TJCE - 3000859-07.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130783869
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130783869
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130783869
-
17/12/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130783869
-
11/11/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 111577898
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 111577898
-
07/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000859-07.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA VASCONCELOS XEREZ BELEM EXECUTADO: FRANCISCO GONDIM NETO DESPACHO Em análise do requerimento do Exequente, determino a expedição da certidão de crédito, vez que já deferido, por meio da sentença de ID nº 52853277. Quanto ao requerimento de inclusão do nome do devedor nos sistema de inadimplentes, resta deferida para fins do Serasajud, inclusive, por haver sistema disponibilizado para tanto e com base no Enunciado ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Após o cumprimento da diligência, determino o retorno dos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111577898
-
06/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:01
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 104912520
-
23/09/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104912520
-
22/09/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104912520
-
22/09/2024 15:25
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:04
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO AUTOS Nº: 3000859-07.2021.8.06.0221 AÇÃO: Cobrança/Cumprimento de Sentença Promovente: CAROLINA VASCONCELOS XEREZ Promovido(a): FRANCISCO GONDIM NETO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3000859-07.2021.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) Data da sentença: 25/02/2022 Data do trânsito em julgado da sentença: 22/03/2022 DADOS DO(S) CREDOR(ES): CAROLINA VASCONCELOS XEREZ, brasileira, divorciada, arquiteta, inscrita no CPF Nº *28.***.*42-91, residente e domiciliada na Rua Leda Porto Freire, nº 455 Apto 1221 bloco B, Cidade dos Funcionários, Fortaleza/CE, CEP.: 60.824-020.
DADOS DO(S) DEVEDOR(ES): FRANCISCO GONDIM NETO, brasileiro, corretor de seguros, inscrito no RG sob Nº *20.***.*11-48, CPF Nº 834.719.603- 68, residente e domiciliado na Alameda das Camélias, nº 321, Cidade 2000, Fortaleza/CE, CEP.: 60.190-260.
Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 6.556,27 (seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), atualizado até o dia 03/02/2023.
Beneficiário da assistência judiciária: ( ) Sim ( x) Não DO DÉO E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Supervisora de Secretaria -
10/05/2023 20:16
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:54
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GONDIM NETO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
11/01/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
22/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000859-07.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CAROLINA VASCONCELOS XEREZ BELEM PROMOVIDO: FRANCISCO GONDIM NETO SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento não houve pagamento da dívida, tampouco foi apresentado ou encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para satisfação da execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID n 42029313), não identificou bem em nome do devedor.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud sem êxito e no Renajud o veículo lá identificado encontra-se com alienação fiduciária.
Além disso, a expedição de mandado de penhora por oficial de justiça não obteve sucesso, consoante ID n. 42024730.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do NCPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Por fim, quanto ao pedido formulado no ID n. 44358573, observou-se que o executado possui um veículos registrado em seu nome (ID n.35410307), como já explicitado na fundamentação supra.
Todavia, é importante registrar a impossibilidade momentânea de penhorar o veículo ali encontrado, pois ao consultá-lo, observou-se que o mesmo está alienado fiduciariamente à instituição bancária, conforme consta nas informações do Renajud .
No caso de alienação fiduciária, não há que se falar em propriedade do bem pelo executado, tendo em vista que o domínio resolúvel pertence ao credor fiduciário, sendo o devedor fiduciário apenas o depositário do bem alienado .
Isto posto, determino a inclusão de cláusula de intransferibilidade no veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LS, PLACA PMC0151, alienado fiduciariamente, o que impedirá, em caso de quitação definitiva e cumprimento das disposições contratuais da alienação, transferência futura; restando indeferido os demais pedidos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/12/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/12/2022 09:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/12/2022 01:28
Decorrido prazo de CAROLINA VASCONCELOS XEREZ BELEM em 16/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
21/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000859-07.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito -ID nº. 42024730, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2022 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:26
Processo Reativado
-
06/07/2022 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2022 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2022 02:29
Decorrido prazo de CAROLINA VASCONCELOS XEREZ BELEM em 21/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:29
Decorrido prazo de CAROLINA VASCONCELOS XEREZ BELEM em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:11
Transitado em Julgado em 21/03/2022
-
25/02/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
11/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:03
Decretada a revelia
-
22/11/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:32
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2021 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/11/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2021 14:19
Juntada de ata da audiência
-
15/09/2021 14:13
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/09/2021 14:13
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:30
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/07/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050052-80.2021.8.06.0176
Maria do Carmo Rodrigues Magalhaes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2021 09:50
Processo nº 0050489-24.2021.8.06.0176
Raimunda Matias Bulhoes
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2021 12:18
Processo nº 3001487-95.2022.8.06.0112
Maria Socorro de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jossylene Rodrigues Alves do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 13:59
Processo nº 3000708-07.2022.8.06.0221
Fabiana de Franca Lopes
Rafael Goncalves Palma
Advogado: Jader de Carvalho Nogueira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2022 08:24
Processo nº 3000672-13.2022.8.06.0011
Residencial Vilaggio Monte Libano
Sinara Ribeiro Pereira
Advogado: Roberta Facundo Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2022 11:40