TJCE - 3000089-63.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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29/10/2023 15:20
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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12/10/2023 02:32
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:32
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 67763452
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 67763452
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67763452
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67763452
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone (085) 3368-8705) kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000089-63.2022.8.06.0064 REQUERENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por VILA DO PORTO E CAUIPE, em face de FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. No caso dos autos, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, conforme se vê da petição consignada no 67720345. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deve a secretaria proceder com o desbloqueio dos valores junto ao Sistema SISBAJUD, conforme se vê do documento anexado ao ID 67762000. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/09/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2023 13:56
Extinto o processo por desistência
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01/09/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/08/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:38
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2023 08:38
Processo Reativado
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23/06/2023 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:33
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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16/03/2023 20:36
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:19
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000089-63.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE, em face de FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 53666428 .
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 53666428 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
09/02/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 10:14
Juntada de intimação da sentença
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19/01/2023 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/01/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000089-63.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUÍPE EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente inseriu petição sob o Id 51097671, informando o interesse em atender ao despacho de Id 42035471, bem como, requerendo a suspensão do prazo pelo período não inferior a 30 (trinta) dias, tendo em visto que as partes estão em tratativas de composição amigável, nos termos do artigo 139, inciso VI, do NCPC.
Defiro pedido da parte exequente, devendo o processo ficar suspenso pelo prazo de 30(trinta) dias, após, nada sendo apresentado, façam os autos concluso.
Sendo realizado o acordo, façam- os autos conclusos para a homologação.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/12/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:09
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000089-63.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUÍPE EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos os documentos listados abaixo, sob pena de indeferimento: a) Matrícula do imóvel ou outro documento idôneo que vincule a unidade condominial em questão à parte executada; b) CNPJ atualizado; e c) Apresentar a ata de assembleia que estipulou a quantia que corresponde à taxa nomeada como "RATEIO EXTRA" referente as competências de 07/2022, pela qual constam na planilha (Id 40995326), no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), ou apresentar nova planilha, sem o referido valor e devidamente atualizada; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos concluso.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
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11/11/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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