TJCE - 3000129-40.2023.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:47
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 14:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 13:43
Desentranhado o documento
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27/12/2023 13:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
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08/11/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS LOPES em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70683758
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19/10/2023 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70681814
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062 ATO ORDINATÓRIO PJE Nº: 3000129-40.2023.8.06.0119 REQUERENTE: CAIO VINICIUS EVANGELISTA RODRIGUES REQUERIDO: ICARO GOMES CORDEIRO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, nos termos do art. 203, §4º do CPC, bem ainda conforme diretrizes expressas nos arts. 129 a 133 do Provimento de nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora, por seu causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Maranguape/CE, 17 de outubro de 2023. João Pedro Maciel Moura Estagiário de Direito -
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70681814
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70681814
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062 ATO ORDINATÓRIO PJE Nº: 3000129-40.2023.8.06.0119 REQUERENTE: CAIO VINICIUS EVANGELISTA RODRIGUES REQUERIDO: ICARO GOMES CORDEIRO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, nos termos do art. 203, §4º do CPC, bem ainda conforme diretrizes expressas nos arts. 129 a 133 do Provimento de nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora, por seu causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Maranguape/CE, 17 de outubro de 2023. João Pedro Maciel Moura Estagiário de Direito -
17/10/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70681814
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17/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:21
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS LOPES em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 65237718
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo: 3000129-40.2023.8.06.0119 Promovente: CAIO VINICIUS EVANGELISTA RODRIGUES Promovido: ICARO GOMES CORDEIRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança no Juizado Especial Cível ajuizada por CAIO VINICIUS EVANGELISTA RODRIGUES em face de ICARO GOMES CORDEIRO, qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que o promovido lhe deve R$ 1.100,00 (mil e cem reais) decorrentes de inadimplemento parcial de uma transação de compra e venda de produtos listados na petição inicial (id.
Num. 56273011 - Pág. 2). Documentos comprobatórios nos ids.
Num. 56273018 a Num. 56273022. Parte requerida citada id.
Num. 58581866. A audiência ocorrida em 22/05/2023 restou prejudicada (Num. 59461218), tendo em vista que a parte promovida não compareceu ao ato processual. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Com efeito, no id.
Num. 59461218, consta Termo de Audiência em que se atesta o não comparecimento da parte ré ao ato processual, apesar de devidamente citada (id.
Num. 58581866), a parte ré não apresentou justificativa para ausência, tampouco contestou os fatos narrados na petição inicial.
Portanto, há que se reconhecer a revelia da parte promovida e aplicação de seus efeitos. Não há na espécie discussão entre as partes quanto à dívida ora cobrada.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente os documentos nos ids.
Num. 56273018 a Num. 56273022, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pelo reclamante é devida.
Entretanto, há de se considerar como valor base para a incidência de juros e correção monetária apenas o saldo devedor no montante de R$ 1.100,00. Posto isto, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I do NCPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar a parte promovida na obrigação de pagar o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) ao promovente que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária (INPC), a partir da data da inadimplência. Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo. Expedientes necessários.
Maranguape, CE, 04 de agosto de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Maranguape, CE, 04 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 65237718
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19/09/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65237718
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04/08/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ICARO GOMES CORDEIRO em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:26
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS LOPES em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 13:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/05/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/05/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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10/04/2023 12:41
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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10/04/2023 08:31
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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03/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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