TJCE - 3000784-89.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/02/2025 17:30
Juntada de cálculo
-
17/06/2024 14:17
Juntada de Petição de ciência
-
15/06/2024 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BARBOSA E BRANDE CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80692896
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80692896
-
04/03/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80692896
-
04/03/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BARBOSA E BRANDE CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 19:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:36
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 03:04
Decorrido prazo de BARBOSA E BRANDE CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/09/2023. Documento: 69299175
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000784-89.2021.8.06.0019 Promovente: Francisca Alexandre Viana Promovido: Barbosa e Brande Corretora de Seguros S/S Ltda, por seu representante legal Ação: Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação da empresa demandada na obrigação de efetuar a restituição do valor de 9.886,12 (nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos), referente as parcelas quitadas do contrato de consórcio firmado entre as partes em 22.12.2015; para o que alega que, pagou durante os anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, além de taxa de adesão no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a quantia acima referida. Afirma que, ao manter contato com a empresa, para requerer a restituição dos valores pagos, pois nunca foi sorteada, não obteve êxito, pois a mesma disse que só poderia ressarcir o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) pois haveria a cobrança de uma taxa de administração de 50% do valor total pago.
Irresignada vem buscar o apoio jurisdicional. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Na oportunidade da sessão de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita, em preliminar, a incompetência do juízo por complexidade da causa, face a necessidade de perícia contábil.
No mérito, alega que a autora entende que deve ser ressarcida integralmente, sem considerar os custos operacionais administrativos suportados pela demandada; não tendo sentido tal pleito, pois trata-se de uma sociedade de direito privado, não uma entidade filantrópica.
Aduz que a taxa de adesão não pode ser restituída ao contratante, sendo a restituição especificada na cláusula 7.2 do contrato.
Sustenta a força do contrato pacta sunt servanda e requer a improcedência da ação.
A promovente, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a inicial apresentada e requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para conhecimento e julgamento do feito, considerando não ser necessária a realização de perícia contábil para constatação do valor a ser objeto de restituição em favor da parte autora.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Todavia, tal inversão não exime os autores de trazer elementos mínimos de convicção capazes de demonstrar a versão dos fatos alegados na inicial.
A parte autora requer a restituição integral dos valores pagos, sem o desconto referente a taxa de administração e multa pela desistência do contrato.
Ressalto que, pela análise ao contrato de consórcio juntado aos autos pela demandante (ID 25260600 e 25260601), constata-se a inexistência de informação clara a respeito da forma de devolução dos valores pagos em caso de finalização do consórcio.
Ademais, verifica-se que o contrato entabulado pelas partes restou firmado em 22 de dezembro de 2015, quando já se encontrava em vigor a Lei nº 11.795/2008.
Segundo o art. 22 desse diploma legal, os consorciados excluídos possuem direito ao ressarcimento das quantias eventualmente já pagas quando da contemplação, a qual ocorre por sorteio ou lance.
Nesse sentido, trago a transcrição do dispositivo em análise: "Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão." Ademais, é entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que os valores pagos pelo consorciado desistente não devem ser restituídos de imediato, mas tão somente em até trinta dias após o prazo para encerramento do plano.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.741.693/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
PRECEDENTE (RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2.
Pretensos defeitos na prestação dos serviços.
Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial.
Pretensão de mero desligamento.
Atração do enunciado 7/STJ. 3.
Atualização.
Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08.
Atração do enunciado 282/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.689.423/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.).
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.693.793/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.).
Dessa forma, pode-se concluir que a restituição dos valores quitados pelos consorciados ocorre com a contemplação de sua cota por sorteio ou, não ocorrendo sua contemplação, ao final do prazo para encerramento do plano, conforme excertos jurisprudenciais acima trazidos.
Com efeito, o valor pago pela parte adquirente do consórcio deverá ser restituído, pois houve a finalização do grupo de consórcio, sem que o mesmo fosse contemplado.
No entanto, no que se refere à taxa de administração, sua cobrança se mostra regular, a teor do artigo 5º, §3º, da Lei 11.795/08, já que se destina a fazer frente aos custos tidos pela administradora dos consórcios e oriundos da manutenção do contrato pactuado.
Por outro lado, não há nos autos qualquer documentação comprobatória de referido valor.
O percentual de 20% (vinte por cento) é razoável, não o de 50% (cinquenta por cento), o qual se mostra abusivo, apesar de tal importe poder ser estabelecido em valor superior a 10%, conforme dispõe a Súmula 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO NAQUILO QUE ESTÁ A CARACTERIZAR INOVAÇÃO RECURSAL.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
CONFORME ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ, ADMITE-SE A LIVRE PACTUAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, IMPONDO-SE A LIMITAÇÃO APENAS QUANDO MANIFESTA SUA ABUSIVIDADE.
DA CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
EVENTUAL VARIAÇÃO NO PREÇO DO BEM REAJUSTA AS PRESTAÇÕES VINCENDAS E EM ATRASO NA MESMA PROPORÇÃO, SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DO GRUPO CONSORTIL, INEXISTINDO CAPITALIZAÇÃO OU COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NÃO PROSPERANDO AS ALEGAÇÕES DO APELANTE.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E TUTELA PROVISÓRIA.
DEPENDE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO(S) PREVISTO(S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50050822520208210014, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em: 22-06-2023).
Tecidas essas considerações, eis que a restituição é devida, mas tão somente nos moldes aqui tratados, e não de forma integral.
Face ao exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 247 e seguintes do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Barbosa e Brande Corretora de Seguros S/S Ltda, por seu representante legal, na obrigação de restituir em favor da autora Francisca Alexandre Viana, devidamente qualificadas nos autos, os valores pagos em razão do contrato de consórcio, descontadas apenas as taxas de administração, acrescido de correção monetária, desde o desembolso, baseada nos índices de rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados, bem como de juros de 1% ao mês, a contar de 30 (trinta) dias após a data prevista para encerramento do grupo.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Cerificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 19 de setembro de 2023. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69299175
-
20/09/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69299175
-
19/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 20:08
Juntada de despacho em inspeção
-
14/06/2022 20:30
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:52
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/04/2022 12:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 12:11
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 18:55
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2021 15:19
Audiência Conciliação não-realizada para 07/12/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 17:34
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/11/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000536-11.2023.8.06.0163
Raimundo Nonato Rodrigues da Silva Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2023 16:58
Processo nº 0059384-05.2007.8.06.0001
Quadra Imobiliaria LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Valdetario Andrade Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2007 16:59
Processo nº 0003851-89.2012.8.06.0032
Lucinete Ferreira Antunes
Banco Votorantim
Advogado: Jefferson Gregory Magalhaes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2012 00:00
Processo nº 3031109-33.2023.8.06.0001
Liduino Gadelha Pinto
Prefeitura de Fortaleza
Advogado: Alexsandro de Castro Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/09/2023 11:48
Processo nº 3000957-71.2020.8.06.0012
Residencial Maria Leticia
Rafael Sousa Barbosa
Advogado: Marcelli Reboucas de Queiroz Juca Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2020 15:58