TJCE - 3000018-72.2022.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 78903221
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 78903221
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 78903221
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 78903221
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 78903221
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 78903221
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000018-72.2022.8.06.0125 AUTOR: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, HOTEIS SEARA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO BATISTA BINO, em face de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e HOTEIS SEARA LTDA, todos qualificados.
Aduz o autor ter contratado em serviço de hospedagens junto a ré HOTEIS.COM, pelo seu site, sendo o valor da reserva de R$ 485,23.
Alega que ao chegar ao local contratado (Seara Praia Hotel) não conseguiu se hospedar, porque não existia reserva em seu nome, razão pela qual foi informado pelo hotel que deveria realizar novo pagamento, no valor de R$ 709,14. Afirma que o hotel promovido afirmou que o valor seria devolvido, no check-out, assim que confirmada a reserva pelo site da HOTEIS.COM. entretanto, afirma que até o ajuizamento da ação não recebeu a devolução requerida.
Diante disso, requer a condenação das requeridas por danos materiais e morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Citada, a promovida EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e no mérito, sustentou culpa exclusiva de terceiro e ausência de responsabilidade civil, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. (ID 33329575) Audiência de conciliação realizada com a parte promovente e a parte promovida EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, sem acordo. (ID 33332206) A promovida HOTEIS SEARA LTDA (SEARA PRAIA HOTEL) apresentou contestação alegando nulidade da audiência de conciliação, uma vez que não fora citada para o ato, bem como alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, litigância de má-fé e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustentou ausência de responsabilidade civil e inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. (ID 33883823) A parte autora não apresentou réplica. (ID 34180868) Nova audiência de conciliação realizada, com todas as partes presentes, sem acordo.
Na oportunidade, todos pugnaram pelo julgamento imediato do processo. (ID 69765464) Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as empresas que integram a cadeia de fornecimento do serviço, respondem solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores.
Como o caso discutido diz respeito à compra e cancelamento de pacote de viagens/hospedagem e, o seu reembolso, vejo que a demandada é responsável pelo fato discutido. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, verifico que a parte autora comprova suficientemente o seu interesse na causa na medida em que demonstra a necessidade de ajuizamento da ação sob a alegação de que sofreu danos morais.
Se a pretensão é procedente ou improcedente, isto é questão de MÉRITO e com ele deve ser analisado.Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto a preliminar de litigância de má-fé, para a caracterização deste instituto, pressupõe-se a comprovação do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. Em análise dos autos, não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte utiliza do processo para atacar cobrança que entende indevida, sem a ocorrência de qualquer abusividade. Sendo assim, meras alegações não configuram litigância de má-fé, diante da ausência de evidência de que a conduta teve o intuito de induzir o juízo a erro.
Assim, rejeito a preliminar de condenação por litigância de má-fé. Ademais, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois o art. 54 da Lei 9.099/95 determina que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como o art. 55, da mesma lei, estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Aduz a autora ter adquirido, por intermédio da requerida HOTEIS.COM, reservas de hospedagem no Seara Praia Hotel, localizado em Fortaleza/CE.
Alega que ao tentar realizar o check-in, foi informado pelo Hotel que a reserva não havia sido feita pela empresa, razão pela qual teve que desembolsar, para poder se hospedar, a quantia de R$ 709,14, a qual, segundo o Hotel, seria reembolsada após confirmada a reserva pela empresa HOTEIS.COM.
Inicialmente pleiteou o reembolso dos valores pagos e indenização por danos morais. A requerida SEARA PRAIA HOTEL, em contestação, sustenta inexistir pressupostos para reparação civil.
Afirma que foi realizado o reembolso do valor relativo à hospedagem em 31/08/2021, o que foi omitido pela parte autora, já que protocolou a presente ação em 21/02/2022, quando já houvera ocorrido o reembolso pleiteado.
Para embasar tal afirmação, a parte promovida juntou o comprovante de reembolso da reserva, vide documentos em ID's 33884177 e 33884180.
Em relação a tais alegações, o promovente quedou-se inerte, não tendo apresentado qualquer manifestação quanto às alegações das peças contestatórias.
Tendo em vista que o reembolso fora efetuado, resta analisar o pedido de condenação pelos danos morais causados.
Pois bem, quanto aos danos extrapatrimoniais, não restou comprovado qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, não cabendo a indenização por danos morais, uma vez que não restou evidenciado nos autos qualquer dano além da mera falha na prestação dos serviços.
A falha na prestação de serviços da ré na resolução do problema na esfera administrativa não é capaz de, por si só, ocasionar danos morais à parte autora, os quais devem ser devidamente comprovados.
Isso porque, ainda que configurada a falha na prestação do serviço, o dever de reparação só nasce a partir da constatação do dano.
Tendo o pedido do autor se limitado a afirmar a existência dos danos de forma genérica, sem demonstrar o efetivo prejuízo sofrido, não há como ser acolhida a pretensão reparatória, pois o caso vertente não versa sobre danos in re ipsa.
Desse modo, para que a indenização seja devida, é mister que o indivíduo tenha efetivamente sido atingido em sua esfera extrapatrimonial, situação que não restou comprovada nos presentes autos.
Nesse sentido (grifei): "RECURSO INOMINADO DA DEMANDANTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DA VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL.
DANO MATERIAL RECONHECIDO NA ORIGEM EM VIRTUDE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PROMOVIDO PELA REQUERIDA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DE PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ - SE.
Recurso Inominado n° 0004470-77.2022.8.25.0084 Relatora: LIVIA SANTOS RIBEIRO, 2ª Turma Recursal, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) Em que pese o dissabor vivenciado pelo autor, a hipótese dos autos retrata situação de mera falha na prestação dos serviços, inexistindo comprovação de ofensa aos direitos da personalidade da parte demandante.
Evidente o aborrecimento da requerente, contudo, este não transcende ao incômodo decorrente de relação contratual frustrada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
22/07/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78903221
-
22/07/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78903221
-
22/07/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78903221
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22/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 14:11
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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29/09/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 22/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69254844
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Missão Velha | Fórum Dr.
José Lima Ribeiro | Vara Única da Comarca de Missão VelhaBalcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEMISSAOVELHA | Email: [email protected] Coronel José Dantas, s/nº | Bairro Boa Vista | Missão Velha (CE) | CEP 63.200-000 | WhatsApp Buzines: (88) 3542-1660_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Numero do Processo: 3000018-72.2022.8.06.0125 Assunto: [Práticas Abusivas] Parte promovente: AUTOR: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO Parte promovida: REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, HOTEIS SEARA LTDA Data e hora da audiência: 29/09/2023 14:00 horas Tipo de audiência: Conciliação Local físico preferencial: Fórum Judiciário, Av.
Coronel José Dantas, s/nº, Bairro Boa Vista, Missão Velha (CE) Local virtual opcional: Aplicativo Teams da Microsoft Link da audiência p/ app.
Teams da Microsoft: https://link.tjce.jus.br/06d91c INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADOS PARA AUDIÊNCIA: Pela presente publicação, fica(m) intimados(as) para participar(rem) da audiência acima indicada, Vossa(s) Senhoria(s) Doutores(as) Advogados(as) FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO, FABIO RIVELLI e RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA. Maiores detalhes poderão ser vistos nos autos.
Missão Velha-CE, 18 de setembro de 2023. JOSE ESTACIO CRUZ Assina de ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza)/(Provimento nº 01/2019-CGJ/TJCE) -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69254844
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19/09/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69254844
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11/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 22:50
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
07/12/2022 09:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
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09/06/2022 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 10:04
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
23/05/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 16:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/04/2022 01:09
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:09
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 04/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:18
Audiência Conciliação redesignada para 23/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
23/03/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:37
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
21/02/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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