TJCE - 0200341-02.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de DIEILANE RODRIGUES BARROSO em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140974415
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140974415
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26/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140974415
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21/03/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:41
Erro ou recusa na comunicação
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24/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEILANE RODRIGUES BARROSO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85270858
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03/05/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85270858
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 PROCESSO Nº: 0200341-02.2022.8.06.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIEILANE RODRIGUES BARROSO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Segue o processo em Ato Ordinatório, a fim de dar ciência às partes acerca do pré-cadastro de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), para que se manifestem acerca das respectiva minuta (ID 85270836), no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência ao disposto artigo 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários.
PARACURU/CE, 2 de maio de 2024. JESSICA SANTOS BEZERRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/05/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85270858
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02/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 0200341-02.2022.8.06.0140 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIEILANE RODRIGUES BARROSO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para juntar novamente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a petição/documento de ID nº 69266005, haja vista o incidente de quebra de sincronismo dos arquivos PDF em alguns processos do sistema PJe, ocorrido em janeiro, que impossibilitou a visualização dos arquivos.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
25/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84787882
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84787882
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24/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84787882
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24/04/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 0200341-02.2022.8.06.0140 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIEILANE RODRIGUES BARROSO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para juntar novamente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a petição/documento de ID nº 69266005, haja vista o incidente de quebra de sincronismo dos arquivos PDF em alguns processos do sistema PJe, ocorrido em janeiro, que impossibilitou a visualização dos arquivos.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
23/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84787882
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23/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:43
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/11/2023 23:59.
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12/10/2023 02:39
Decorrido prazo de DIEILANE RODRIGUES BARROSO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 67743650
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18/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DIEILANE RODRIGUES BARROSO em face do ESTADO DO CEARA. Intimado o executado, para, em querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, este em nada se manifestou, decorrendo o prazo legal in albis, conforme ID nº 46254012.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No presente feito, não houve impugnação por parte do executado.
Desta feita, em razão da ausência de impugnação do ESTADO DO CEARA, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 46254013), fixando o valor total da presente execução em R$ R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Expeça-se, por intermédio do Presidente do tribunal de Justiça do Estado do Ceará, RPV em favor de DIEILANE RODRIGUES BARROSO, no valor de R$ R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), devendo a requerente informar seus dados pessoais e bancários, em atenção à Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do TJ/CE, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de expedição da competente ordem de pagamento.
EXTINGO o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas e sem honorários.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67743650
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15/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2022 13:10
Conclusos para despacho
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26/11/2022 19:50
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2022 15:20
Mov. [11] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Cumprimento de sentença.
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01/11/2022 16:22
Mov. [10] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que movi o processo para a fila de concluso para despacho. O referido é verdade. Dou fé.
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31/10/2022 21:57
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.22.01805245-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 31/10/2022 21:30
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11/10/2022 08:23
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 08:16
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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18/06/2022 01:38
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/06/2022 14:11
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data providenciei o expediente de intimação da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, via portal. O referido é verdade. Dou fé.
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07/06/2022 14:08
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/06/2022 22:52
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2022 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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