TJCE - 3000032-97.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 88372533
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 88372533
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000032-97.2022.8.06.0176 AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Indefiro o pedido de prosseguimento do feito, realizado em ID 78234709, ante a sua clara intempestividade, tendo em vista a coisa julgada da sentença de resolução do mérito nos autos. Intime-se e, ato contínuo, devolva o processo ao arquivo. Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
07/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88372533
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24/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de BARCELLUS RAONNY MOITA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:51
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77252827
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12/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 77252827
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10/01/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77252827
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15/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 11:29
Processo Desarquivado
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30/11/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/01/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:02
Transitado em Julgado em 10/01/2023
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17/12/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:42
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Processo nº: 3000032-97.2022.8.06.0176 Requerente: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Na presente demanda, o promovente objetiva a declaração de inexistência do débito oriundo do empréstimo consignado nº 015621737, que resultou em descontos em seu benefício previdenciário, assim como a suspensão dos descontos, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Destaca-se, desde logo, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
A distribuição dinâmica do ônus probatório impõe ao demandado a comprovação do elemento probatório, no caso, da existência de relação jurídica válida.
Ao compulsar os autos, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar a regularidade na contratação, uma vez que instruiu sua defesa com o contrato de empréstimo consignado constando assinatura do autor (id 34815121).
Outrossim, o instrumento contratual se encontra aparelhado de cópia dos documentos pessoais e autorização para desconto contendo assinatura do consumidor, além de constar nos autos TED para conta bancária de titularidade do autor no valor de R$ 1.735,35 (id 34815119), corroborando a legitimidade e veracidade da contratação.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumprido pelo réu.
Ressalta-se que, instado a manifestar-se em réplica, o autor não impugnou a assinatura presente no contrato.
Nesse sentido segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃODE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Inexistindo qualquer falha na prestação do serviço, não há que se falar em danos materiais ou morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (artigo 487, inciso I, CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais.
Intime-se.
Expedientes de praxe.
Ubajara (CE), data registrada no sistema.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:43
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
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12/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:14
Juntada de ata da audiência
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08/08/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:03
Conclusos para despacho
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03/05/2022 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:35
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2022 14:48
Conclusos para despacho
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14/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
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22/02/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 23:54
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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22/02/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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