TJCE - 3000536-74.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158220555
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158220554
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158220555
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158220554
-
03/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158220555
-
03/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158220554
-
02/06/2025 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 14:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2025 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78805078
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78805078
-
29/01/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78805078
-
25/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:26
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70512596
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70512595
-
12/10/2023 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 10/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:56
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70512596
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70512595
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000536-74.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ITALO ALMEIDA ALVES PROMOVIDO(A)(S)/REU: ADVANCE COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. -
11/10/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70512596
-
11/10/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70512595
-
11/10/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 69459283
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 69459283
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: PROCESSO Nº: 3000536-74.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S): ÍTALO ALMEIDA ALVES PROMOVIDO(A)(S): ADVANCE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, o objeto da presente ação são: 1) a transferência do veículo, cancelamento das multas de trânsito e a desvinculação dos pontos da carteira do autor 2) pedido de indenização moral.
Em linhas de início, importa registrar que a relação jurídica existente entre as partes é de cunho consumerista, de sorte que deve a matéria delineada nos autos ser apreciada à luz das disposições da Lei n.º 8.078/90 Não há preliminares aduzidas na contestação.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito em ordem e maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
Nos termos do que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao adquirente do veículo transferir a propriedade veicular (art. 123, I, § 1º, CTB) e ao alienante a comunicação ao Detran sobre a venda do bem (art. 134, CTB).
No caso em tela, resta incontroverso que o promovente vendeu motocicleta à empresa reclamada.
Da mesma forma, inclusive confessado na peça de defesa, há comprovação de que o bem foi alienado a terceiro (id. 34526141), atribuindo ao novo adquirente a responsabilidade pelos danos que provocasse a terceiros, além de anotação de pontuação junto ao DETRAN.
A parte requerida ainda expõe suas razões para não ter providenciado a transferência do veículo na época da tradição, asseverando que devido ao óbito do comprador, o veículo passou a ser utilizado pelo herdeiro que não providenciou a transferência em tempo hábil.
Diz que empreendeu esforços para a transferência do bem, o que foi realizado em 30/06/2022, conforme documentos de Id. 34526140. 1.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O autor alienou o veículo objeto da ação sem realizar a comunicação de venda ao Detran, para o requerido, que, por sua vez não o transferiu administrativamente.
Constitui hábito no comércio de veículos a utilização de procurações ou substabelecimentos sucessivos da procuração original, fazendo com que o bem circule em nome de várias pessoas, sem, contudo, ser registrado em nome daquele que detém a sua posse.
E como se observa, no caso concreto, não foi diferente. É certo que a transferência de propriedade de bens móveis ocorre pela tradição e não como registro do bem junto do departamento de trânsito local.
Também é necessário ressaltar que a tradição, contudo, não exime o adquirente do veículo de efetuar os procedimentos legais indispensáveis.
Assim, somente o requerido poderia realizar a transferência da propriedade do veículo perante o Detran.
Cabível, portanto, a condenação do réu a promover a transferência do veículo, segundo o disposto no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, no prazo estabelecido, mesmo que já tenha alienado a terceiros. .Entretanto, não há que se alegar perda do objeto pelo cumprimento antecipado da obrigação, haja vista que a providência só foi realizada após o manejo da presente demanda, conforme confessado pelo próprio adquirente e demonstrado nos Ids. 34526140;34526137. 2.
DESVINCULAÇÃO DAS MULTAS E DOS PONTOS NA CNH DO AUTOR Infere-se dos autos que após da tradição do veículo, o adquirente, ora demandado alienou o bem a terceiro e não providenciou sua transferência.
Nesse ínterim, o autor passou a receber várias notificações de multas e Autos de Infrações da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC) e do Departamento Nacional de Infraestrutura e Trânsito (DNIT) (AT50241859, AT50232370, AT50250992, AT50276438, AT50278889, MB50339995, MB50339996, MB503433309, MB50404504 e do DNIT: S023419311, S023404648, S023404644), conforme documentos de Ids. 32162994 - 32163005, referentes a motocicleta Suzuki Burgman placa OIA6B85, e Renavam 472839012.
Prevê o artigo 1.267, caput, do Código Civil, que a propriedade de bens móveis transmite-se com a tradição.
No entanto, no caso, deve-se reconhecer a obrigação imposta ao alienante de comunicar tal transferência ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilização solidária em relação às penalidades impostas, caso não adotada referida diligência, conforme art. 134 do CTB.
Não obstante a regra supramencionada, não se olvida do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser mitigada a referida regra, notadamente quanto à impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas pelo atual.
Isso porque, se é do vendedor a responsabilidade de comunicar a venda, ao atual proprietário cabe a transferência do bem móvel, arcando com os referidos custos.
Contudo, no presente caso, a pretensão do promovente, é que se determine ao respectivo órgão autuador a desvinculação das multas e pontos de sua CNH.
Ora, a competência para desvincular multas e cancelar os pontos é do DETRAN, que não faz parte da ação.
Nesse contexto, para que ocorra a satisfação da prestação jurisdicional seria necessário a presença de ente público no polo passivo da lide.
Nessa toada, não há como impor ao DETRAN a obrigação de efetuar em seus registros a desvinculação das multas e pontos da CNH do requerente, porque o referido órgãos estadual não integrou a lide.
Ademais, o art. 506 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiro.
Anoto ainda que, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, não estaria apta a figurar como parte nestes autos, haja vista a vedação expressa do Art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, segue o abaixo ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIDÊNCIAS QUE DEPENDEM DE CAUTELAS ADMINISTRATIVAS. ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO INTEGRA A LIDE.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Rejeitada a pretensão de envio de ofício ao DETRAN para transferência de domínio do bem alienado porque é necessário observar a cautela quanto à realização de providências administrativas, como a vistoria do veículo para a transferência do bem. 2.
Uma vez não comunicada a responsabilidade pelas infrações de trânsito, no prazo previsto na legislação pertinente, faz-se necessário que o órgão de trânsito, na seara administrativa, analise o cabimento da postulada transferência de pontos. 2.1.
O redirecionamento disciplinar deve ser realizado perante o DETRAN que, por não integrar a lide, não pode ser obrigado, no bojo do presente processo, a realizar a transferência pretendida. 3.
Na atribuição do valor indenizatório observa-se que, embora não se possa medir a dor experimentada por alguém, a cobrança de débitos relativos a impostos e infrações de trânsito praticadas pelos compradores do veículo decorrem da ausência de transferência regular do bem perante o órgão de trânsito, o que implica na culpa concorrente da vítima. 3.1.
Nesse contexto o valor fixado pelo Juízo de origem para o dano moral, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 4.
Majorados os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% sobre o valor da condenação, com suporte no Art. 85, § 11, do CPC. 5.
Apelo desprovido.? (Acórdão n.1129593, 20170610012834APC, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 15/10/2018.
Pág.: 143-152). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR VEICULO JUNTO AO DETRAN/DF.
INERCIA DO EXECUTADO.
ENVIO DE OFICIO AO DETRAN PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
PREVIA BAIXA DO GRAVAME.
IMPRESCINDIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
Via de regra, não pode ser imposta obrigação a terceiro estranho a lide, nesse caso, o DETRAN/ DF, pelo cumprimento da obrigação do executado em promover a transferência do veículo junto aquele órgão.2.
Ainda que se cogite eventual hipótese de determinação da obrigação ao DETRAN, como medida excepcional, diante da inércia do executado, fato e que tal providência, nesse momento, se mostra impossível, diante da notícia de que paira sobre o veículo dívida referente a alienação fiduciária. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1245016, 070XXXX-97.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1a Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág..: Sem Página Cadastrada.) Salvo melhor Juízo, ainda cabe ao promovente, caso haja interesse, ingressar no juízo competente que reunirá melhores condições para conhecer do pedido.
Assim, tais pedidos são extintos sem julgamento de mérito, nos termos do art.485, inc.
VI do CPC. 3.
DANO MORAL É sabido que no ato ilícito (Art. 186, CC), se faz presente o dever de indenizar (Art. 927, CC), sendo irrelevante a presença de culpa por se tratar de relação de consumo (Art. 14, CDC).
Observa-se no documento de Id. 34526141, que o requerido alienou o veículo a terceiros, em 10 de março de 2021.
Nos Ids. 32162989 - 32162993, o requerente, desde o recebimento de cobranças de débitos referente ao veículo alienado, buscou solução extrajudicial com a empresa reclamada, porém sem êxito.
Nota-se também que esta só providenciou a transferência do bem no dia 30/06/2022, quando teve ciência da presente demanda judicial.
Evidente, portanto, que o autor teve que suportar os dissabores do descobrimento de diversas infrações de trânsito em seu nome, além dos débitos não pagos de IPVA, licenciamento, muito embora tenha providenciado toda a documentação para que a ré transferisse a propriedade do veículo para o seu nome, antes de aliená-lo.
Nesse aspecto, sopesa o fato de que, pelo risco da atividade de comercialização de veículos, não lhe é permitido colocar em perigo o nome de terceiros, tampouco causar tamanhos transtornos, devendo, para tanto, precaver-se e assegurar que os consumidores de seus serviços sejam resguardados nos negócios firmados.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
RECONVENÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SINISTRADO.
I- RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
O reconhecimento do direito da autora (concessionária de veículos) à rescisão do contrato de compra e venda pressupõe a caracterização do vício oculto, também conhecido por vício redibitório. É da essência deste vício que o adquirente não saiba da sua existência no momento da tradição, um contrato comutativo e a diminuição do valor econômico ou o prejuízo à adequada utilização da coisa.
No caso, a considerar a prática comercial da autora durante anos, não é provável que a Belcar não tenha se cercado de todas as precauções possíveis antes de aceitar o veículo sinistrado como entrada de pagamento de outro veículo novo.
Não é crível que, mesmo ciente da grande avaria no veículo no momento de seu recebimento pela oficina, somada à presença de profissionais habilitados para a verificação da documentação veicular e a experiência da Belcar nesse tipo de transação, ainda assim, os seus funcionários não tenham exigido uma simples cópia do boletim de ocorrência, a caracterizar a improcedência do pleito autoral.
IICONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS MULTAS E IPVA?S EM ATRASO.
POSSIBILIDADE.
Uma das consequências do reconhecimento da validade e eficácia do contrato de compra e venda de veículo usado é o dever de adimplemento dos impostos e multas incidentes sobre o automóvel a partir da tradição.
Dessa forma, a obrigação da autora adimplir os IPVA's e as multas decorre da entrega do veículo como sinal de pagamento, verificada a partir da assinatura do contrato, ocorrida em 27/11/2010.
Logo, a partir de então, todos os encargos e tributos incidentes sobre o veículo são de responsabilidade exclusiva da Belcar, ainda que a transferência junto ao órgão de trânsito não tenha se concretizado.
IIIINCLUSÃO INDEVIDA DE PONTOS NO PRONTUÁRIO DA CNH DA 1ª REQUERIDA.
PROTESTO DE TÍTULO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
O veículo alienado à Belcar foi multado três vezes após a venda (fls. 108/112), inclusive com a inclusão de doze pontos no prontuário da CNH da 1ª Requerida (fl. 113), além dos IPVA?s não adimplidos desde então, os quais culminaram no protesto de título vinculado a seu nome, causando-lhe, portanto, prejuízos aos atributos da sua personalidade (art. 927 c/c art. 186, ambos do Código Civil).
Desse modo, o transtorno sofrido pela 1ª Requerida ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, motivando desnecessária irritação e angústia, sem que houvesse por parte da autora colaboração para a rápida solução.
Nesses moldes, tenho por satisfatoriamente evidenciados a conduta indevida da Belcar, o dano experimentado pela 1ª Requerida e o nexo causal, razão pela qual subsiste o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados .
IVQUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
A quantificação do dano moral deve se mostrar suficiente para compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima, bem como para servir como desestímulo na reiteração dos atos danosos, não devendo, portanto, ser alto a ponto de implicar em enriquecimento sem justa causa.
Desse modo, considerando as circunstâncias do caso em questão, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se coerente e proporcional aos danos sofridos.
V- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Inexistentes as circunstâncias previstas no Código de Processo Civil, são inaplicáveis as penas por litigância de má-fé.
VI- ÔNUS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVOS DA AUTORA.
Diante do substancial acolhimento da pretensão recursal da 1ª Requerida, necessário imputar exclusivamente à autora o dever de adimplemento dos ônus sucumbenciais (custas, despesas processuais e honorários advocatícios).
VII- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO.
Fixo os honorários advocatícios devidos à advogada da 1ª Requerida (Mara Reis) em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC/73.
Os honorários devidos ao advogado da 2ª Requerida (Bradesco Seguros) merecem majoração para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com arrimo no que prescreve o art. 20, § 4º do CPC/73.
RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. 2º APELO IMPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 010XXXX-49.2012.8.09.0051, Rel.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2018, DJe de 31/10/2018) . Outrossim, para fixação do quantum, insta salientar que, sob os pilares da razoabilidade e proporcionalidade, não pode configurar fonte de enriquecimento sem causa, tampouco caracterizar proteção insuficiente, ante o caráter pedagógico da reparação moral, notadamente sendo necessário observar a própria extensão do dano e a condição socioeconômica das partes.
A respeito de tal ponto e considerando os elementos probatórios acostados aos autos, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pelo requerido, em favor do autor, verifica-se justa e razoável, como forma de compensação pelo dano moral suportado.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DETERMINAR ao promovido que providencie a transferência de titularidade do veículo, motocicleta Suzuki Burgman placa OIA6B85, e Renavam 472839012, livre de qualquer ônus, para o nome do autor e; (b) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento.
Em relação aos demais pedidos, extingo-os sem resolução do mérito, conforme disposto no art.485, inc.
VI do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, à conclusão.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69459283
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69459283
-
22/09/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2022 22:37
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2022 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:38
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/07/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:18
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 23:33
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:14
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005913-75.2019.8.06.0091
Francisco Carlos Alberto
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Igu...
Advogado: Camila Goncalves da Silva Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2019 09:34
Processo nº 3001137-50.2021.8.06.0013
Aecio Aguiar da Ponte
Ana Roberta da Silva Moura
Advogado: Aecio Aguiar da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2021 14:39
Processo nº 3000395-37.2023.8.06.0051
Maria Jose Martins Chaves
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 16:04
Processo nº 3000193-73.2023.8.06.0176
Leoncio Mendes da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 16:34
Processo nº 0872654-19.2014.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Cosampa Projetos e Construcoes LTDA
Advogado: Rafael Pereira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2014 16:15