10/2023 13:30 2ª Vara da Comarca de Mombaça.
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14/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:19
Conclusos para despacho
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30/01/2023 18:06
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 13:35
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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07/10/2022 12:13
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0150/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: Página:
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07/10/2022 12:09
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0150/2022 Teor do ato: Em seguida, a MM. Juíza determinou que os autos sigam conclusos para decisão. Expedientes Necessários Advogados(s): Joao Kennedy Carvalho Alexandrino (OAB 12049/CE)
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06/10/2022 17:49
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.22.01807010-0 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 06/10/2022 17:24
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23/09/2022 11:54
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0143/2022 Data da Disponibilização: 23/09/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: Página:
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23/09/2022 11:51
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 10:22
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 14:52
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2022 17:10
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.22.01803392-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2022 17:08
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19/05/2022 00:46
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 2846
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17/05/2022 02:16
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 14:14
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 10:05
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/02/2022 09:50
Mov. [82] - Expedição de Termo de Audiência: Em seguida, a MM. Juíza determinou que os autos sigam conclusos para decisão. Expedientes Necessários
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01/02/2022 12:32
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.22.01800467-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/02/2022 12:19
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31/01/2022 00:53
Mov. [80] - Certidão emitida
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31/01/2022 00:52
Mov. [79] - Certidão emitida
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14/01/2022 13:26
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2022 Data da Disponibilização: 14/01/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 03/2022 Página:
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14/01/2022 13:25
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 13:25
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 13:19
Mov. [75] - Certidão emitida
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14/01/2022 13:19
Mov. [74] - Certidão emitida
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14/01/2022 12:51
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 10:50
Mov. [72] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 01/02/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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19/11/2021 19:28
Mov. [71] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 12:04
Mov. [70] - Conclusão
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03/07/2020 08:44
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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04/06/2020 23:40
Mov. [68] - Conclusão
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26/05/2020 08:48
Mov. [67] - Remessa: ao Núcleo de Digitalização.
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25/02/2019 16:40
Mov. [66] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Carolina Vilela Chaves Marcolino
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25/02/2019 16:39
Mov. [65] - Ofício
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25/02/2019 16:02
Mov. [64] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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14/12/2018 13:22
Mov. [63] - Certidão emitida
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05/06/2018 11:00
Mov. [62] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À XEROX ENVIAR CORREIOS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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05/06/2018 10:16
Mov. [61] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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01/06/2018 10:32
Mov. [60] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. JOÃO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO - OAB/CE Nº 12049 PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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29/05/2018 09:47
Mov. [59] - Autos entregues com carga: vista ao advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2018 15:15
Mov. [58] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Of. nº 444/2018 - Ao INSS de Juazeiro do Norte/CE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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12/12/2017 09:18
Mov. [57] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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11/12/2017 09:17
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFICÍO N° 01200/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
11/12/2017 09:16
Mov. [55] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: INSS PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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04/12/2017 09:00
Mov. [54] - Audiência de instrução realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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17/11/2017 14:16
Mov. [53] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO Ao Procurador-Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Juazeiro do Norte/CE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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17/11/2017 11:24
Mov. [52] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 04/12/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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17/11/2017 11:14
Mov. [51] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Ofício de remessa à Procuradoria Geral da União - Juazeiro do Norte/CE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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19/10/2017 16:18
Mov. [50] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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18/10/2017 09:00
Mov. [49] - Audiência de instrução e julgamento realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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05/10/2017 11:39
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO DE INTIMAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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05/10/2017 11:38
Mov. [47] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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04/10/2017 08:47
Mov. [46] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: À PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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15/09/2017 13:24
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Confecção de Expediente - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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15/09/2017 13:24
Mov. [44] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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14/09/2017 11:48
Mov. [43] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO Procurador - Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). SOBRAL/CE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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14/09/2017 11:46
Mov. [42] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL WILSON - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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12/09/2017 09:12
Mov. [41] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 13/09/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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06/09/2017 17:31
Mov. [40] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Of. 1.062/2017 - Remessa dos autos ao Procurado Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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06/09/2017 17:29
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Certidão de Remessa. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
06/09/2017 15:31
Mov. [38] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
06/09/2017 15:29
Mov. [37] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EXP.28 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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06/09/2017 15:28
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Designação de audiência. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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06/09/2017 15:27
Mov. [35] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 18/10/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
18/08/2017 12:55
Mov. [34] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
18/08/2017 11:03
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
18/08/2017 10:48
Mov. [32] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ. PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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09/06/2017 09:01
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
24/05/2017 13:24
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS REQUERIMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
28/09/2016 08:18
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
27/09/2016 15:25
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS REPLICA A CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
27/09/2016 14:03
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ITALO FEITOSA GONÇAVES ALEXANDRINO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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21/09/2016 12:38
Mov. [26] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ITALO FEITOSA GONÇAVES ALEXANDRINO FUNCIONARIO: JÉSSICA TEIXEIRA NO. DAS FOLHAS: 54 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/09/2016 DATA FINAL
-
16/09/2016 14:29
Mov. [25] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 04/10/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
09/09/2016 17:17
Mov. [24] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EXP. 57 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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09/09/2016 15:33
Mov. [23] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGUARDANDO CONFECÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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26/07/2016 14:15
Mov. [22] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGUARDANDO A CONFECÇÃO DOS EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
26/07/2016 14:13
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
26/07/2016 14:11
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
21/06/2016 11:38
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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21/06/2016 11:29
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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17/06/2016 09:10
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
17/06/2016 09:09
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CRITÉRIOS DE PESQUISA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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17/06/2016 09:05
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFÍCIO AGU/PGF/PFE/SOBRAL Nº 1482/2016. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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17/05/2016 15:12
Mov. [14] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA FEDERAL DE SOBRAL/CE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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11/04/2016 09:41
Mov. [13] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/04/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 11/04/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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11/04/2016 09:38
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/04/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 11/04/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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28/10/2015 16:02
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS ARM. 04 - EXPEDIENTE 02 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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28/10/2015 11:31
Mov. [10] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS MOVIMENTAR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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28/10/2015 11:20
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
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08/10/2015 17:39
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
29/09/2015 14:28
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
29/09/2015 13:04
Mov. [6] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
14/07/2015 09:42
Mov. [5] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
14/07/2015 09:36
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
14/07/2015 09:36
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
14/07/2015 09:36
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO MATERNIDADE - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBAÇA
-
14/07/2015 09:17
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBAÇA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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