TJCE - 3000373-37.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:05
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:22
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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02/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000 Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela Liminar ajuizada por Margarida Rosa dos Santos em face de Magazine Luiza S.A.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à gratuidade judiciária, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício.
Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo.
Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida por este Juízo.
De início, rejeito a preliminar arguida pela promovida.
Na forma do artigo 292, V do CPC, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será aquele pretendido.
No caso dos autos, o valor dado à causa corresponde exatamente ao quantum pretendido pela parte.
Logo, não merece correção.
Chamo o feito a ordem para constatar que não houve registro da presença da requerida em audiência designada para o dia 23.01.2023 às 16 horas e 15min, pelo sistema Microsoft Teams.
Entretanto, apesar da petição da reclamada de id 53801683 não é o caso de redesignação de audiência, posto que analisando os autos o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15.
DO MÉRITO A parte autora, em sua petição inicial, aduziu, em síntese, que realizou junto a re a compra de guarda roupa, sendo o pagamento em parcela.
Narra admitindo que atrasou algumas parcelas, razão pela qual fez com a requerida, acordo para quitação do débito e pagou o referido montante, todavia foi surpreendida com a negativação de seu nome.
Assim, pediu a declaração de inexistência do débito, a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito e reparação por danos morais A demandada apresentou contestação na qual aduz que a negativação não foi indevida, pois ocorreu no momento que o autor ainda era responsável pelo débito e que tão logo soube do acordo retirou a restrição.
No caso em apreço, o autor alegou ter celebrado a precitada relação jurídica e que atrasou o pagamento, mas que efetuou o acordo e anexou aos autos provas do seu alegado, conforme documentos de id 35878226, id 35878233, id 35878242, nos quais são possíveis verificar o pagamento do acordo.
Ademais, o requerente comprovou a perpetuação da negativação, segundo documentos de id 53785397 apesar de já ter quitado a dívida.
O demandado, por seu turno, não trouxe aos autos um documento sequer a comprovar que o autor estava inadimplente, argumentando apenas a legitimidade da cobrança.
Tampouco, acostou prova do momento da retirada da restrição.
O fornecedor assume o risco de sua atividade e deve responder pelo fortuito interno consistente na falha de seus sistemas, conforme entendimento também sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479).
Dessa maneira, seja pelo disposto no art. 333, do CPC, seja pela regra insculpida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora é manifestamente hipossuficiente em relação aos demandados, caberia a estes demonstrar a infalibilidade de seus sistemas de segurança, e verificar a suposta inadimplência do autor antes da negativação.
Assim, considerando a absoluta ausência zelo da ré em verificar os pagamentos em seu sistema, restou configurada a falha do serviço e a responsabilidade objetiva do demandado – art. 14, do CDC-, impondo-se a procedência da demanda, declarando a inexigibilidade dos débitos impugnados, e, em consequência, a determinação de cancelamento da negativação, confirmando a tutela antecipada concedida.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, “o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual”.
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: “a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..”.
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: “a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;”.
Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte.
Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou do ultraje à honra do autor, que foi surpreendido coma perpetuação de negativação decorrente de relação jurídica que realizou e devidamente pagou dentro do prazo de vencimento do acordo, restrição desprovida de embasamento em inadimplência que a justificasse, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento.
Assim sendo, é justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes a contar da citação (art. 405 do CC), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, com índice do IPCA-E; b) Determinar a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte promovida proceda, imediatamente, se ainda não o fez, no prazo de 5 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). c) Declarar a inexistência do débito de id 53785397.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI Juíza de Direito -
08/02/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 12:42
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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23/01/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000373-37.2022.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: MARGARIDA ROSA DOS SANTOS REU: MAGAZINE LUIZA S/A CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo para o dia.23/01/2023 16:15.
O link para sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/e19fcb O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 5 de dezembro de 2022.
MARIA MIRALVA GOMES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
11/01/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:56
Audiência Conciliação redesignada para 23/01/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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05/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
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04/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para 05/12/2022 15:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/2d2983 RECOMENDAÇÕES: 1) Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. 2) Cabe aos advogados das partes cientificarem suas testemunhas acerca da audiência virtual, nos termos do artigo 455 do CPC. 3) Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Teams. 4) Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. 5) A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 26 de outubro de 2022. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:11
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2022 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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19/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:33
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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29/09/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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