TJCE - 0050938-36.2021.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA MARLU GONCALVES LOUREIRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 66782488
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 66782488
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 66782488
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 66782488
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050938-36.2021.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ANTENOR DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos verifica-se a resolução do mérito depende da realização de perícia técnica que venha a esclarecer se a assinatura aposta no contrato de ID nº 32809779 pertence ao promovente, tendo em vista a notável semelhança com a assinatura constante do documento de identidade do autor (ID nº 25788596), da procuração (ID nº 25788598) e da declaração de hipossuficiência (ID nº 25788599).
Importante observar que a criação, o funcionamento e a interpretação das regras dos Juizados Especiais Cíveis devem ter por base o art. 98, I, da Constituição da República, o qual atribuiu aos referidos órgãos a competência para "causas cíveis de menor complexidade".
Cumprindo o comando constitucional, foi criada a Lei nº 9.099/95, que em seu art. 3º estabeleceu que "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Sobre o assunto, tem-se o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, que orienta: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." O art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite apenas perícia informal.
Existindo a necessidade de produção de prova que demande conhecimento técnico a formar a convicção do Juiz, esta não poderá ser formal, envolvendo matéria de grande complexidade, admitindo-se somente a prova que esteja concentrada na realização de vistorias ou inspeções (a informal).
In casu, a necessidade de realização de perícia grafotécnica reveste a presente lide de uma complexidade que a exclui da competência dos Juizados Especiais, dada a incompatibilidade com o procedimento simplificado.
Neste diapasão, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso, acolhendo a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE, Processo nº 0007590-21.2016.8.06.0100, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapajé; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, restando prejudicado seu julgamento, tendo em vista o reconhecimento, de ofício, da incompetência do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis em razão da complexidade da causa, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE, Processo nº 0000962-91.2019.8.06.0041, Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 15/10/2020; Data de registro: 15/10/2020) Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento do feito em razão da complexidade da causa. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
10/10/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66782488
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10/10/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66782488
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10/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
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17/02/2023 13:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/02/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050938-36.2021.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AUTOR: FRANCISCO ANTENOR DA SILVA REU: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 1213/2021, publicada à fl. 10 do DJ-e que circulou em 30/07/2021, emanado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento a determinação do MM.
Juiz, designei para o dia 15 DE FEVEREIRO, às 10h30min a audiência de INSTRUÇÃO, que ocorrerá por meio de videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams, em conformidade com a Resolução nº 314 do CNJ e a Portaria nº 640/2020 da Presidência do TJCE.Segue abaixo o Link da Audiência e o QR Code.
Link: https://link.tjce.jus.br/1e8ca6 APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARAENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Russas-CE, 17 de novembro de 2022 MARIA IRANLEIDES BEZERRA DOS SANTOS OLIVEIRA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital1 -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/02/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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21/11/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:54
Conclusos para despacho
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20/07/2022 02:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 17:23
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
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05/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
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20/11/2021 18:00
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/06/2021 17:55
Mov. [3] - Mero expediente: Recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
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09/06/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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