TJCE - 3001629-74.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84593494
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84593494
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84593494
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84593494
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84593494
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84593494
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001629-74.2023.8.06.0012 Exequente: RESIDENCIAL DOM PEDRO Executada: ANA CAMILA DE CASTRO LEITE Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente requereu a extinção do processo, visto que a executada quitou integralmente o débito exequendo (ID 83456375).
Todavia, a executada ainda não foi citada nos autos do processo.
Nesse sentido, considerando os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, norteadores do procedimento que rege os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplico o princípio da instrumentalidade das formas e recebo o pleito constante da petição de ID 83456375 como pedido de desistência da ação.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência apresentada pela parte exequente, e, consequentemente, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, todos do CPC, combinado com o Enunciado 90 do FONAJE.
Sem custas (Art. 55, Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
20/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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20/04/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84593494
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20/04/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84593494
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20/04/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84593494
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18/04/2024 18:21
Extinto o processo por desistência
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05/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/02/2024 13:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78537618
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78537618
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78537618
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78537618
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78537618
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78537618
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24/01/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78537618
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24/01/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78537618
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24/01/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78537618
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24/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:09
Extinto o processo por desistência
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21/11/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL DOM PEDRO em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2023. Documento: 68955497
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15/09/2023 00:00
Intimação
Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL DOM PEDRO em desfavor de ANA CAMILA DE CASTRO LEITE e LUIZ EDUARDO GONZAGA BUFFONE FILHO.
Após a distribuição do feito detectou-se possível prevenção com a demanda 3001389-22.2022.8.06.0012.
Porém, após análise, verifica-se que o mencionado processo foi extinto sem resolução de mérito, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito.
Na petição de ID. 67117301, parte exequente postulou a homologação de acordo extrajudicial, firmado apenas com a executada ANA CAMILA DE CASTRO LEITE.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a regular citação dos promovidos para integrarem a relação processual, o que inviabiliza, no momento, a homologação.
Pelo exposto, considerando que a parte autora firmou acordo apenas com um dos executados, intime-a no prazo de 05 (cinco) dias úteis para informar se desiste da demanda em face do executado LUIZ EDUARDO GONZAGA BUFFONE FILHO.
Empós, cite-se a executada ANA CAMILA DE CASTRO LEITE, do inteiro teor da inicial e para ratificar os termos do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, configurando o silêncio em concordância tácita.
Realizadas as providências acima, remetam-se os autos conclusos para fins de apreciação do acordo extrajudicial.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68955497
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14/09/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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