TJCE - 3000061-38.2017.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 11:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JANGO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CAMPINA em 16/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS BRAGA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 151154350
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151154350
-
22/04/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151154350
-
22/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144255993
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144255993
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144255993
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144255993
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144255993
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144255993
-
30/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144255993
-
30/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144255993
-
30/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144255993
-
30/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 11:05
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:31
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS BRAGA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:31
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MANUEL MICIAS BEZERRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:31
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS BRAGA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:31
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MANUEL MICIAS BEZERRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137659438
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137659438
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06/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137659438
-
28/02/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:43
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MANUEL MICIAS BEZERRA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:51
Juntada de Petição de ciência
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 67031843
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 67031843
-
18/09/2023 00:00
Intimação
R.H., VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se o caso de uma Ação de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por SAMUEL SILVA CARNEIRO em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CAMPINA E OUTROS. Prezando pela organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas ao legítimo julgamento de mérito, chamo o feito a ordem, nos termos do art. 139, IX, do Código de Processo Civil e torno sem efeito o despacho constante no ID n°62887314, proferido pelo Núcleo de produtividade. Compulsando os autos, verifico que a parte promovente em petição acostada no ID n°23822178, requereu a realização de audiência de instrução, pugnando pela produção de provas, através de depoimento testemunhal. Decido. A prova testemunhal é um meio probatório previsto no Código de Processo Civil, através do qual um terceiro alheio à causa é chamado para depor em juízo e fornecer informações sobre o caso em discussão.
Desta forma, ela é obtida por conta de um relato prestado por uma pessoa física que presenciou ou tem conhecimento dos fatos, em uma audiência designada para tal finalidade. Embora a prova testemunhal seja considerada, em regra, admissível em todos os processos, o código de processo civil permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litigio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar. No caso em análise, verifico que o processo encontra-se devidamente instruído, revestido de provas documentais, e pronto para julgamento, vide entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NÃO CARACTERIZADA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
DESNECESSÁRIO.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 2.
O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-AM 40019648420148040000 AM 4001964-84.2014.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 02/11/2014, Primeira Câmara Cível). Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, essa magistrada entende não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide. Diante do exposto, chamo o feito à ordem e INDEFIRO o pedido constante no ID n°23822178, nos moldes do art. 443 do CPC/15. Anunciando o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Eusébio, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67031843
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67031843
-
15/09/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67031843
-
15/09/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67031843
-
21/08/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 00:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/01/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CAMPINA em 14/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA CARNEIRO em 04/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 11:21
Expedição de Intimação.
-
24/08/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 11:11
Audiência Conciliação não-realizada para 28/02/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
26/02/2020 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2019 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 10:57
Audiência Conciliação designada para 28/02/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
24/10/2019 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
13/10/2019 09:27
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA CARNEIRO em 01/08/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 07:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CAMPINA em 29/03/2018 23:59:59.
-
11/06/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 08:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 09:54
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2018 09:53
Juntada de ata da audiência
-
07/03/2018 11:01
Audiência conciliação realizada para 07/03/2018 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
07/03/2018 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2018 14:45
Expedição de Mandado.
-
10/02/2018 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2017 14:49
Audiência conciliação designada para 07/03/2018 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
14/06/2017 15:54
Audiência conciliação não-realizada para 14/06/2017 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
14/06/2017 15:54
Juntada de ata da audiência
-
30/05/2017 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 16:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2017 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2017 16:10
Audiência conciliação cancelada para 16/06/2017 10:30 #Não preenchido#.
-
05/05/2017 16:10
Audiência conciliação designada para 14/06/2017 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
29/03/2017 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2017 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 14:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2017 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2017 14:05
Audiência conciliação designada para 16/06/2017 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
17/02/2017 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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