TJCE - 3006854-45.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:41
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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21/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2023 23:59.
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22/10/2023 01:41
Decorrido prazo de IGOR ALMEIDA RESENDE em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ELCIO LEONARDO MARTINS em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 63306347
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3006854-45.2022.8.06.0001 Assunto [Abuso de Poder, Adjudicação] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: LOCAMEDI LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Requerido LITISCONSORTE: A & G SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, ESTADO DO CEARÁ IMPETRADO: IVANIR MARTINS DE OLIVEIRA MARTINS, MARIA LUCIMAR DE M.
MORAIS Sentença Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Locamedi Locação de Equipamentos Assistência Médica Ltda em desfavor do ato dos Gestores do Hospital Geral de Fortaleza, Secretária de Saúde do Estado do Ceará e A&G Serviços Médicos Ltda., buscando a concessão de tutela jurisdicional para anular os atos administrativos que declararam a empresa A&G Serviços Médicos Ltda., vencedora do certame licitatório, reconhecendo a inabilitação da vitoriosa.
Narra a impetrante que, litteris: "Trata-se de processo de cotação eletrônica nº 2022/31261, Termo de Participação nº 20220018, VIPROC nº 090915132022, através de dispensa à licitação por menor preço, para contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de locação de veículos para atender as demandas junto ao Hospital Geral de Fortaleza (HGF).
A Contratação está fundamentada no Termo de Participação que prevê as especificações técnicas e normas para participação do processo de contratação.
No processo de cotação eletrônica, a empresa Bernache Serviços e Locações de Veículos Ltda que obteve a 1º colocação na classificação.
No entanto, esta empresa solicitou sua desclassificação por ter apresentado veículo que não atende ao edital, sendo ele Renault Master L2H2, conforme verifica-se na imagem abaixo.
O pedido foi aceito pelo Órgão de Compras que desclassificou a empresa. Posteriormente, o Órgão de Compras desclassificou a empresa CCOPNORDESTE, 2ª colocada, por não atender as especificações do edital, cujo objeto estava totalmente diferente ao requerido no Instrumento Convocatório, Ocorre que para a surpresa dos demais concorrentes, seguinte a ordem de Classificação, a Impetrada declarou vencedora do processo de contratação a empresa A&G Serviços Médicos Ltda (3º colocada) que, de igual modo à primeira colocada que havia apresentado veículo em desacordo com o exigido pelo Edital, mais precisamente o veículo Renault Master L2H2.
Interposto Recurso Administrativo pela Impetrante, em 29 de novembro de 2022, o Responsável pelo Órgão de Compras, ora Impetrada, não acolheu o recurso sob a fundamentação de que o objeto apresentado pela 3ª colocada, A&G Serviços Médicos LTDA adequava-se ao objeto solicitado e ao valor de preço total estimado do mercado previsto no Edital.
Assim, a Autoridade Coatora não só não observou o disposto no Edital, como também foi incongruente em sua Decisão, tendo num primeiro momento reconhecido que o veículo Renault Master L2H2 não atendia as especificações técnicas, quando levantadas pela 1º colocada, a empresa Bernach, posteriormente, declarou a 3º colocada, a empresa A&G Serviços Médicos Ltda, vencedora do processo de contratação, tendo esta apresentado em sua proposta o veículo Renault Master L2H2, idêntico ao veículo apresentado pela primeira colocada Bernach e que não atende aos requisitos mínimos exigidos pelo Edital." (sic) O Estado do Ceará apresentou manifestação de id. 55116201, pugnando pela denegação da segurança. A&G Serviços Médicos Ltda contestou em id. 58103659, pugnando, igualmente, pela denegação da segurança. O Ministério Público apresentou parecer de id. 63293102, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, embora o fato narrado não tenha sido suscitado pelo ente público em sua defesa, verifico que a Secretária de Saúde do Estado do Ceará foi alocada no polo passivo da presente demanda, o que afastaria a competência deste Juízo monocrático em favor do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Entretanto compulsando a documentação trazida nos autos, verifico que o ato apontado como coator não foi praticado pela Secretária de Estado e sim, conforme documento de id. 52178584, apenas pela Coordenadora de Monitoramento de Gestão dos Serviços de Saúde do HGF, Maria Lucimar de M.
Morais. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da Secretária de Saúde do Estado do Ceará, devendo os autos ser julgados por este Juízo. Quanto à questão meritória, a ação mandamental tem como pretensão autoral, a anulação da decisão administrativa que concluiu pela classificação da empresa A&G Serviços Médicos Ltda..
No caso em apreço, é oportuno assinalar que a atuação estatal, mormente em se tratando de procedimentos licitatórios, deve estar intimamente atrelada aos preceitos normativos pertinentes, especialmente, ao princípio da legalidade estrita, que norteia a atividade administrativa e o mister de seus agentes. O próprio certame licitatório consubstancia procedimento administrativo que tem por objetivo assegurar a celebração de contrato mais vantajoso para a Administração Pública, notadamente, para os serviços públicos por ela desenvolvidos, à vista do art. 37º, inciso XXI, da CF.
Em relação ao pedido de desclassificação da A&G Serviços Médicos Ltda., verifico que o mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão que configure ilegalidade ou ofensa a direito individual ou coletivo, líquido e certo, praticados por autoridade dotada de munus público.
Portanto, o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, é dizer, aquele que malfere direito individualizado. Concluo, então, que a impetração, nesse tocante, tem por finalidade a defesa de direito transindividual, visto que se identifica que o direito acaso existente seria classificado como transindividual, o que, prontamente, afasta o manejo do mandado de segurança.
Outro não é o entendimento da Suprema Corte: Trata-se, como precedentemente referido, de mandado de segurança impetrado contra o Supremo Tribunal Federal em razão de decisões que, proferidas em sede mandamental originária (MS 33.837/DF, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, e MS 33.838/DF, Rel.
Min.
ROSA WEBER), determinaram a suspensão de eficácia da solução que o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados deu à Questão de Ordem 105/2015, bem assim a sustação dos demais procedimentos relacionados a essa mesma resposta parlamentar.
Ao examinar a pretensão mandamental e a pertinência do "writ" constitucional em questão, reconheci a inviabilidade da utilização, na espécie, da presente ação de mandado de segurança, eis que a parte impetrante, ora agravante, postula, na realidade, em nome próprio, nesta sede mandamental, a defesa de direito alheio (o direito dos cidadãos em geral, de um lado, e as prerrogativas institucionais do Congresso Nacional, de outro). (...) Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (CPC, art. 6º- grifei). (...) Não obstante o relevo de tais objetivos, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação popular, consoante esta Suprema Corte tem advertido em sucessivos julgamentos (...) valendo referir, por necessário, a existência, neste Tribunal, da Súmula 101, cujo enunciado tem o seguinte conteúdo: (...). [MS 33.844 MC-AgR, rel. min.
Celso de Mello, P, j. 28-10-2015, DJE 236 de 24-11-2015.] Desta forma, caso a empresa impetrante pretenda impugnar certame licitatório, notadamente, a habilitação de outras empresas, deverá fazê-lo, utilizando os meios processuais adequados à tutela dos direitos difusos ou mesmo provocando as instituições responsáveis pela fiscalização dos atos da Administração Pública. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.
Custas na forma da lei e sem honorários.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 29 de junho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 63306347
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19/09/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63306347
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18/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:10
Denegada a Segurança a LOCAMEDI LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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29/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 17:10
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 17:22
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 22:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/03/2023 23:59.
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10/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:16
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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