TJCE - 3028981-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:21
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:40
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83127765
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83127765
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28/03/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3028981-40.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO JAILEFSON SILVA REPRESENTANTE POLO ATIVO: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO - CE35021 POLO PASSIVO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE POLO PASSIVO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649-A S E N T E N Ç A
Vistos.
O mérito da controvérsia foi julgado procedente em parte consoante ID 78571016.
Após, o requerente FRANCISCO JAILEFSON SILVA apresentou pedido de desistência da ação no ID 78814435, enquanto o réu ESTADO DO CEARÁ interpôs recurso inominado no ID 79633462.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
O pedido de homologação de desistência da ação não pode ser acolhido.
Poderia o recorrente desistir do recurso (art. 998 do CPC), mas quem apela é o réu ESTADO DO CEARÁ e não o autor, quem pediu a desistência da ação.
A desistência da ação é faculdade processual da parte autora, podendo ocorrer somente antes da sentença (art. 485, inc.
VIII, do CPC).
Não é possível a desistência da ação após prolatada a sentença (art. 485, § 5º, do CPC: "§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença").
Proferida a sentença de mérito apenas faculta-se ao autor renunciar o direito material sobre o qual se funda a ação.
Sobre o tema, anota HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "O limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é cabível desistência da causa em grau de apelação ou outro recurso posterior, como os embargos infringentes e o recurso extraordinário. (...) Depois da sentença de mérito, o que poderá haver é a renúncia ao direito material sobre que se funda a ação, que não depende da anuência do réu, mas que, uma vez homologada provoca solução de mérito contrário ao pedido do autor, equivalente a sua improcedência, com eficácia de coisa julgada" (Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, 2006, p. 347).
Nesse sentido precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃOFORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS: DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA. 1.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença.
Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.
A demanda poderá ser proposta novamente e se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora.
Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu. 2.
A desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC, independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado até o julgamento do recurso.
Neste caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. 3.
A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu.
Havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União.
O autor deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC ("causas em que não houver condenação"). 4.
Hipótese em que, apesar de formulado o pleito antes do julgamento da apelação pelo Tribunal, impossível a homologação do pedido de desistência da ação. 5.
Recurso especial provido. (STJ, RESP 555139/CE, Rel. Min.
ELIANA CALMON, j. 12/05/2005) PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTADO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC MANTIDA. NÍTIDO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. 1.
Nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito por desistência da ação.
Todavia, a desistência somente pode ser manifestada antes da prolação da sentença.
Proferida a sentença, cabe ao autor desistir de eventual recurso ou renunciar ao pedido sobre o qual se funda a ação. 2.
Caso em que o pedido de desistência foi protocolado em momento posterior à prolação da sentença.
Logo, não é cabível a homologação da desistência, como bem determinou o Tribunal de origem. 3.
Os segundos embargos de declaração opostos com intuito de modificar o julgado, repetindo os mesmos fundamentos dos aclaratórios anteriores, revela nítido caráter procrastinatório.
Manutenção da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1435763/SP, Rel.
Min.
HUMBERTOMARTINS, J. 01/04/2014)
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por SCARLAT INDUSTRIAL LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl. 626, e-STJ): "ICMS - Pretendido afastamento da sentença proferida antes da petição de desistência da ação, ante a alegação de que a publicação se deu posteriormente à protocolização daquela petição - Irrelevância - Publicação consistente na mera divulgação de ato processual já devidamente formalizado - Litigância de má-fé mantida - Recurso desprovido." Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 267, inciso III, do CPC.
Sustenta, em síntese, que "interpretando o artigo 463 do CPC, a contrario senso, conclui-se que é lícito ao juiz alterar a sentença antes de sua publicação.
Nessa esteira, podemos concluir, que se a sentença não foi tornada pública, se não foi dada ciência formal as partes do processo, não há óbice para a ratificação da mesma, por ter sido apresentada pela autora DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO, e com supedâneo, ainda no artigo 462 do CPC, deveria o magistrado ter levado em consideração o pedido formulado de desistência, pois trata-se de ato modificativo do direito e que influi diretamente no julgamento da lide, fulminando todo o objeto do processo. Entender o contrário seria contrariar os efeitos da publicidade, que todo ato processual deve estar revestido, salvo aos processos que, a requerimento da parte ou por imposição da lei, correm em segredo de justiça, o que não é o caso dos autos." (fl. 635, eSTJ).
Requer, por fim, o afastamento da multa do artigo 538, paragrafo único, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 678/682, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 684/685, e-STJ). É, no essencial, o relatório.
Não merecem prosperar as alegações da recorrente.
Conforme o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito por desistência da ação.
Todavia, a desistência somente pode ser manifestada até a prolação da sentença.
Proferida a sentença, cabe ao autor desistir de eventual recurso ou renunciar ao pedido sobre o qual se funda a ação.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DEFINITIVA DOJUIZ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso que não pode se dar, após a sentença de mérito. 2.
Realmente, a doutrina do tema é assente no sentido de que "O mesmo princípio que veda a mutatio libeli após o saneamento impede, também, que haja desistência da ação após a decisão definitiva do juiz.
Nessa hipótese, o que é lícito às partes engendrar é a transação quanto ao objeto litigioso definido jurisdicionalmente, mas, em hipótese alguma lhes é lícito desprezar a sentença, como se nada tivesse acontecido, de sorte a permitir, após a desistência da ação que potencialmente outra ação seja reproposta" (in FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 438). 3.
In casu, o acórdão recorrido reconheceu e homologou o pedido de desistência da ação feito pelos autores, mesmo após a prolação da sentença de mérito e havendo discordância expressa da União que, condicionava o ato homologatório à renúncia ao direito que se funda a ação, restando violado o art. 267, §4° do CPC, verbis: "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". 4.
Recurso especial provido." (REsp 1115161/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em04/03/2010, DJe 22/03/2010) No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o pedido de desistência da ação foi protocolado em 26.6.2007, ou seja, em momento posterior a prolação da sentença, ocorrida em 20.6.2007.
Logo, não é cabível a homologação da desistência, como bem determinou o Tribunal de origem.
Ressalta-se que o fato de a sentença encontrar-se pendente de publicação não permite o acolhimento do pedido de desistência, pois este pressupõe a ausência de prestação jurisdicional, o não julgamento do processo.
Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESISTÊNCIA APÓS OJULGAMENTO DO RECURSO.
DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a decisão de homologação do pedido de desistência foi reconsiderada após alerta em Agravo Regimental de que o pedido fora realizado após o julgamento do recurso pendente. 2. "Não há previsão legal ou regimental que obrigue o relator a intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões quando, interposto o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, sobrevém a reconsideração do seu pronunciamento anterior" (AgRg no AgRg no REsp 721.866/SE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/10/2012). 3.
Descabida a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado dois meses antes, pendente apenas de publicação de acórdão.
Precedente do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AgRg no Ag 1392645/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). (...) (REsp 1.435.763/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, j. 13/03/2014) No caso, o pedido expresso de homologação de desistência da ação (ID 78814435), considerando-se que a ação de anulatória foi julgada procedente em parte, deve ser interpretado como renúncia ao direito material perseguido pelo autor no processo, ante a inequívoca manifestação de desinteresse no prosseguimento da ação, incompatível com a vontade de sustentar o direito inicialmente pleiteado (art. 487, inc.
III, "c", do CPC).
Dispõe o art. 487, inc.
III, "c", do CPC: "Haverá resolução de mérito quando o juiz (...) III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção".
Por tais fundamentos, julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, "c", do CPC.
Prejudicado o recurso de apelação do réu ESTADO DO CEARÁ.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83127765
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27/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 23:08
Homologada renúncia pelo autor
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03/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:39
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:37
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 19:04
Conclusos para decisão
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14/02/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78571016
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78571016
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01/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78571016
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01/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILEFSON SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/01/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILEFSON SILVA em 22/01/2024 23:59.
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08/01/2024 16:37
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 72474220
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27/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72474220
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27/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028981-40.2023.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: FRANCISCO JAILEFSON SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 22 de novembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/11/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72474220
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25/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 19:59
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2023 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69188155
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20/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028981-40.2023.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: FRANCISCO JAILEFSON SILVA REQUERIDOS: ESTADO DO CEARÁ E O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a atribuição da pontuação referente às questões 09, 10, 21, 32, 35, 69 e 83 da prova objetiva tipo A do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo edital nº 001/2022.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital. A esse respeito, confira-se o entendimento da Corte Suprema: Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). [destacou-se] Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias. Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [destacou-se] Há que se ressaltar, contudo, que a tese firmada pelo e.
STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988.
Nesse sentido, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou-se no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014). No caso dos autos, a Questão nº 21, da prova objetiva tipo "A", aplicada no concurso público destinado ao preenchimento de vagas para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE tem o seguinte conteúdo: 21.
O interstício na PMCE é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050 Nessa questão, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN divulgou o item "E" como correto (vide ID 67026377), enquanto que o candidato marcou a alternativa "A" (vide ID 67025522).
Da leitura da questão nº 21, nesta análise perfunctória, denota-se a incompatibilidade entre o comando do enunciado e a resposta entendida como correta pela banca, tratando-se de erro perceptível à primeira vista. Percebe-se que ao informar a existência de um afastamento do militar para licença de interesse particular, o enunciado da questão limitou-se a dizer que "em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois)", sem esclarecer qual a unidade de tempo que o soldado da PM/CE teria intenção de gozar com a mencionada licença, passando a exigir do candidato a identificação da alternativa correta, omitindo informação/elemento indispensável para sua melhor compreensão pelo certamista. Por mais que se presuma que esses "02 (dois)" se reportem a "anos", não seria razoável exigir do candidato que responda as questões de concurso público com base em suposições, totalmente desassociadas dos elementos objetivos do edital que devem nortear a banca tanto na confecção, quanto na correção de provas e divulgação de seus gabaritos.
Ainda se verifica a probabilidade do direito no fato da banca examinadora ter considerado, no caso hipotético da questão impugnada, a necessidade do militar percorrer 28 (vinte e oito) anos de tempo mínimo de efetivo serviço nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Ceará - aí já considerados os 02 (dois) (supostos) anos da licença tirada para interesse particular - quando a soma de todos os interstícios mínimos em cada graduação, a iniciar-se pela de soldado até chegar a subtenente, não ultrapassaria a marca de 24 (vinte e quatro) anos, incluído os dois anos da licença, situação que aponta plausibilidade na resposta indicada pelo candidato no formulário de ID 67025522.
De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça OG FERNANDES "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Portanto, nesse exame não aprofundado, percebe-se, à primeira vista, a ocorrência de erro grosseiro relativo à má formulação do enunciado e desvinculação lógica de seu comando com a resposta entendida como correta pela banca examinadora como sendo a correta (letra "E") em detrimento daquela marcada pelo autor (letra "A"), tudo a apontar a probabilidade do direito que socorre, neste momento, o requerente, afastando a aplicação do Tema 485 do STF ao caso.
Veja-se, a propósito, ementas de julgamentos em casos similares ao dos presentes autos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS QUESTÕES - POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REALIZAR O EXAME DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA QUANDO CONSTATADO ERRO GROSSEIRO EM QUESTÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao Poder Judiciário somente é dado o exame da legalidade do procedimento administrativo, cabendo excepcionalmente anular questões incompatíveis com o conteúdo programático previsto no edital ou em caso de constatação de erro grosseiro em sua elaboração. (TJ-MS - AC: 08029232220158120004 MS 0802923-22.2015.8.12.0004, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CERTAME RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
FORO PRIVILEGIADO. ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA LATENTE.
POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE FAZER O CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.
A submissão da minuta do Edital à análise e aprovação da Contratante não era um ato discricionário, mas, sim, uma obrigação da Banca Examinadora.
A publicação do Edital na qual foram dispostas as suas própria obrigações como executora do Concurso Público era subordinada à autorização da Comissão do Concurso Público, o que faz esta, na pessoa da sua Presidente, ser subscritor do Edital. 2.
A Exma.
Procuradora-Geral do Estado do Amazonas possui legitimidade passiva ad causam para figurar como Autoridade Coatora do presente remédio constitucional desde o seu início e não somente com homologação do Resultado Definitivo do Concurso, posto que a ela cabia deliberar durante o andamento de todo o certame. 3.
O foro privilegiado é um instituto pelo qual se atribui a tribunais específicos da estrutura judiciária brasileira o poder de processar e julgar determinadas pessoas.
Sua razão de ser é a especial posição política ou funcional ocupada por certas autoridades; 4.
A partir da constatação de um erro grosseiro cometido quando da correção de provas de concurso público, é permitido ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade. 5.
Segurança concedida parcialmente para determinar a recorreção da prova discursiva. (TJ-AM 40012346820178040000 AM 4001234-68.2017.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 02/10/2017, Tribunal Pleno).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CORREÇÃO DAS QUESTÕES.
CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO. É permitida a sindicabilidade dos atos da banca examinadora pelo Poder Judiciário nos casos de não vinculação ao edital, extrapolação do conteúdo programático do conteúdo das questões ou erro grosseiro no enunciado ou gabarito destas.
Recurso conhecido e parcialmente provido. v.v AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - CORREÇÃO - QUESTÕES - NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - STF - DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o STF, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (TJ-MG - AI: 10000210016036001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021) Ressalta-se que não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STF 14ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015).
Quanto à demais questões indicadas na inicial, não restou demonstrado nos autos, em juízo de cognição inicial, a existência de fuga ao programa editalício ou teratologia manifesta, evidente e inescusável a caracterizar a ocorrência de ilegalidade ensejadora de revisão judicial.
Nesse sentido, o entendimento da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE MATEMÁTICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO ESTÁ CONFIGURADA EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
RE Nº 632853-CE.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0182679-93.2018.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) No que tange ao pressuposto para concessão da tutela de urgência ora pretendida relativo ao perigo de dano, necessário se faz analisar a incidência dos itens 9.2.12 e 9.2.13 e do edital regente do certame que expressamente preveem a eliminação do candidato que não obtiver no mínimo 20 acertos no módulo I, de Conhecimentos Básicos: 9.2.12 - Será considerado aprovado o candidato que, na Prova Objetiva (Exame Intelectual), cumulativamente I.
Obtiver no mínimo 30 acertos no Módulo II, Conhecimentos Específicos; II.
Obtiver no mínimo 20 acertos no Módulo I, Conhecimentos Básicos. 9.2.13 - O candidato que não atender aos requisitos dos subitens anteriores será eliminado do Concurso. [destacou-se] Assim, no atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que mesmo com a atribuição da pontuação correspondente a questão 21, o autor continua eliminado do certame, pois atinge somente 17 pontos no módulo I, pontuação inferior a nota mínima necessária para aprovação. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou entendimento, com repercussão geral, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da limitação editalícia quanto ao número de convocados (cláusula de barreira) em concurso público: Tema 376 - STF: Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público. Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido.(RE 635739, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também firmou entendimento no sentido de reconhecer a ausência de direito ao prosseguimento nas próximas fases de concurso público, de candidato que não atingir a cláusula de barreira prevista em norma editalícia: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA (TEMA 376/STF).
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS QUE NÃO ALCANÇARAM O LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA FASES SUBSEQUENTES, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01.
O Edital n° 01 Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021, prevê que somente 620 candidatas do sexo feminino prosseguem nas demais fases do certame.
Verifica-se ainda no edital que os candidatos excedentes serão eliminados, conforme cláusula 9.12, que dispõe que ¿Os demais candidatos serão eliminados do concurso público¿. 02.
Confrontando os dados do edital com a classificação obtida pela autora, observa-se que esta alcançou a 1.175º colocação na lista geral feminina no Concurso da Polícia Militar do Ceará, não tendo sido convocada para a fase subsequente, pois não alcançou o limite previsto no edital.
Desta feita, restou eliminada em razão da cláusula de barreira. 03.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a denominada cláusula de barreira (Tema 376), regra inserida no edital de concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 04.
A superveniência de vagas para o mesmo cargo público posto à disputa concorrencial não confere aos candidatos excluídos do concurso o direito de retornarem ao mesmo certame.
Precedentes STF e TJCE. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.(Agravo de Instrumento - 0636938-34.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Determino a citação das partes requeridas para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), devendo o IDECAN ser citado por carta com aviso de recebimento.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de setembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69188155
-
19/09/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69188155
-
18/09/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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