TJCE - 3003629-67.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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01/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MARIA ZELIA MARTINS RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 158630729
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158630729
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10/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158630729
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10/06/2025 10:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 05:03
Decorrido prazo de MARIA ZELIA MARTINS RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 155050722
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155050722
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16/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155050722
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16/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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16/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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06/04/2025 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/02/2025 08:23
Processo Desarquivado
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24/02/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:36
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88617136
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88617136
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88617136
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003629-67.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ZELIA MARTINS RODRIGUESEndereço: Rua Onofre Muniz, 226, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-760 REQUERIDO(A)(S): Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAEndereço: Av.
Nove de Julho, 3228, Sala 404-A, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01506-000 Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que percebeu ter sofrido descontos decorrentes de contrato vinculado à demandada, o qual afirma não ter celebrado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Não se acostou contestação.
Em audiência de conciliação, a parte demandada não compareceu. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante traz aos autos os extratos bancários nos quais constam os descontos relativos ao serviço questionado.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada, apesar de devidamente citado e intimado, não apresentou contestação tampouco compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi declaro sua revelia, conforme artigo 20 da lei 9.099/95.
Dessa maneira, a revelia do Réu foi corretamente decretada, eis que todos os avisos de recebimento dos Correios foram devidamente recebidos e, por conseguinte, reputam-se como verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Sabe-se que nos Juizados Especiais Cíveis, diante dos princípios que regem este rito, é válida a citação de pessoa física com a entrega do "AR" no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio.
Posto isto, vale destacar ainda que, não consta no processo nenhuma manifestação da parte demandada acostando acervo probatório que comprove o diverso do pleito pela parte demandante, não comprovando a legitimidade dos descontos.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor.
Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
Assim, impõe-se à requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não atingidos pela prescrição.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in reipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s); b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/06/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88617136
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26/06/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:32
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/06/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2024 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 80978118
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 80978118
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003629-67.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 18/06/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjFmYTE4ZWMtY2JhMS00NDExLWE0MDgtNmNhNWZhNDA0N2Mx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 11 de março de 2024. LIVIA DA SILVA FARIAS Mat.
Institucional 50232 assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/04/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80978118
-
18/04/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA ZELIA MARTINS RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/09/2023. Documento: 68952998
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3003629-67.2023.8.06.0167 AUTOR: MARIA ZELIA MARTINS RODRIGUES REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO A parte autora narra, em suma, que desde janeiro de 2023 vem sofrendo descontos na sua conta Bradesco no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos) pelo requerido, aduzindo que não contratou pelo serviço. Requer, pois, a concessão de tutela de urgência para que se determine a suspensão das cobranças efetuadas na conta bancária da autora, relativas ao objeto da lide. Feitas essas considerações, decido. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, aponto que qualquer medida de cautela que tenha caráter urgente não dispensa a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e o periculum in mora). No caso em tela, o pedido não revela nítida antecipação de tutela e, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, de logo adianto que não antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez ausentes os requisitos encartados no art. 300 do vigente Código de Processo Civil (CPC). In casu, inexistem elementos capazes de conduzir à probabilidade do direito, uma vez que a partir dos documentos carreados com inicial, em uma análise perfunctória, não é possível concluir que a reclamante não efetuou espontaneamente a avença objeto da lide. Complementarmente, também não verifico a existência de risco concreto e atual apto a ensejar dano grave ou de difícil reparação que possa advir da demora do julgamento. Com efeito, sabendo que o valor do desconto é de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos) e que incide desde o mês de janeiro de 2023, ou seja, por 9 (nove) meses até o protocolo da inicial, não resta demonstrada a existência de risco à subsistência da parte autora. Portanto, em razão da ausência dos elementos condizentes com a concessão da tutela antecipada de urgência, entendo que esta deve ser indeferida, ressaltando, por oportuno, que o mérito da demanda será analisado por ocasião da sentença. Entendo, pois, inexistentes a plausibilidade do direito e o risco de dano alegados pela parte autora. Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68952998
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20/09/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68952998
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19/09/2023 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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