TJCE - 3000299-33.2021.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 03:58
Decorrido prazo de DYESLON FEITOSA CUSTODIO em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/10/2023 04:55
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 04:08
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MESSIAS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MESSIAS DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIA HAYDEE FERREIRA - ME em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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22/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/09/2023. Documento: 68943788
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21/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000299-33.2021.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Duplicata] Requerente: EXEQUENTE: ANTONIA HAYDEE FERREIRA - ME Requerido(a): EXECUTADO: LUCIA MARIA MESSIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente pretende a satisfação de obrigação de pagar em face da parte executada. O exequente, devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença (Id. 68936331), nada apresentou ou requereu. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. A conduta do exequente demonstra ausência de interesse processual e inviabilidade de prosseguimento da fase de cumprimento da sentença.
As normas regentes do sistema dos Juizados Especiais impedem que o processo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Assim, ao não apresentar pedido executivo, reconhece a parte exequente a inutilidade da presente fase executiva judicial, uma vez que o procedimento desenvolve-se em razão do interesse satisfativo do credor.
Ressalto que o sistema registrou ciência em 28/08/2023 acerca da intimação da parte exequente, tendo decorrido o prazo no dia 13/09/2023 e, até esse momento, nada foi apresentado ou justificado pelo exequente. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença por ausência de interesse processual da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no § 1º do art. 42 e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, e no art. 10 da Portaria Conjunta TJCE nº 2.076/2018, disponibilizada no DJe de 29/10/2018, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, data registrada no sistema. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68943788
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20/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68943788
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19/09/2023 23:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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14/09/2023 06:46
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 13/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
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12/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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12/07/2023 04:15
Decorrido prazo de DYESLON FEITOSA CUSTODIO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:15
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 11/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MESSIAS DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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05/05/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
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16/03/2023 04:20
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MESSIAS DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2023 13:56
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:51
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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15/10/2022 01:21
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MESSIAS DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:41
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2022 13:35
Expedição de Alvará.
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05/10/2022 01:18
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 18:18
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2022 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 17:14
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 17:06
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/09/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/09/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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14/08/2022 00:54
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MESSIAS DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:56
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2021 20:55
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 20:55
Transitado em Julgado em 03/11/2021
-
04/11/2021 00:06
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MESSIAS DA SILVA em 03/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2021 00:10
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 19/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:15
Expedição de Intimação.
-
30/09/2021 18:04
Julgado procedente o pedido
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30/09/2021 16:35
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:23
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
15/09/2021 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2021 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2021 15:24
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
20/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 13:26
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
20/08/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2021 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:28
Expedição de Intimação.
-
21/07/2021 17:28
Expedição de Citação.
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21/07/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:25
Conclusos para despacho
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21/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:53
Audiência Conciliação designada para 20/08/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
21/07/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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