TJCE - 3000778-76.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/01/2025 18:43
Processo Reativado
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17/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/09/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:53
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89856436
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89856436
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000778-76.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LUCILENE MORORO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - SEGURADO ESPECIAL - C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LUCILENE MORORO DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos nos autos qualificados.
No ID 89689163, a parte ré apresentou proposta de acordo.
No ID 89803796, a parte autora manifestou aceite ao acordo nos termos propostos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De saída, insta consignar que se trata de sentença homologatória, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, §2º, I do CPC.
A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos.
A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes.
As partes são legítimas e manifestaram o propósito de efetivarem a presente avença.
Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes.
Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujos termos repousam na minuta de ID 89689163, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas na forma do § 2º do art. 90 do CPC, no entanto, a Fazenda Pública goza de isenção e, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
31/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89856436
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31/07/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:07
Homologada a Transação
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24/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 08:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 13:50, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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23/07/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 85024295
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85024295
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03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 3000778-76.2023.8.06.0160 Ação: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Requerente: AUTOR: LUCILENE MORORO DE SOUSA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para a seguinte data e hora: 24/07/2024, às 13:50h, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/f671f6 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 98232-3284.
Santa Quitéria/CE, 26 de abril de 2024.
CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBÓ FILHO À Disposição -
31/05/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85024295
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31/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 12:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/07/2024 14:50 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 83335929
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83335929
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000778-76.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LUCILENE MORORO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Designe-se audiência instrutória, devendo as partes serem intimadas para comparecimento por intermédio de seus causídicos, cabendo a estes, ainda, o encargo de informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, sob pena de presunção de desistência de sua oitiva, na forma do art. 455, caput e § 3º, do CPC/15. Destaque-se que, no prazo de quinze dias da intimação deste despacho, na forma do art. 357, § 4º, do CPC/15, deverão as partes apresentarem em juízo o rol de suas testemunhas, constando nele os dados elencados no art. 450 do CPC/15. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
20/04/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83335929
-
20/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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07/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70617795
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000778-76.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LUCILENE MORORO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
18/10/2023 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70617795
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70617795
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000778-76.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LUCILENE MORORO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
17/10/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70617795
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16/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000778-76.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LUCILENE MORORO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
15/09/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68891511
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15/09/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68891511
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14/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
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07/09/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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