TJCE - 0052523-33.2021.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154697307
-
14/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
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18/03/2025 04:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PARENTE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PARENTE em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137174800
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07/03/2025 22:11
Processo Reativado
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07/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:38
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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18/11/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/11/2023 23:59.
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22/10/2023 02:10
Decorrido prazo de NESCI LANE ALVES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/09/2023. Documento: 69139501
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança formulada por Nesci Lane Alves da Silva em desfavor do Estado do Ceará. Trouxe, em síntese, que foi estagiária da 1ª Defensoria Pública da Comarca de Iguatu-CE, no período entre 06/02/2019 e 02/05/2019, e que, após o seu pedido de desligamento do Órgão, não recebeu o pagamento das suas férias proporcionais (recesso). Aduziu que a previsão contida no termo de desligamento, o qual precisou assinar antes de sair do estágio, no sentido de impedir a obtenção de indenização pelo período de recesso não gozado, é ilegal, por violar a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008). Por fim, pugnou pela procedência da ação, para que a parte demandada fosse condenada no valor de R$ 320,19, pelo pagamento proporcional de férias/recesso que não foram gozados no ano de 2019, e no valor de R$ 1.921,14, pelos danos morais que lhe foram causados. Com a peça inaugural, juntou documentação comprobatória. Despacho deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação do demandado (doc nº 51811099). Contestação apresentada pelo Ente réu, na qual alegou, em síntese, que o vínculo estabelecido com a ex-estagiária era de natureza administrativa (ato educativo), sem relação trabalhista; que não há direito a recesso remunerado em caso de rompimento voluntário do estágio; que, pelo exíguo tempo entre a solicitação de desligamento da estagiária e o seu efetivo desligamento, não tinha como a Defensoria Pública do Estado conceder o período proporcional das férias; que o Órgão obedeceu ao princípio da legalidade, de modo que seguiu as diretrizes da Lei do Estágio e do Decreto Estadual nº 30.898/2012; que não há falar em pagamento de indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos processuais; por fim, pugnou pela improcedência da ação (doc nº 51811088). Em sede de réplica, a parte requerente impugnou as alegações trazidas pela parte ré e reiterou os argumentos lançados na petição inicial, com o julgamento de procedência desta lide (doc nº 51811108). Intimadas para que especificassem as provas que eventualmente desejassem produzir, justificando a necessidade de realização, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o silêncio entendido como aceitação ao julgamento antecipado da lide, a parte promovente pugnou julgamento antecipado, ao passo que a parte ré nada apresentou (certidão nº 51811091). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Preliminarmente, diante da desnecessidade da produção de novas provas, já que a análise documental é suficiente para solução da controvérsia, anuncio o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355 do CPC. Na presente ação, a parte autora pleiteia a condenação do Estado do Ceará em indenizá-la com o pagamento de suas férias proporcionais não gozadas (período de recesso). A Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), em seu art. 13, afirma que: Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Além disso, o Decreto Estadual nº 30.898/2012, o qual dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará, traz que: Art. 4º.
Os estagiários da Defensoria Pública Geral do Estado serão nomeados pelo Defensor Público Geral do Estado, após aprovação em processo de seleção pública, não gerando vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (...) II - celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a Defensoria Pública Geral do Estado e a instituição de ensino. Art. 11.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário obrigatório deverá receber bolsa, como contraprestação do serviço prestado, sendo-lhe assegurado, independentemente do recebimento ou não da remuneração, o direito ao auxílio-transporte e o seguro contra acidentes pessoais. Art. 14.
A cada 12 (doze) meses em atividade é assegurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante as férias escolares, não sendo devido o auxílio-transporte nesse período. § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser requerido pelo estagiário com a anuência do Defensor responsável pela sua orientação e com a antecedência de 15 (quinze) dias, permitindo-se a concessão de forma proporcional, caso o estágio ocorra em período inferior ao previsto no caput deste artigo. § 2º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando se tratar de estagiário-bolsista. Na documentação comprobatória, consta ficha funcional da ex-estagiária e termo de compromisso do estágio, os quais apontam que ela permaneceu no quadro do Órgão entre o dia 06/02/2019 e 02/05/2019.
Ou seja, houve a demonstração do vínculo entre as partes. No tocante ao dever de pagamento proporcional do recesso à ex-estagiária (ora promovente), tem-se que a parte requerida foi omissa. A demanda em tela é regida pela Lei do Estágio e pelo Normativo Estadual no âmbito da DP-CE, os quais asseguram ao estagiário o recesso de trinta dias, a cada doze meses trabalhados, ou em dias proporcionais, caso o estágio tenha duração inferior a doze meses. Além disso, por ter seguido os trâmites de entrada no Órgão, na condição de estagiária, recebia obrigatoriamente uma bolsa, como contraprestação do serviço prestado.
Assim, o mencionado recesso também deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente. Destaque-se que, mesmo não obedecendo às etapas previstas no art. 14, §1o, do Decreto Estadual nº 30.898/2012 (requerimento com antecedência de 15 dias e com a anuência do Defensor responsável), o direito da estagiária não pode ser tolhido, já que não haveria o gozo em si do recesso, mas o pagamento proporcional, que poderia ser realizado mesmo após o desligamento da requerente dos quadros da Defensoria, não sendo necessário eventual ajuste na rotina de trabalho, em razão das férias da estudante, este que justifica tal previsão normativa de requerimento prévio. Outrossim, no ato de desligamento, a autora precisou reconhecer, compulsoriamente, que não detinha o direito às férias não gozadas, já que a saída se deu a seu pedido, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 50/2018 da DP-CE ("Art. 2º.
O desligamento do estagiário bolsista da Defensoria Pública, com fundamento no art. 20, inciso V (a pedido do estagiário) do Decreto N° 30.898, de 20 de abril de 2012, deverá ser formalizado mediante Requerimento, conforme Anexo II). Portanto, quando do desligamento da DP-CE, a pedido da então estagiária, esta deveria receber o valor proporcional da bolsa e a indenização correspondente aos dias de recesso não usufruídos no período entre 06/02/2019 e 02/05/2019 (levando em consideração apenas o valor da bolsa, já que outras verbas não incidem para efeito desse cálculo, a exemplo do auxílio-transporte).
Por outro lado, em relação ao dano moral, in casu, não restou configurado, haja vista que o lapso temporal em que a parte autora não teve o pagamento devido foi mínimo, o que não caracteriza ofensa a direitos fundamentais ou à personalidade humana (diversamente do dano material, o qual, como dantes afirmado, é inegável, com as atualizações monetárias pertinentes). Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DIREITO DE EX-ESTAGIÁRIO AO PAGAMENTO DO RECESSO PROPORCIONAL NÃO USUFRUÍDO.
ART. 13 DA LEI Nº 11.788/08.
PRINCÍPIO GERAL DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELO ESTATAL DESPROVIDO.
AJUSTES, EX OFFICIO, NOS JUROS DE MORA E NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-estagiário do extinto tribunal de contas dos municípios, ao percebimento, em pecúnia, do recesso proporcional não usufruído. 2.
Segundo consta dos autos, o autor firmou contrato de estágio com o tribunal de contas dos municípios - TCM, pelo período de 01 (um) ano, tendo, porém, pedido seu desligamento antecipado, depois de transcorridos 11 (onze) meses. 3.
Com efeito, o caso em análise é regido pela Lei nº 11.788/2008 (Lei do estágio), a qual, em seu art. 13, caput e §§ 1º e 2º, assegura ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias, a cada 12 (doze) meses, ou em dias proporcionais, na hipótese de estágio com duração inferior a 01 (um) ano; recesso este que deve ser remunerado, quando o estagiário recebe bolsa ou outra forma de contraprestação. 4.
Assim, no encerramento de seu contrato, o estagiário tem direito, além do saldo do valor da bolsa, à indenização correspondente aos dias de recesso não desfrutado, dada a impossibilidade de fruição, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes. 5.
Sendo assim, de rigor a manutenção da sentença, na parte em que condenou o requerido ao pagamento do recesso não usufruído, proporcional ao tempo do estágio do autor (de 17 de março de 2011 a 22 de fevereiro de 2012). (...). (TJCE; AC 0202637-41.2013.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Julg. 14/12/2022; DJCE 11/01/2023; Pág. 82). (grifos nossos) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LEI DO ESTÁGIO Nº 11.788/08.
PRINCÍPIO GERAL DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MATERIAL.
DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O caso dos autos é regido pela Lei do Estágio nº 11.788/08.
O art. 1º estabelece que estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 2.
O art. 13 dispõe que os estagiários têm direito ao recesso remunerado de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano. É incontroverso nos autos que a parte autora não usufruiu 41 (quarenta e um) dias de recesso, relativos ao período da vigência do contrato de estágio.
De 02/12/2018 a 02/12/2020 ao qual tinha direito e se verifica que a Lei do Estagiário é omissa quanto a esta situação. 3.
Diante da omissão da Lei nº 11.788/08 quanto aos critérios sobre a fruição do direito ao recesso remunerado, no caso de conversão em pecúnia quando não utilizado, deve prevalecer o Princípio Geral da Vedação ao não Enriquecimento sem causa nos contratos administrativos, impedindo que o prestador de serviço trabalhe de forma gratuita, quando tal situação não foi objeto de acordo.
Tal princípio não se contrapõe ao Princípio da Legalidade, pelo contrário, o ratifica, na medida em que aquele princípio é balizador de qualquer relação jurídica, seja administrativa, seja privada, guardadas as peculiaridades do regime jurídico público, naquilo que não colidir com o privado. 4.
Quanto aos valores devidos, a sentença acatou a planilha apresentada pelo Distrito Federal, na qual não se incluiu o valor do vale transporte.
De fato, não é cabível o pagamento de auxílio transporte no recesso, já que este é devido em razão do deslocamento residência/trabalho. 5.
Em que pese o autor ter afirmado em seu recurso que trabalhou durante o período de 41 dias e, portanto, teve gastos com os deslocamentos, tal alegação configura fato novo, porquanto o autor não afirmou na inicial que deixou de receber o referido auxílio no momento em que ainda prestou o serviço.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo Distrito Federal, que excluiu a verba atinente ao auxílio transporte, estão corretos, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. 6.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
Os fatos narrados nos autos não foram suficientes para abalar qualquer direito da personalidade do autor, não passando de mera vicissitude cotidiana. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários em favor do DF, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade de justiça deferida. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (JECDF; ACJ 07139.13-56.2021.8.07.0016; Ac. 137.6638; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 04/10/2021; Publ.
PJe 14/10/2021). (grifos nossos) RECURSO DE APELAÇÃO.
RITO ORDINÁRIO.
ESTAGIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA NÃO-CONCESSÃO DE RECESSO REMUNERADO.
ART. 13, LEI FEDERAL Nº 11.788/08.
CABIMENTO.
Autora que exerceu a prática de estágio na Defensoria Pública e não gozou do recesso previsto no art. 13, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 11.788/08 (art. 82, inciso I, da Lei Complementar nº 988/06).
Cabível a condenação da Fazenda ao pagamento do valor da bolsa-auxílio no período de recesso não gozado pelo estagiário.
A Lei Federal nº 11.788/08, que regula o estágio de estudantes, em seu art. 13, previu a concessão de recesso remunerado integral de trinta dias para os estágios que tiverem duração igual ou superior a um ano, bem como de forma proporcional, quando inferior ao citado período.
Descumprida, pela Administração, a previsão legal, surge para o estagiário o direito ao recebimento da competente indenização, sob pena de locupletamento por parte da Administração Pública.
Correção monetária e juros de mora.
Incidência das Leis 9.494/97, 11.960/2009 e 12.703/2012, conforme orientação do STF sobre a matéria. Ônus sucumbencial mantido conforme a regra do parágrafo único do art. 21, do CPC/1973.
Recurso não provido. (TJSP; APL 0003323-29.2015.8.26.0053; Ac. 9976404; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Djalma Lofrano; Julg. 09/11/2016; DJESP 13/12/2016). (grifos nossos). Desse modo, forçoso reconhecer a procedência parcial do pedido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Ente demandado ao pagamento do recesso proporcional remunerado, o qual era devido à parte promovente na época do desligamento do estágio, referente ao período entre 06/02/2019 e 02/05/2019, levando em consideração apenas o valor da bolsa recebido pela ex-estagiária, já que outras verbas não incidem para efeito desse cálculo, a exemplo do auxílio-transporte, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da época em que o pagamento deveria ter sido efetuado, com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da data da citação. Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Fica a parte demandada isenta do pagamento de custas processuais (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16). Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, com fundamento no art. 496, §3º, II, do CPC. Intimem-se. Iguatu-CE, 15 de setembro de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69139501
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20/09/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69139501
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19/09/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 15:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PARENTE em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:00
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 11:25
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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27/09/2022 11:23
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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23/06/2022 07:26
Mov. [20] - Certidão emitida
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14/06/2022 11:40
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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14/06/2022 11:22
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01807573-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2022 11:06
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13/06/2022 21:52
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 2864
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10/06/2022 12:05
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 12:04
Mov. [15] - Certidão emitida
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10/06/2022 11:54
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 08:33
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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23/03/2022 08:32
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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22/03/2022 17:10
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01803358-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/03/2022 16:09
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03/03/2022 22:08
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797
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02/03/2022 11:54
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 11:08
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 11:05
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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01/03/2022 19:30
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01802351-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/03/2022 18:58
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03/02/2022 01:10
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/01/2022 16:56
Mov. [4] - Certidão emitida
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20/01/2022 21:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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07/12/2021 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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