TJCE - 3003277-30.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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24/04/2025 04:32
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:32
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 137486064
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 137486064
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03/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3003277-30.2023.8.06.0064 REQUERENTE: VIVA VIDA IDEAL REQUERIDO: PEDRO DOS SANTOS MATIAS FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de arquivamento dos autos formulado pelo credor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA VIDA IDEAL, considerando que o devedor PEDRO DOS SANTOS MATIAS FILHO retornou com os pagamentos do acordo homologado.
O pedido do demandante se equipara a um novo acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e anunciado no(s) ID(s) Num. 136969369, destes autos, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme o comando do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça e, no caso de possíveis bloqueio(s) de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, deve a Secretaria de Vara liberar os valores em favor do(a) devedor(a).
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
02/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137486064
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27/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:08
Homologada a Transação
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24/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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14/01/2025 19:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/01/2025 19:53
Processo Reativado
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14/01/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:04
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83371610
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83371610
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003277-30.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL EXECUTADO: PEDRO DOS SANTOS MATIAS FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VIVA VIDA IDEAL em face de PEDRO DOS SANTOS MATIAS FILHO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 83348066. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 83348066 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
03/04/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83371610
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03/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:24
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/04/2024 18:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/03/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:04
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80227187
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26/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80227187
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23/02/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80227187
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22/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:53
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
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03/02/2024 12:17
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 12:17
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78509845
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78509845
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24/01/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78509845
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22/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 01:54
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 23:25
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69159167
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003277-30.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar: "Ata de Assembleia em que foram aprovadas as cobranças referentes a 'Diligências - 25/08/2023', no valor de R$ 20,00 (vinte reais) e 'Custas cartorárias - 25/08/2023', no valor de R$ 49,44 (quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) - planilha de ID - 68840680.
Caso não tenha, deve a parte exequente retirar as mesmas da planilha de ID - 68840680 e retificar o valor da causa." -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69159167
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69159167
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15/09/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69159167
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15/09/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69159167
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14/09/2023 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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